TJSP 24/11/2011 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1082
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Justiça (Foi devolvido o presente mandado em cartório, uma vez que o requerente não ofereceu os meios necessários para o
cumprimento da ordem ). - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
236.01.2010.001275-4/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Arrolamento - ELIANA MACEDO RAMOS E OUTROS X SÉRGIO
LUIZ RAMOS - Fls. 62 - Vistos. Manifeste-se a inventariante. Int. - ADV CARLOS RODRIGO DOS SANTOS OAB/SP 245610
236.01.2010.001353-8/000001-000 - nº ordem 305/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença MARIA VALMIR AVELINO X EDIVANIA RODRIGUES DE AMORIM SILVA - Fls.57v: Manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça ( Não foi localizado bens nos três comodos em que reside a executada passando a relacionar os bens que guarnecem
sua residencia, todos em maus estados). - ADV MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 262706
236.01.2010.002744-9/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Possessórias em geral - BV LEASING - ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X WASHIGTON MASSA - Fls.51: Manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça ( Não foi procedido a
busca e apreensão do veículo , pois o mesmo não foi localizado). - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
236.01.2010.004213-3/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO JAÚ SERVE
X PAULO EDUARDO COELHO - Fls.52: Manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (Deixou de proceder a penhora
pois o executado não foi citado). - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2010.004961-8/000000-000 - nº ordem 1213/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
- S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X BRUNO CESAR CHIQUESI DIAS - Fls.43v: Manifeste-se sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça (Foi devolvido o presente mandado em cartório, uma vez que o requerente não ofereceu os
meios necessários para o cumprimento da ordem ). - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124
236.01.2010.006257-0/000000-000 - nº ordem 1511/2010 - Despejo (ordinário) - SIRLEI GIAQUINI TEIXEIRA DE GODOI X
JAILSON ROCHA SANTOS - Fls.64v: Manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça ( O imóvel foi desocupado). - ADV
GERALDO TEIXEIRA DE GODOY OAB/SP 33422 - ADV ANGELA MARIA ALVES OAB/SP 272822 - ADV JOEL ALEXANDRE
SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2011.000083-6/000000-000 - nº ordem 25/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DESCONST. NEG.
JURID. C. RESTIT. VAL.PAG. C. INDEN. - VALDINÉIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS X BANCO SCHAIN S/A E OUTROS Fls. 217 - VISTOS Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/02/2012, às 16:20 horas, no termos do artigo
331, do C.P.C. Int. Ib. d.s. Fls.225/234: Manifeste-se sobra a contestação e documentos apresentados. ( Sr. André Ortis de
Oliveira Camargo - Veículo - ME). - ADV ROGERIO BENEDITO DE MELO OAB/SP 296001 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA
NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847 - ADV HELNER RODRIGUES ALVES
OAB/SP 269522
236.01.2011.000428-6/000000-000 - nº ordem 89/2011 - Consignatória (em geral) - SOCIEDADE RÁDIO IBITINGA - LTDA
X ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO - ECAD - Fls. 132 - VISTOS Especifiquem provas, sob pena de preclusão,
justificando-as Int. Ib. d.s. - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP 202468 - ADV JUDITE BEATRIZ TURIM OAB/SP
137138 - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP 202468
236.01.2011.001399-5/000000-000 - nº ordem 313/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - CLAUDINEI WILSINSKI X
CRAITON ALONSO CASADO E OUTROS - Fls. 48 - Vistos Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, tornem conclusos. Int.Ib.d.s.
- ADV MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 262706
236.01.2011.006166-4/000000-000 - nº ordem 474/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALENTIM FRANCISCO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 43 - Vistos. Considerando que se trata de matéria a ser
comprovada, oportunamente, nos autos, com prova testemunhal aliada a documental, Indefiro, por ora, o pedido de antecipação
de tutela, uma vez que ausentes os seus pressupostos legais. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
15/02/2012, às 15:00 horas. A autora deverá trazer as suas testemunhas independente de intimação. Defiro os benefícios da
assistência judiciária requerida.Cite-se. Int. Ib. d. s. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2011.006561-9/000000-000 - nº ordem 503/2011 - Possessórias em geral - O MUNICIPIO DE TABATINGA X
ROSEMARY QUEIROZ - Fls. 13 - VISTOS Designo audiência de justificação prévia para o dia 05/12/11,às 15:50 horas. As
testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Cite-se a ré nos termos do art. 928 do CPC.Int - ADV JOSE
ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886 - ADV REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687 - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO
OAB/SP 97886 - ADV REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687
236.01.2011.003499-0/000000-000 - nº ordem 781/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X MARIA TEREZINHA
ROSSI BIAVA - Fls. 94/96 - Vistos. A concessionária autora para geração de energia elétrica, AES TIETÊ S.A, que possui sua
atividade outorgada por meio de Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, nº 92/99, celebrado com a União, através
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (20 de dezembro de 1999), pelo período de 30 anos, interpôs a presente
Ação de Reintegração de Posse com pedido de Medida Liminar contra MARIA TEREZINHA ROSSI BIAVA, com o fim de obter
a posse das áreas marginais nos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, sendo que a área em questão atinge a faixa
de segurança do reservatório, denominada área de preservação permanente. Em síntese alega que foi celebrado um Contrato
de Concessão de Uso a Título Oneroso entre as partes, com vigência de 05 anos e que após o término do contrato não foi
regularizada a ocupação da área, permanecendo irregularmente até a presente data, ocorrendo o esbulho possessório, pois
mesmo notificado, o requerido permaneceu inerte. Como medida liminar requereu a reintegração na posse da área especificada
com a conseqüente desocupação voluntária da propriedade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe
de R$ 1.000,00 caso descumpra a ordem, sem prejuízo da remoção forçada e multa para novo esbulho no valor de R$ 3.000,00.
A proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade, sob pena também de multa diária no valor de R$
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