TJSP 01/12/2011 - Pág. 12 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1087
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2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo - EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE
CONFECÇÕES BYBRAS LTDA., NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005 - PROCESSO
Nº 0079735-15.2005.8.26.0000. O Doutor Caio Marcelo Mendes de Oliveira, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, nos termos do artigo 156, parágrafo único
da Lei 11.101/2005, a todos os credores e demais interessados que, por sentença datada de 09 de novembro de 2011, foi
encerrada a falência de CONFECÇÕES BYBRAS LTDA., CNPJ nº 03.643.993/0001-08, por não haver interesse da coletividade
na manutenção do procedimento, na medida em que não há ativo a ser realizado para liquidação do passivo, permanecendo a
falida responsável pelo débito pendente. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é
expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume. São Paulo, 29 de novembro de 2011.
2ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais - EDITAL - CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS - Art. 99, p. único, da Lei nº 11.101/2005 - expedido nos autos da ação de FALÊNCIA de MAX FER COMERCIAL LTDA,
PROCESSO Nº 0196901-25.2006.8.26.0100. O Doutor Caio Marcelo Mendes de Oliveira, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, por sentença datada de
11/11/2011, foi convolada em falência a recuperação judicial da empresa MAX FER COMERCIAL LTDA. CNPJ nº 53.458.022/000166, cuja íntegra é do seguinte teor: “Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial de MAX FER COMERCIAL LTDA., com o
plano já aprovado e homologado. Não obstante, durante o prazo estabelecido para o seu cumprimento, veio a Autora informar
momentânea possibilidade de levar a bom termo o que foi combinado, pretendendo a suspensão do processo. No requerimento
de fls.1564/1566 informa que não recebeu créditos esperados, no início deste ano e como a situação da empresa era
desesperadora, resolveu ... estacionar provisoriamente as operações, aguardando os créditos para pagamento integral dos
débitos nestes autos existentes ( fls.1566 ). Acrescente-se que estava a Autora em mora em relação à sua obrigação de
apresentar demonstrativos mensais, desde o início do ano, exigência do art.52, IV, da Lei 11.101/2005. E a situação permanece,
não obstante a intimação para apresentação. Com base no requerimento apresentado o administrador judicial propõe a
convolação da recuperação judicial em falência. O Dr. Promotor de Justiça, porém, ponderou que não havia credor se
manifestando neste sentido, não obstante confessada a impossibilidade de pagamento das dívidas estabelecidas. No entanto
há, sim, credor que discorda do pleito de suspensão processual ( fls.1651 ) e outro que demonstra insatisfação com a falta de
apresentação dos balancetes mensais e descrença no recebimento rápido dos créditos que a Autora detém em ações judiciais (
fls.1645 ). Nestas condições, está evidenciado, a meu ver, o descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação,
não existindo outra solução senão a revogação do benefício. Não há nenhuma segurança de que, em prazo razoável, a Autora
consiga se capitalizar, a ponto de fazer os pagamentos prometidos. Em face do exposto, determino a convolação da recuperação
judicial de MAX FER COMERCIAL LTDA. em falência, de acordo com o art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. Consigno que é
representante legal da falida, Mário César Moyá Martinez, qualificado a f.44. Fixo o termo legal em 90 dias contados do primeiro
protesto por falta de pagamento ou da data do requerimento de recuperação, prevalecendo a mais antiga. Determino ainda o
seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, ficando dispensados os que já constaram corretamente da
publicação anterior, feita de acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005; 2) suspensão de ações e execuções contra a falida,
com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto a JUCESP, para
que conste a expressão falido nos registros e a inabilitação para atividade empresarial;
5) nomeio como administrador
judicial o advogado Asdrúbal Montenegro Neto, não se verificando condições para continuidade do negócio, devendo ser
expedido mandado de lacração e arrecadação; 6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas
e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005, já com a última relação de credores
apresentada; 7) Intime-se o representante da falida, pessoalmente e por edital, para apresentação, em 5 dias, da relação
nominal dos credores que não constaram, eventualmente, do último edital publicado, observado o disposto no artigo 99, III, da
Lei Especial, e para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 13 de dezembro de 2011, às 14:00
horas, tudo sob pena de desobediência.
