Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011 - Página 1805

  1. Página inicial  > 
« 1805 »
TJSP 01/12/2011 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1087

1805

de lei tributária declarada inconstitucional pelo Tribunal, tendo os contribuintes direito ao reembolso do que pagaram a mais em
razão da aludida lei inconstitucional. 3. Quem fez ou se beneficiou de lei inconstitucional, nulamente legislou ou recebeu, e não
pode se enriquecer à custa dos contribuintes. 4. Ação procedente. 1. O(s) Autor(es) acima identificado(s), ajuizou (aram) uma
ação de repetição do indébito contra a Requerida também identificada no preâmbulo, ponderando que o Tribunal Superior julgou
procedente uma ação declaratória de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 158/1997, tornando nulas e
inexigíveis as taxas cujos fatos geradores são serviços gerais e indivisíveis ( C.E, art. 160, II, e par. 2º ), como as taxas de
limpeza pública, de iluminação pública, de conservação de pavimentação, guias e sarjetas, e de pavimentação e conservação
de guias e sarjetas. Destarte, como houve pagamento a mais pelos tributos inconstitucionais, pretende(m) o(s) autor(es) a
restituição do que indevidamente pagou(aram), juntando-se os cálculos de direito ( fls. 03). 2. A Fazenda Municipal foi
devidamente citada e contestou o pleito judicial arguindo-se como matéria inicial a prescrição. No mérito, sustentou-se que as
taxas cobradas eram específicas, divisíveis, mensuráveis e cobradas uti singuli. Pediu-se a improcedência da ação. 3. A relação
processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica do(s) autor(es). Intimadas a
especificarem as provas que pretendiam produzir as partes preferiram o silêncio conforme se verifica de fls. 28/29 e certidão de
fls. 30). Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. São inúmeras as ações semelhantes ajuizadas
na 4ª Vara Cível de Marília pelos contribuintes que se julgam beneficiados com a ADIN N. 126.244.0/2 do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Pois bem. Cuida-se de ação de repetição de indébito, e no caso vertente, pelos argumentos
das partes e pelos documentos já selecionados nos autos é possível o julgamento antecipado da lide, sendo prescindível a
audiência de instrução. Há fatos notórios, confessados e incontroversos ( CPC, arts. 330, inc. I, e 334, I, II e III ). E, de antemão,
anoto que as partes são legítimas e têm legítimo interesse processual na demanda, inexistindo motivos idôneos para a suspensão
do feito. A propósito, os recursos extraordinário e especial são recebidos sempre no efeito devolutivo, e não suspensivo(CPC,
art. 542, par. 2º ), o que não impede, portanto, a execução do julgado ou o reconhecimento de sua imediata eficácia para fins de
cobrança do indébito. Por outro lado, o (s ) autor (es ) comprovou (aram) a qualidade de contribuinte (s) e o Poder Público deve
sim restituir o que recebeu indevidamente. Observo que a propósito da prescrição, não é possível o acolhimento do pedido da
Ré porque a natureza do tributo cobrado indevidamente obedeceu ao critéiro de cobrança “anual”, e nesse caso, o contribuinte
tem todo o período do ano para quitar o tributo, começando fluir o prazo prescricional a partir do último dia do ano cuja anualidade
se pretende quitar. Ademais, com a contestação de fls. 21/24, a própria Ré não trouxe um Laudo específico com números exatos
sobre parcelas prescritas, nem apresentou planilha específica de valores também prescritos ou errados, e nem apontou o que
seria devido. Aliás, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a Ré preferiu o silêncio conforme se vê de fls. 28/29
e certidão de fls. 30. Assim sendo, impugnações genéricas não prevalecem conforme artigos 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do C.P.C,
ainda que por analogia. O mais, constitui matéria de mérito. 4.2. Nos termos dos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional,
a ação de restituição é procedente como já reconheceu o Egrégio Tribunal Superior na ADIN n. 126.244.0/2, respeitado o
princípio de ordem jurídica e moral de que é censurável o enriquecimento ilícito ou sem causa de uma das partes envolvidas
numa relação jurídica. Realmente, conforme consta dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou
procedente a ação declaratória de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 158/1997 e portanto tornaram-se
inexigíveis e nulas as taxas de limpeza pública, de iluminação pública, de conservação de pavimentação, guias e sarjetas, e de
