TJSP 01/12/2011 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1087
1805
de lei tributária declarada inconstitucional pelo Tribunal, tendo os contribuintes direito ao reembolso do que pagaram a mais em
razão da aludida lei inconstitucional. 3. Quem fez ou se beneficiou de lei inconstitucional, nulamente legislou ou recebeu, e não
pode se enriquecer à custa dos contribuintes. 4. Ação procedente. 1. O(s) Autor(es) acima identificado(s), ajuizou (aram) uma
ação de repetição do indébito contra a Requerida também identificada no preâmbulo, ponderando que o Tribunal Superior julgou
procedente uma ação declaratória de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 158/1997, tornando nulas e
inexigíveis as taxas cujos fatos geradores são serviços gerais e indivisíveis ( C.E, art. 160, II, e par. 2º ), como as taxas de
limpeza pública, de iluminação pública, de conservação de pavimentação, guias e sarjetas, e de pavimentação e conservação
de guias e sarjetas. Destarte, como houve pagamento a mais pelos tributos inconstitucionais, pretende(m) o(s) autor(es) a
restituição do que indevidamente pagou(aram), juntando-se os cálculos de direito ( fls. 03). 2. A Fazenda Municipal foi
devidamente citada e contestou o pleito judicial arguindo-se como matéria inicial a prescrição. No mérito, sustentou-se que as
taxas cobradas eram específicas, divisíveis, mensuráveis e cobradas uti singuli. Pediu-se a improcedência da ação. 3. A relação
processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica do(s) autor(es). Intimadas a
especificarem as provas que pretendiam produzir as partes preferiram o silêncio conforme se verifica de fls. 28/29 e certidão de
fls. 30). Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. São inúmeras as ações semelhantes ajuizadas
na 4ª Vara Cível de Marília pelos contribuintes que se julgam beneficiados com a ADIN N. 126.244.0/2 do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Pois bem. Cuida-se de ação de repetição de indébito, e no caso vertente, pelos argumentos
das partes e pelos documentos já selecionados nos autos é possível o julgamento antecipado da lide, sendo prescindível a
audiência de instrução. Há fatos notórios, confessados e incontroversos ( CPC, arts. 330, inc. I, e 334, I, II e III ). E, de antemão,
anoto que as partes são legítimas e têm legítimo interesse processual na demanda, inexistindo motivos idôneos para a suspensão
do feito. A propósito, os recursos extraordinário e especial são recebidos sempre no efeito devolutivo, e não suspensivo(CPC,
art. 542, par. 2º ), o que não impede, portanto, a execução do julgado ou o reconhecimento de sua imediata eficácia para fins de
cobrança do indébito. Por outro lado, o (s ) autor (es ) comprovou (aram) a qualidade de contribuinte (s) e o Poder Público deve
sim restituir o que recebeu indevidamente. Observo que a propósito da prescrição, não é possível o acolhimento do pedido da
Ré porque a natureza do tributo cobrado indevidamente obedeceu ao critéiro de cobrança “anual”, e nesse caso, o contribuinte
tem todo o período do ano para quitar o tributo, começando fluir o prazo prescricional a partir do último dia do ano cuja anualidade
se pretende quitar. Ademais, com a contestação de fls. 21/24, a própria Ré não trouxe um Laudo específico com números exatos
sobre parcelas prescritas, nem apresentou planilha específica de valores também prescritos ou errados, e nem apontou o que
seria devido. Aliás, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a Ré preferiu o silêncio conforme se vê de fls. 28/29
e certidão de fls. 30. Assim sendo, impugnações genéricas não prevalecem conforme artigos 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do C.P.C,
ainda que por analogia. O mais, constitui matéria de mérito. 4.2. Nos termos dos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional,
a ação de restituição é procedente como já reconheceu o Egrégio Tribunal Superior na ADIN n. 126.244.0/2, respeitado o
princípio de ordem jurídica e moral de que é censurável o enriquecimento ilícito ou sem causa de uma das partes envolvidas
numa relação jurídica. Realmente, conforme consta dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou
procedente a ação declaratória de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 158/1997 e portanto tornaram-se
inexigíveis e nulas as taxas de limpeza pública, de iluminação pública, de conservação de pavimentação, guias e sarjetas, e de
pavimentação e conservação de guias e sarjetas. Aliás, a Súmula 670 do S.T.F já dispunha mesmo que: “O serviço de iluminação
pública não pode ser remunerado mediante taxa” ( CF, art. 145, II ). Efetivamente, são inconstitucionais os dispositivos de leis
que instituem taxas cujos fatos geradores são serviços públicos gerais e indivisíveis, não podendo existir diante do disposto no
artigo 160, II, e parágrafo 2º, da Constituição Estadual. Confira-se : “ Para se cobrar uma taxa é necessário que o serviço
público seja específico, divisível, “uti singuli”, bem como de utilização compulsória; o que for genérico deve ser cobrado na
forma de imposto” ( RT 724/335). Ora, dentro desse quadro jurídico, observa-se que, com a contestação da Ré não veio qualquer
documento comprobatório de alteração da decisão acima referida que reconheceu a inconstitucionalidade das taxas já
mencionadas, nem veio comprovante de recurso interposto e recebido no efeito suspensivo. Aliás, insisto, com a contestação da
Ré não vieram nem planilhas de cálculos, ou laudo particular, para demonstrar a prescrição ou o desacerto dos valores apontados
pelo(s) autor(es) na petição inicial e nas planilhas que a acompanha. Sabe-se que uma defesa genérica impugnativa de números
ou de valores e sem apontamento do que se entende corretamente devido, deve ser rejeitada liminarmente nos termos dos arts.
