TJSP 21/11/2011 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1079
2413
201.01.2011.003858-8/000000-000 - nº ordem 709/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PAULO ROBERTO
LUCCAS X BV FINANCEIRA SA CREDITO FIANNCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recebo o recurso de fls. 103/118, no efeito
meramente devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões no prazo legal. Int. - ADV NIEL CORREA DE AMORIM OAB/SP
295933 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN
OAB/SP 244393
201.01.2011.003860-0/000000-000 - nº ordem 711/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LUCIANO APARECIDO DA SILVA X BANCO VOLKSWAGEN - Recebo o recurso de fls. 67/70, no efeito meramente devolutivo.
Vista à parte contrária para contra-razões no prazo legal. Int. - ADV NIEL CORREA DE AMORIM OAB/SP 295933 - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN OAB/SP 123248 - ADV HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV MARCEL PADILHA GASPARELO OAB/SP 164401 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/
SP 153447 - ADV MARIA ANGELICA HIRATSUKA OAB/SP 218538 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
201.01.2011.003879-8/000000-000 - nº ordem 716/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OFFÉLIA
MAGANHA X BV FINANCEIRA - Recebo o recurso de fls. 61/66, no efeito meramente devolutivo. Vista à parte contrária para
contra-razões no prazo legal. Int. - ADV ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES OAB/SP 171229 - ADV FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
201.01.2011.003901-5/000000-000 - nº ordem 717/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GUILHERME
SARTORI PEDROSO X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recebo o recurso de fls. 98/114,
no efeito meramente devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões no prazo legal. Int. - ADV LUIZ MARTINES JUNIOR
OAB/SP 153296 - ADV LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 198791 - ADV SILVIA APARECIDA DA SILVA
ARENA OAB/SP 292074 - ADV TATIANE CRISTINA MOREIRA GOMES OAB/SP 298269 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA
PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
201.01.2011.003903-0/000000-000 - nº ordem 719/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
DONIZETE ALVES X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recebo o recurso de fls. 98/114,
no efeito meramente devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões no prazo legal. Int. - ADV LUIZ MARTINES JUNIOR
OAB/SP 153296 - ADV LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 198791 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
201.01.2011.004010-0/000000-000 - nº ordem 739/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - JOSÉ
CARLOS SCARPINELLO X BANCO PANAMERICANO SA - “Manifeste-se o autor sobre o depósito de fls.58, requerendo o que
de direito. Int” - ADV NIEL CORREA DE AMORIM OAB/SP 295933 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 - ADV
ANDRESSA CAVALCA OAB/SP 186718 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647 - ADV ANA PAULA FUKUNAGA
OAB/SP 213124 - ADV ANA CAROLINA SIMEONE RAPHAEL OAB/SP 276399
201.01.2011.004079-7/000000-000 - nº ordem 766/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALAYDE
FRANCELINO X BANCO FINASA SA - Recebo o recurso de fls. 97/112, no efeito meramente devolutivo. Vista à parte contrária
para contra-razões no prazo legal. Int. - ADV ANTONIO FRANCELINO OAB/SP 95123 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/
SP 65611 - ADV ANDRESSA CAVALCA OAB/SP 186718 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647 - ADV ANA PAULA
FUKUNAGA OAB/SP 213124 - ADV GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA OAB/SP 253287
201.01.2011.004081-9/000000-000 - nº ordem 768/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- FERNANDO SHIGUEMI TAMURA X BANCO VOLKSWAGEN SA - Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei
nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação cobrança na qual a requerente pleiteia a condenação do requerido ao
pagamento em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro e serviços prestados em razão de contrato para
financiamento para compra do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.6, valor total de financiamento é de R$
7.387,17 para pagamento em 24 parcelas de R$ 373,40. Por sua vez, a requerida sustentou, em preliminar a carência da ação
por ausência dos requisitos para a revisão do contrato e ausência de boa-fé objetiva, já que o autor assinou o contrato ciente
de todas as taxas nele cobradas. No mérito, destacou que todos os valores cobrados estão previstos no contrato e foram
previamente esclarecidas ao consumidor, não havendo que se falar em restituição. Argumentou pela legalidade da cobrança
citando resoluções do Bacen e do Conselho Monetário Nacional. Terminou a improcedência do pedido de devolução em dobro
sob o argumento de que não houve nenhuma cobrança indevida. A preliminar ventilada pela requerida não merece acolhida,
confundindo-se com o mérito. Pontue-se que o fato de as partes terem firmado o pacto, não retira a possibilidade de discussão
de suas cláusulas por aquele que se sentir lesado pelas ilegalidades e nulidades previstas no contrato. Desta forma, não há
que se falar em carência da ação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Dentre os princípios que norteiam os contratos,
está o princípio do pacta sunt servanda, no qual a força obrigatória dos contratos há de prevalecer e tem base de sustentação
na segurança jurídica. Significa dizer que, em princípio, o contrato deve ser cumprido tal como celebrado, relativizando-se,
contudo, na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas constantes em seu bojo. Com isso, busca-se um equilíbrio maior,
função social do contrato, sob de pena de ver-se o locupletamento de um em detrimento e empobrecimento do outro. Desta
forma, perfeitamente possível a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos por aplicação à espécie do artigo 6º,
inciso V, do CDC. Pois bem. Com efeito, denota-se que a propositura da presente demanda se deve a previsão de cláusulas
estabelecidas em contrato de financiamento para aquisição de um veículo celebrado entre as partes, na qual há imposição
de pagamento de tarifa de cadastro no valor de R$ 600,00 e Serviços Prestados no valor de R$ 87,17 (fls. 12/19). Apesar
de constar de forma expressa no contrato tais cobranças, a ilegalidade delas não pode ser afastada. A cobrança da tarifa de
cadastro se reveste de ilegalidade e abusividade. O cadastro do consumidor é de interesse exclusivo do fornecedor, portanto,
da instituição bancária que deseja oferecer seu produto. Do mesmo modo a prestação de serviços de terceiros, já que referido
valor destina-se à remuneração pelo serviço prestado pelo revendedor de veículos ao cliente. Ora, não pode o requerido que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º