TJSP 24/11/2011 - Pág. 2490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1082
2490
suas funções. Ao compromisso, podendo o advogado assiná-lo, caso tenha poderes para tal. 2- Processe-se com a observância
do seguinte: 2.1. representação dos interessados, inclusive, do cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros
e respectivos cônjuges; legatários (se houver) e respectivos cônjuges. Os que não estiverem representados (inclusive os
respectivos cônjuges) deverão ser citados, expedindo-se mandado, ou edital se necessário, isto é, após a juntada de resposta
negativa aos ofícios de praxe; 2.2. declarações, partilha ou pedido de adjudicação; 2.3. comprovantes relativos aos bens
inventariados; 2.4. juntada de lançamentos e negativas fiscais, ficando, desde já, deferida a requisição de negativas, caso
necessárias; e 2.5. vista ao Ministério Público. 3- Atenda o Cartório às determinações supra para o regular andamento do
processo, tudo certificando, inclusive a existência de todas as negativas e comprovações. 4- Conclusos, obedecidos os prazos
legais, para oportuna sentença, ou antes, se houver incidentes ou indevida paralisação do processo por mais de 60 dias. 5Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. (Obs. Providenciar o comparecimento da autora em cartório, a fim de assinar o
Termo de Compromisso de Inventariante). - ADV CLAUDIO ROBERTO MORANTE JUNIOR OAB/SP 258091
615.01.2011.004974-0/000000-000 - nº ordem 1142/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE ACORDO
JUDICIAL. - NATALIA CRISTINA MENEZES X EMERSON PEREIRA DE SOUZA - Fls. 14 - Vistos. Defiro a gratuidade processual
à exequente. Anote-se. Cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de 03 dias, sob pena de penhora (CPC, Art.
652). Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito, corrigido. No caso de pagamento da dívida no prazo legal, o valor fixado será reduzido pela metade (CPC,
parágrafo único do art. 652-A). Int. Tanabi, data supra. RAFAEL SALOMÃO SPINELLI Juiz de Direito - ADV ELEN PAULA
AMBROZIO BRIZOTI OAB/SP 249445
615.01.2011.005018-3/000000-000 - nº ordem 1152/2011 - Inventário - ROSA SOUTO BIMBATO X EDIO POMPEU BIMBATO
- Fls. 10 - Vistos. 1- Nomeio inventariante o requerente Rosa Souto Bimbato que fielmente desempenhará suas funções. Ao
compromisso, podendo o advogado assiná-lo, caso tenha poderes para tal. 2- Processe-se com a observância do seguinte:
2.1. representação dos interessados, inclusive, do cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros e respectivos
cônjuges; legatários (se houver) e respectivos cônjuges. Os que não estiverem representados (inclusive os respectivos cônjuges)
deverão ser citados, expedindo-se mandado, ou edital se necessário, isto é, após a juntada de resposta negativa aos ofícios
de praxe; 2.2. declarações, partilha ou pedido de adjudicação; 2.3. comprovantes relativos aos bens inventariados; 2.4. juntada
de lançamentos e negativas fiscais, ficando, desde já, deferida a requisição de negativas, caso necessárias; e 2.5. vista ao
Ministério Público, apenas se houver incapazes, ausentes, fundação, ou se o falecido deixou testamento. 3- Atenda o Cartório
às determinações supra para o regular andamento do processo, tudo certificando, inclusive a existência de todas as negativas e
comprovações. 4- Conclusos, obedecidos os prazos legais, para oportuna sentença, ou antes, se houver incidentes ou indevida
paralisação do processo por mais de 60 dias. Int. Tanabi, data supra. RAFAEL SALOMÃO SPINELLI Juiz de Direito - ADV
DEOLINDO BIMBATO OAB/SP 21228
615.01.2011.005017-0/000000-000 - nº ordem 1153/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - P.