475-L, parágrafo 2º e 739-A, parágrafo 5º, ambos do C.P.C. No caso dos autos, a Ré não indicou valores nem trouxe memória
do cálculo que entende correto. Anoto, finalmente, que o(s) autor(es) juntou(aram) o(s) carnê(s) autenticado(s) com os valores
pagos aos cofres do Poder Público. A ação é procedente, estando assentado que: “Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. E ainda: “Ação Ordinária - Taxas de limpeza pública, de
conservação de vias e logradouros e de combate a sinistros, exercícios de abril de 1995 a 1998 - Município de São Paulo Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos - Serviços “uti universi” que devem ser mantidos por impostos.
Incompatibilidade com os artigos 145, II, da C.F, e 77 do CTN. Devida repetição dos valores recolhidos, observada a prescrição
quinquenal. Juros moratórios corretamente fixados na sentença. Recurso da Autora parcialmente provido, para condenar o Réu
a restituir os valores pagos a título de taxas de combate a sinistros e de conservação de vias e logradouros públicos, observada
a prescrição quinquenal. Reexame necessário e Recurso do Réu improvidos” (TJ-SP, 15ª C. de Dir. Pub., ac. n. 532.896-5/0-SP,
Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, “in” Bol. da AASP n. 2492, de 09 a 15/10 de 2006, p. 1257). Não há, contudo, comportamento
significativamente doloso ou culposo para justificar a restituição em dobro pela Ré, inexistindo, aliás, relação de consumo, e
sim, uma relação tributária. Por fim, respeitar-se-á o prazo prescricional ou decadencial de 05 anos contado do pagamento
indevido. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de restituição e conforme o item 4.2 acima, condeno
a Ré PREFEITURA DE MARÍLIA a pagar para o(s) autor(es) identificado(s) no preâmbulo o valor total de R$-345,90, tudo com
juros a partir do trânsito em julgado da presente sentença conforme a Súmula 188 do STJ, mais correção monetária a partir do
ajuizamento da ação. Pagará a Ré também as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-545,00 nos termos
do artigo 20, § 4º do CPC, corrigidos desde o ajuizamento. P.R.I.C. Marília, 25/11/2011. DR. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO - ADV DACIO ALEIXO OAB/SP 86674 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ
FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.017967-0/000000-000 - nº ordem 1283/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LYDIA ZANETTI OLIVEIRA
X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 29/30 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE MARÍLIASP- Processo Cível n. 1.283/2010. Partes litigantes : Autor(es): LYDIA ZANETTI OLIVEIRA, qualificada nas fls. 02. Réu :
PREFEITURA DE MARÍLIA-SP-, qualificada nas fls.03. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E. T. C. Síntese sentencial : 1. Ação de
Repetição do Indébito. 2. Hipótese de lei tributária declarada inconstitucional pelo Tribunal, tendo os contribuintes direito ao
reembolso do que pagaram a mais em razão da aludida lei inconstitucional. 3. Quem fez ou se beneficiou de lei inconstitucional,
nulamente legislou ou recebeu, e não pode se enriquecer à custa dos contribuintes. 4. Ação procedente. 1. O(s) Autor(es) acima
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