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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011 - Página 2360

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TJSP 29/11/2011 - Pág. 2360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1085

2360

INDUSTRIA ELETRO MECANICA LINSA LTDA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA - Vistos. 1. Providencie a
secretaria às anotações necessárias no pólo ativo da ação para dele constar a Massa Falida de Indústria Eletro Mecânica Linsa
Ltda. 2. Desentranhe-se a petição e documento de fls.52/53, juntando-a nos autos em apenso. Após, em se tratando de verbas
de sucumbência daqueles autos, cite-se a municipalidade para pagamento, expedindo-se mandado para esta finalidade, nos
termos do artigo 730 do CPC. 3. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, dê-se ciência à municipalidade dos cálculos
apresentados pela exeqüente (fls.72). Int - ADV FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD OAB/SP 53318 - ADV JOSE ROBERTO
PEREIRA OAB/SP 78644 - ADV RODRIGO MORELLI PEREIRA OAB/SP 174050 - ADV MARIA ELOISA VIEIRA BELEM OAB/SP
129126 - ADV SOFIA HATSU STEFANI OAB/SP 69372 - ADV CICERO CALHEIROS DE MELO OAB/SP 61992
161.01.1998.019076-0/000000-000 - nº ordem 1531/1998 - (apensado ao processo 161.01.2007.027690-9/000000-000 - nº
ordem 2450/2007) - Acidente do Trabalho - MARILDE BALDOINO DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 244/246 - Vistos. Trata-se de ação de ACIDENTE DO TRABALHO ora em fase de EXECUÇÃO que MARILDE BALDOINO
DE SOUSA, qualificado nos autos, moveu em face do INSS, na qual a autarquia/executada quitou o débito exeqüendo,
dando por satisfeita a obrigação, diante do depósito efetuado nos autos à fl. 226. Ventilada pelo autor a existência de saldo
remanescente, verificou-se constar a sua inexistência diante da informação do Contador Judicial (fl.230), sob as diretrizes
lançadas pela decisão de fls. 223/224. Ciente e de acordo o Inss (fl.243). Inconformada, a autora, alega legítima a aplicação
de juros de mora sobre o período entre a data do cálculo e a data de inscrição do precatório. No entanto, a súmula vinculante
n° 17 do STF que preceitua: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, encontra observância na decisão de fls. 233/224, conforme expressamente
ali registrado. Entretanto, não existe óbice à interpretação extensiva relativa à impertinência dos juros de mora, também, no
período entre a consolidação definitiva do débito e a expedição de ordem de pagamento do precatório, porquanto, nesse período
não se encontra caracterizada a mora do devedor, o que afasta a causa determinante desse encargo financeiro. Este é o
relatório. Decido. A extinção do feito é medida que se impõe, não havendo que se falar em diferenças tendo em vista a expressa
manifestação do exímio Contador Judicial em afirmar a inexistência de saldo remanescente a ser apurado, fl. 230. Posto isso,
tendo em vista a satisfação do débito pela autarquia/executada, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos em que
estabelece o art. 794, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Egrégio Tribunal
de Justiça, encaminhando-se cópias de fls. 190/192, 226, da presente decisão e sua respectiva certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV JAMIR ZANATTA OAB/SP 94152 - ADV MIGUEL
HORVATH JUNIOR OAB/SP 125413
161.01.1999.000870-3/000000-000 - nº ordem 103/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ANESIO FERREIRA X
REGINALDO DINI - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (
X ) cientificá-lo do deferimento do prazo de 30 dias solicitado. - ADV GILDETE BELO RAMOS OAB/SP 83901 - ADV MARIA
VITORIA MARTINEZ OAB/SP 79414 - ADV ENZO DI FOLCO OAB/SP 254514
161.01.1999.004021-3/000000-000 - nº ordem 631/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ADRIANE REGINA DO
AMARAL X VABENE IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (Guia de levantamento
e ofício). - ADV JOSE CARLOS BICHARA OAB/SP 24714 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV
EDSON TADASHI UEDA OAB/SP 128261 - ADV NOIRMA MURAD OAB/SP 134482 - ADV JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO
OAB/SP 22665
161.01.1999.004021-3/000000-000 - nº ordem 631/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ADRIANE REGINA DO
AMARAL X VABENE IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA - Fls. 610 - Vistos. Defiro o levantamento do depósito de fls. 571
em favor da exeqüente, porquanto incontroverso. Providencie-se o necessário. No mais, defiro tão somente a expedição de
ofício à DRF, para que venha aos autos as três últimas declarações de imposto de renda da executada, devendo o exeqüente
providenciar a retirada do oficio em cartório e comprovar a sua distribuição no prazo de 10 dias, salientando-se que quanto
ao sistema INFOJUD, esta unidade judiciária não faz uso do sistema informatizado, pelas dificuldades estruturais. Indefiro
a medida concernente ao DETRAN, porquanto a pesquisa de veículos é acessível administrativamente e é diligência que
compete a própria parte. Decorridos, intime o autor, pessoalmente e por seu patrono, através da imprensa oficial, para regular
prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art.267, inciso, III, do C.P.C. Salientando-se que
referido procedimento, também será adotado na hipótese de pedido incompatível com o efetivo prosseguimento da ação e/ou
perante o eventual silêncio. Int. - ADV JOSE CARLOS BICHARA OAB/SP 24714 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA
OAB/SP 92369 - ADV EDSON TADASHI UEDA OAB/SP 128261 - ADV NOIRMA MURAD OAB/SP 134482 - ADV JOSE FLAVIO
BRAGA NASCIMENTO OAB/SP 22665
161.01.1999.004161-2/000000-000 - nº ordem 654/1999 - Acidente do Trabalho - MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE
SOUZA X INSS - Fls. 298/299 - Vistos Trata-se de ação de ACIDENTE DO TRABALHO, que MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA
DE SOUZA move em face de INSS, ora em fase de execução, em que a autarquia/executada quitou o débito exeqüendo, tendo
em conta o pagamento efetuado nos autos, por meio do depósito efetuado à fl. 287. Fls. 395: Indefiro o retorno dos autos à
Contadoria Judicial, porquanto, a súmula vinculante n° 17 do STF que preceitua: “durante o período previsto no parágrafo 1º
do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, encontra observância na
decisão de fls. 386/387, conforme expressamente ali registrado. Entretanto, não existe óbice à interpretação extensiva relativa
à impertinência dos juros de mora, também, no período entre a consolidação definitiva do débito e a expedição de ordem de
pagamento do precatório, porquanto, nesse período não se encontra caracterizada a mora do devedor, o que afasta a causa
determinante desse encargo financeiro. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos em que estabelece
o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Egrégio
Tribunal de Justiça, encaminhando-se cópias de fls. 282/284, 287, da presente decisão e de seu trânsito em julgado. Com a
resposta, intime-se o INSS sobre a extinção do precatório, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 10.910, de 15/07/2004.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV GAMALHER CORREA OAB/SP 65105 - ADV
JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT OAB/SP 148615

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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