H. S. X C. A. S. - Fls. 9 - Vistos. No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, deverá o autor emendar a inicial nos termos
da cota do Ministério Público (f. 8). Int. Tanabi, data supra. RAFAEL SALOMÃO SPINELLI Juiz de Direito - ADV JOSE RUBENS
BASAGLIA OAB/SP 108989
615.01.2011.005025-9/000000-000 - nº ordem 1157/2011 - Procedimento Sumário - MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 25 - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
à parte autora. Anote-se. 2- Vislumbro desde já a necessidade de realização de perícia médica, nomeio Perito o Dr. NEWTON
MOTA DE PINA, fixando seus honorários em R$234,80 a serem pagos pela Justiça Federal nos termos da Resolução CJF nº
558, de 22.05.07. Uma vez apresentado o laudo, oficie-se solicitando o pagamento desses honorários. 3- Determino a citação
do requerido. Desnecessária a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo INSS, pois já constam em pasta
própria. Recebo desde já os quesitos da parte autora a f. 6. 4- Audiência a ser designada oportunamente. 5- Ultimada a citação,
decorrido o prazo, intime-se o Perito para que em cinco dias informe dia, hora e local em que ocorrerá a perícia, intimando-se em
seguida as partes. Prazo para a juntada do laudo: 40 dias após a intimação do perito. 6- Os quesitos do Juízo seguem abaixo,
ficando indeferidos os quesitos das partes que não digam respeito à parte técnica da perícia e aqueles que sejam redundantes
com os quesitos do Juízo. a)Na anamnese, qual a atividade remunerada que a parte autora disse ter exercido por último e até
quando a exerceu (ou se disse ainda exercer alguma atividade remunerada)? b)A parte autora é portadora de alguma doença/
lesão? Qual? c)Qual a sintomatologia e dados do exame clínico (e exames complementares, se houver) que comprovam a
existência da doença/lesão? d)Essa doença/lesão torna a parte autora totalmente incapaz de exercer sua atividade remunerada
habitual? Por que? e)Pode a parte autora exercer sua atividade remunerada, ainda que com alguma dificuldade (incapacidade
parcial)? Por que? f)A incapacidade é temporária ou definitiva? Por que? g)Caso haja possibilidade de recuperação, qual, o
tratamento recomendado (clínico ou cirúrgico) e qual o tempo estimado para sua recuperação? h)A doença/lesão permite à parte
autora o exercício de outras atividades profissionais diversas da que habitualmente exercia? Quais, por exemplo? i)Qual a data
provável do início da incapacidade? Essa conclusão sobre tal data provável decorre dos exames realizados, das características
da doença/lesão, ou apenas da informação verbal da própria parte? Fundamentar. Int. Tanabi, data supra. RAFAEL SALOMÃO
SPINELLI Juiz de Direito - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
615.01.2011.005105-6/000000-000 - nº ordem 1178/2011 - Exoneração de Alimentos - M. P. R. X G. M. D. R. - Vistos, “ Defiro
a gratuidade. Int.” - ADV ANDRE LUIS RAIA FERRANTI OAB/SP 120193 - ADV GILSON DAVID SIQUEIRA OAB/SP 88188
615.01.2011.005006-4/000000-000 - nº ordem 1193/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NADICIR MARIA DA SILVA
FEITOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 62 - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 2- Em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença
depende da constatação da incapacidade para o trabalho, o que somente poderá ser aquilatado mediante perícia médica.
3- Vislumbro desde já a necessidade de realização de perícia médica, nomeio Perito o Dr. JORGE ADAS DIB, fixando seus
honorários em R$234,80 a serem pagos pela Justiça Federal nos termos da Resolução CJF nº 558, de 22.05.07. Uma vez
apresentado o laudo, oficie-se solicitando o pagamento desses honorários. 4- Determino a citação do requerido. Desnecessária
a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo INSS, pois já constam em pasta própria. Recebo desde já os
quesitos da parte autora a f. 10. 5- Audiência a ser designada oportunamente. 6- Ultimada a citação, decorrido o prazo, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º