TJSP 29/11/2011 - Pág. 435 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1085
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Código de Defesa do Consumidor Uma Nova Abordagem”, in RT 742/57. Muito ao contrário, aquelas destinadas ao capital de
giro do empresário não podem ser consideradas de consumo (cf., a propósito, JTACivSP, Ed. Lex, Vol. 193/210). É justamente a
hipótese ora discutida. No mesmo sentido, ainda, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 264.126/RS, 4ª T.,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27.08.01, Rec. Esp. 506.833/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 26.08.03, Rec. Esp. 782.852/
SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 29.04.11). No mais, cabe proclamar que o contrato de abertura de crédito em conta
corrente é documento hábil ao ajuizamento de ação monitória, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 247 do
Superior Tribunal de Justiça, assim, redigida: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. O entendimento externado na r.
decisão está em consonância com a orientação da Corte à qual compete a padronização da interpretação do direito federal
infraconstitucional. No mais, os apelos não merecem provimento em relação à cobrança dos juros. O réu é instituição financeira.
Em conseqüência, não está sujeito à limitação da taxa de juros. Nesse ponto, cumpre lembrar que não era mesmo cabível a
limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Tal limitação, já revogada, dependia de edição de lei complementar
(Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal). E hoje em dia nem é mais possível que alguma decisão judicial disponha em
sentido contrário, visto que isso ofenderia o art. 103 A, caput e §3º, da Constituição Federal, já que editada pelo Supremo
Tribunal Federal a Súmula Vinculante 7, com a seguinte redação: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição
de lei complementar”. Assim, as instituições financeiras podem contratar juros remuneratórios acima de 12% ao ano em suas
operações, mercê da recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o Superior
Tribunal de Justiça tem proclamado a incidência desse diploma legal em contratos celebrados por instituições financeiras (cf.,
por exemplo, Rec. Esp. 90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel.
Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, AgRg. no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg. no
Rec. Esp. 785.039/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal mantém sua atualidade. Nem há abusividade na taxa de juros pactuada (cf. fls. 12), visto não
haver nenhum adminículo probatório nesse sentido. Nesse ponto, não custa salientar que no Superior Tribunal de Justiça já se
decidiu que: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na
estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos
componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos
(pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da
taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro
da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula
nº 07/STJ” (Ag. Reg. no Rec. Esp. 591.127/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 31.5.2004, p. 00310). Além
disso, foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 382, com a seguinte redação: “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ressalve-se que é possível, em certas circunstâncias, ser
considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para operações similares. Por exemplo, já foi
reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente 150% mais elevados do que a taxa média
de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O entendimento mais razoável
é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de taxa que comprovadamente discrepe de modo
substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação, tal como já se
decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais
recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo,
conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte, à qual compete a padronização da interpretação do direito
federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle judicial quando se tratar de juros manifestamente abusivos e,
assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime da Lei 8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente
demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos precedentes no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp. 939.242/RS AgRg. , 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg. , 4ª T.,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec.
Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU
20.6.2008. Na hipótese dos autos, esses requisitos não estão presentes. Todavia, no que concerne ao anatocismo, os apelantes
têm razão. Em relação a esse tema, convém anotar que o art. 4º do Decreto 22.616/33 proíbe contar juros de juros e a sanção
é a nulidade (art. 11 do referido diploma legal). Tal capitalização de juros é vedada mesmo para instituições financeiras, salvo lei
especial (STJ, 3ª Turma, Rec. Esp. nº 49.493-1/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 12.9.94). As instituições financeiras
devem respeitar os ditames do Decreto 22.626/33, no que diz respeito à capitalização de juros. Não há previsão legal para tal
capitalização em contrato não regido por legislação especial, que tenha derrogado os ditames do art. 4º do aludido diploma
legal, pois esse dispositivo não foi revogado pela Lei 4.594/64. Assim, só em hipóteses em que houver autorização expressa de
lei específica é que é possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do STJ: Rec. Esp. 138.043/RS, 4ª T., Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105/PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg. 129.217/PR,
3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp. 154.935/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU
2.3.98, Rec. Esp. 264.560/SE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20.11.00, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel.
Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. É verdade
que, após a Medida Provisória 1963-17/2000, em 30.3.2000, passou a ser admitida a capitalização em períodos inferiores a um
ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento consagrado no
Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte
também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg. no
AgRg. no Rec Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª
T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005). No caso em tela, a ocorrência de capitalização mensal está demonstrada,
visto que o simples exame dos extratos a fls. 13/17 revela que o réu debitou juros incidentes sobre o saldo devedor e que,
depois disso, tal verba foi incorporada ao saldo e passou a servir de base para o cálculo de juros posteriores. Mas, no caso em
tela, não é possível tal capitalização, visto que se trata de contrato celebrado em 1998 (cf. fls. 12), antes da Medida Provisória
em questão, a qual, evidentemente, não pode ser aplicada retroativamente. Em consequência, a cobrança de juros capitalizados
não pode ser aceita no caso em tela. Releva ainda anotar que, de fato, não andou bem o magistrado sentenciante ao afirmar
que no valor apurado pelo perito judicial a fls. 385 não estão inseridos juros capitalizados mensalmente. Ao contrário, tal valor
foi apurado com base no anexo 7, conforme se depreende do simples exame da tabela ali lançada, onde se lê o texto “Saldo
(Anexo 7)”. E é de fácil constatação o fato de que em tal saldo foram inseridos juros capitalizados. Basta, para isso, uma simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º