8) Forme-se o apenso para a juntada de informações dos Cartórios de Protesto
e sobre bens da devedora. P.R.I. São Paulo, 11 de novembro de 2011. “ Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Caio
Marcelo Mendes de Oliveira. FAZ SABER AINDA, QUE, DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
FORAM RECONHECIDOS OS SEGUINTES CRÉDITOS: QUIROGRAFÁRIOS: 3n Comércio E Representações Ltda. - R$
6.073,24; Açolaço Indústria Ltda. - R$ 224,00; Aços Macom Ind e Com Ltda; - R$ 461,51; Acqua-Bell Comércio De Bebedouro R$ 5.787,99; Agilent Technologies Brasil Ltda. - R$ 97.640,20; Akzo Nobel Ltda. - R$ 5.456,47; Alba Adesivos Industriais e Co R$ 855,95; Albafer Industria e Comércio D - R$ 332,18; Alcar Abrasivos Ltda. - R$ 10.428,60; Alfa Omega Ferramentas Ltda. R$ 216,00; Ant Comercio Importação e Exportação - R$ 4.374,07; Artefatos Técnicos de Borracha - R$ 2.559,57; Astra Eletrodos
Especiais - R$ 560,00; Avante Abrasivos Ltda. - R$ 2.484,10; Baden Industrial Química Ltda. - R$ 549,60; Banco ABN AMRO
Real S/A - R$ 128.496,40; Banco Banespa - R$ 108.386,30; Banco Boston - R$ 80.162,53; Banco C. Econ. Federal - R$
52.000,00; Banco do Brasil - R$ 198.443,14; Banco Itaú S/A - R$ 229.427,67; Banco Nossa Caixa Nosso Banco - R$ 111.598,51;
Banco Sudameris Brasil S/A - R$ 81.199,02; Banco Unibanco - R$ 51.808,38; Bazer Das Tintas Ltda. - R$ 16.316,00; Bellota
Brasil Ltda. - R$ 632,53; Berg-Steel S.A. Fabrica Brasil. - R$ 1.175,37; Black & Decker Do Brasil Ltda. - R$ 2.525,74; Bofete Ind
E Com Artefato Cim. - R$ 6.582,30; Brandassi Artefatos De Borracha - R$ 223,20; Brasauto Peças Para Autos Ltda. - R$
1.041,50; Brasilatex Indústria E Comércio; R$ 2.065,97; Brasilian Service Pisos Ltda. - R$ 725,85; Brasimoto Maquinas E
Motores Ltda. - R$ 2.373,20; Braskoki Indústria E Comércio - R$ 250,00; Brastemp Da Amazona As; R$ 7.120,46; Btw Comercial
E Imp De Ferr.Ltda. - R$ 8.151,60; C&C Casa E Construção Ltda. - R$ 3.362,98; Cable Max Cabos De Aço Acessório - R$
1.082,80; Carlsons Produtos Industriais - R$ 450,03; Casa Dos Filtros Ind.Comercio - R$ 263,68; CCA Cabos Conectores
Acessório - R$ 2.183,39; Censi Ind E Com De Reparos Ltda. - R$ 1.167,91; Centerlonas Comercial Ltda. - R$ 3.282,00; Centro
Sul Repres,Com,Import E - R$ 510,09; Cerâmica Industrial De Taubaté - R$ 639,45; César Reis Office Products Ltda. - R$
3.003,14; Cia Coml.De Maquinas CCM Ltda. - R$ 55.761,69; Clamper Indústria E Comércio S - R$ 1.014,93; Comala Aparelhos
Elétricos Ltda. - R$ 2.476,83; Comercial Angaw Ltda Me - R$ 23.761,15; Comercial Elétrica Aricanduva - R$ 28.399,87; Comercial
Valflex Ferramentas - R$ 139,57; Companhia Província Industrial - R$ 6.614,34; Condusul Ind Com Condutores El - R$ 1.096,46;
Cooper Tools Industrial Ltda. - R$ 13.459,44; Corneta Ltda. - R$ 25.504,68; CPZ Tools Comercial E Importadora - R$ 490,00;
Crimper Do Brasil Ind Com Ltda. - R$ 532,98; Dal Moro Eletro Eletrônica Ltda. - R$ 4.480,00; Demape Indústria E Comércio
Ltda. - R$ 17.455,79; Digimess Instrum Precisão Ltda. - R$ 495,95; Dimensão Iluminação Ltda.-Me - R$ 2.996,00; Distribuidora
De Cimento Cal E - R$ 18.827,07; Docol Metais Sanitários Ltda. - R$ 701,55; Duratex S.A - R$ 6.019,63; Eikil Ferramentas
Elétricas Pn - R$ 795,00; Elastim Comercio De Borrachas - R$ 1.120,00; Electrolux Do Brasil As - R$ 6.812,20; Elétrica Comercial
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