pavimentação e conservação de guias e sarjetas. Aliás, a Súmula 670 do S.T.F já dispunha mesmo que: “O serviço de iluminação
pública não pode ser remunerado mediante taxa” ( CF, art. 145, II ). Efetivamente, são inconstitucionais os dispositivos de leis
que instituem taxas cujos fatos geradores são serviços públicos gerais e indivisíveis, não podendo existir diante do disposto no
artigo 160, II, e parágrafo 2º, da Constituição Estadual. Confira-se : “ Para se cobrar uma taxa é necessário que o serviço
público seja específico, divisível, “uti singuli”, bem como de utilização compulsória; o que for genérico deve ser cobrado na
forma de imposto” ( RT 724/335). Ora, dentro desse quadro jurídico, observa-se que, com a contestação da Ré não veio qualquer
documento comprobatório de alteração da decisão acima referida que reconheceu a inconstitucionalidade das taxas já
mencionadas, nem veio comprovante de recurso interposto e recebido no efeito suspensivo. Aliás, insisto, com a contestação da
Ré não vieram nem planilhas de cálculos, ou laudo particular, para demonstrar a prescrição ou o desacerto dos valores apontados
pelo(s) autor(es) na petição inicial e nas planilhas que a acompanha. Sabe-se que uma defesa genérica impugnativa de números
ou de valores e sem apontamento do que se entende corretamente devido, deve ser rejeitada liminarmente nos termos dos arts.
475-L, parágrafo 2º e 739-A, parágrafo 5º, ambos do C.P.C. No caso dos autos, a Ré não indicou valores nem trouxe memória
do cálculo que entende correto. Anoto, finalmente, que o(s) autor(es) juntou(aram) o(s) carnê(s) autenticado(s) com os valores
pagos aos cofres do Poder Público. A ação é procedente, estando assentado que: “Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. E ainda: “Ação Ordinária - Taxas de limpeza pública, de
conservação de vias e logradouros e de combate a sinistros, exercícios de abril de 1995 a 1998 - Município de São Paulo Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos - Serviços “uti universi” que devem ser mantidos por impostos.
Incompatibilidade com os artigos 145, II, da C.F, e 77 do CTN. Devida repetição dos valores recolhidos, observada a prescrição
quinquenal. Juros moratórios corretamente fixados na sentença. Recurso da Autora parcialmente provido, para condenar o Réu
a restituir os valores pagos a título de taxas de combate a sinistros e de conservação de vias e logradouros públicos, observada
a prescrição quinquenal. Reexame necessário e Recurso do Réu improvidos” (TJ-SP, 15ª C. de Dir. Pub., ac. n. 532.896-5/0-SP,
Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, “in” Bol. da AASP n. 2492, de 09 a 15/10 de 2006, p. 1257). Não há, contudo, comportamento
significativamente doloso ou culposo para justificar a restituição em dobro pela Ré, inexistindo, aliás, relação de consumo, e
sim, uma relação tributária. Por fim, respeitar-se-á o prazo prescricional ou decadencial de 05 anos contado do pagamento
indevido. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de restituição e conforme o item 4.2 acima, condeno
a Ré PREFEITURA DE MARÍLIA a pagar para o(s) autor(es) identificado(s) no preâmbulo o valor total de R$-345,90, tudo com
juros a partir do trânsito em julgado da presente sentença conforme a Súmula 188 do STJ, mais correção monetária a partir do
ajuizamento da ação. Pagará a Ré também as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-545,00 nos termos
do artigo 20, § 4º do CPC, corrigidos desde o ajuizamento. P.R.I.C. Marília, 25/11/2011. DR. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO - ADV DACIO ALEIXO OAB/SP 86674 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ
FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.017967-0/000000-000 - nº ordem 1283/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LYDIA ZANETTI OLIVEIRA
X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 29/30 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE MARÍLIASP- Processo Cível n. 1.283/2010. Partes litigantes : Autor(es): LYDIA ZANETTI OLIVEIRA, qualificada nas fls. 02. Réu :
PREFEITURA DE MARÍLIA-SP-, qualificada nas fls.03. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E. T. C. Síntese sentencial : 1. Ação de
Repetição do Indébito. 2. Hipótese de lei tributária declarada inconstitucional pelo Tribunal, tendo os contribuintes direito ao
reembolso do que pagaram a mais em razão da aludida lei inconstitucional. 3. Quem fez ou se beneficiou de lei inconstitucional,
nulamente legislou ou recebeu, e não pode se enriquecer à custa dos contribuintes. 4. Ação procedente. 1. O(s) Autor(es) acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo