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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011 - Página 1567

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TJSP 25/11/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1083

1567

pelas partes e pelo Juízo. Intime-se o perito para designar data para realização da perícia, através de email, podendo o mesmo
retirar os autos em carga pelo tempo necessário à elaboração de seus trabalhos e confecção do laudo. Designada a data intimese o requerente ao comparecimento, consignando que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros
documentos médicos que possam interessar à perícia. Nos termos da Resolução nº 541/2007, de 18/01/2007, do Conselho
da Justiça Federal desde já arbitro os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais). Com a juntada do laudo, expeça-se
certidão, em conformidade com a referida Resolução, com urgência, para que o perito não fique prejudicado pela demora em
receber pelo trabalho que já concluiu. Expedida a certidão, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo. Int. ADV DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ OAB/SP 197054
123.01.2009.008344-0/000000-000 - nº ordem 1043/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA FRANCISCA
BELCHIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS, Tendo em vista a concordância entre as partes em
relação aos cálculos de liquidação apresentados, HOMOLOGO-OS. Expeça(m)-se ofício(s) RPV em conformidade aos mesmos.
Tão logo sejam juntados aos autos os Extratos de Pagamento de R.P.V., dê-se ciência à(o)(s) procurador(a)(es) pela imprensa
oficial, para que procedam ao(s) levantamento(s), independentemente de alvará, em conformidade às diretrizes que este Juízo
da Execução passou às instituições bancárias, sabedoras de seu mister. Após, comprove a parte autora os levantamentos
efetuados, para que seja a execução extinta nos termos do artigo 794, I, do CPC. Int. - ADV JOSE CARLOS MACHADO SILVA
OAB/SP 71389 - ADV WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS OAB/SP 188825
123.01.2009.008505-8/000000-000 - nº ordem 1093/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO ROGÉRIO DE LIMA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, Nomeio o Dr. MARCELO AELTON CAVALETI, nos termos da
Resolução nº 541/2007 da Justiça Federal para realização da perícia médica. Permanecem os quesitos formulados pelas partes
e pelo Juízo. Intime-se o perito para designar data para realização da perícia, através de email, podendo o mesmo retirar os autos
em carga pelo tempo necessário à elaboração de seus trabalhos e confecção do laudo. Designada a data intime-se o requerente
ao comparecimento, consignando que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos
que possam interessar à perícia. Nos termos da Resolução nº 541/2007, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal desde
já arbitro os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais). Com a juntada do laudo, expeça-se certidão, em conformidade
com a referida Resolução, com urgência, para que o perito não fique prejudicado pela demora em receber pelo trabalho que já
concluiu. Expedida a certidão, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo. Int. - ADV FRANCISCO ROBERTO
OZI DE QUEIROZ OAB/SP 40760
123.01.2009.008509-9/000000-000 - nº ordem 1095/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIANA ROMAO DA
CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos, Nomeio o Dr. MARCELO AELTON CAVALETI, nos termos
da Resolução nº 541/2007 da Justiça Federal para realização da perícia médica. Permanecem os quesitos formulados pelas
partes e pelo Juízo. Intime-se o perito para designar data para realização da perícia, através de email, podendo o mesmo retirar
os autos em carga pelo tempo necessário à elaboração de seus trabalhos e confecção do laudo. Designada a data intimese o requerente ao comparecimento, consignando que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros
documentos médicos que possam interessar à perícia. Nos termos da Resolução nº 541/2007, de 18/01/2007, do Conselho
da Justiça Federal desde já arbitro os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais). Com a juntada do laudo, expeça-se
certidão, em conformidade com a referida Resolução, com urgência, para que o perito não fique prejudicado pela demora em
receber pelo trabalho que já concluiu. Expedida a certidão, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo. Int. ADV CRISTIANO TRENCH XOCAIRA OAB/SP 147401 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV THAÍS DE
ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773
123.01.2009.009462-2/000000-000 - nº ordem 1401/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIRLENE TEIXEIRA DO
AMARAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS, Tempestiva, recebo a apelação da Autarquia, em
ambos os efeitos, nos termos do artigo 513 e seguintes. Processem-se, abrindo-se vista para as contra-razões de apelação, no
prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. - ADV
VANIA APARECIDA AMARAL OAB/SP 99291
123.01.2009.009474-1/000000-000 - nº ordem 1405/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANE DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS, Tempestiva, recebo a apelação da Autarquia, em ambos os
efeitos, nos termos do artigo 513 e seguintes. Processem-se, abrindo-se vista para as contra-razões de apelação, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. - ADV RODRIGO
JOSE ALIAGA OZI OAB/SP 275784
123.01.2009.009489-9/000000-000 - nº ordem 1411/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO BENTO FERREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, Nomeio o Dr. MARCELO AELTON CAVALETI, nos termos da
Resolução nº 541/2007 da Justiça Federal para realização da perícia médica. Permanecem os quesitos formulados pelas partes
e pelo Juízo. Intime-se o perito para designar data para realização da perícia, através de email, podendo o mesmo retirar
os autos em carga pelo tempo necessário à elaboração de seus trabalhos e confecção do laudo. Designada a data intimese o requerente ao comparecimento, consignando que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros
documentos médicos que possam interessar à perícia. Nos termos da Resolução nº 541/2007, de 18/01/2007, do Conselho
da Justiça Federal desde já arbitro os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais). Com a juntada do laudo, expeça-se
certidão, em conformidade com a referida Resolução, com urgência, para que o perito não fique prejudicado pela demora em
receber pelo trabalho que já concluiu. Expedida a certidão, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo. Int. ADV SONIA BALSEVICIUS OAB/SP 150258
123.01.2009.009491-0/000000-000 - nº ordem 1412/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRA TEREZA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos, Nomeio o Dr. MARCELO AELTON CAVALETI, nos termos da Resolução
nº 541/2007 da Justiça Federal para realização da perícia médica. Permanecem os quesitos formulados pelas partes e pelo
Juízo. Intime-se o perito para designar data para realização da perícia, através de email, podendo o mesmo retirar os autos em
carga pelo tempo necessário à elaboração de seus trabalhos e confecção do laudo. Designada a data intime-se o requerente
ao comparecimento, consignando que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos
que possam interessar à perícia. Nos termos da Resolução nº 541/2007, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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