TJSP 01/12/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1087
2006
OUTROS X EPSILON EMPREENDIMENTOS S/C LTDA E OUTROS - Vistos. Samuel Penedo e Sônia de Carvalho Penedo
ajuizaram a presente ação (ordem nº 289/11), em rito ordinário (f. 81), contra Epsilon Empreendimentos S/C Ltda. e Villanova
Empreendimentos Ltda., pretendendo a adjudicação compulsória do imóvel objeto da matrícula nº 6.983 do 2º Oficial de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes, afirmando que são compromissários compradores do aludido imóvel, e que não conseguem
a escritura definitiva. Juntaram os documentos de f. 08/21. A inicial foi emendada para incluir a corré Villanova (f. 61 e 81). A
ré Epsilon Empreendimentos S/C Ltda. foi citada (f. 71vº), deixando de apresentar contestação (f. 112). Citada (f. 103vº), a ré
Villanova Empreendimentos Ltda. apresentou contestação a f. 105, com documentos (f. 107/110), concordando com o pedido,
afirmando que nunca se opôs à outorga da escritura, fato inviabilizado pela inatividade da corré. Houve réplica (f. 112). Em conflito
de competência foi fixada a competência desta vara judicial (autos apensos). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330,
inc. I, do Código de Processo Civil). O pedido é procedente. A ré Villanova reconheceu a procedência jurídica do pedido. A
corre Epsilon, devidamente citada, não apresentou qualquer objeção, mesmo porque revel. Não há prova da existência de
remanescente de débito vinculado ao contrato. O fato confirma o adimplemento de todas as obrigações derivadas do contrato
de compromisso de compra e venda de f. 09/14. Quitado o compromisso de compra e venda, os autores têm direito à outorga
da escritura definitiva. Uma observação faz-se necessária. A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do
INSS e da Receita Federal tem apoio no princípio da legalidade (art. 5º, “caput” e inc. II, da CF/88), visto que a lei nº 8.212/91
estabelece: Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais, fornecido
pelos órgãos competentes, nos seguintes casos: I - da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel
ou direito a ele relativo. A sentença substitutiva da vontade da vendedora e obtida na ação de adjudicação compulsória, para
o fim de qualificação registrária, equipara-se à escritura pública de compra e venda e, como tal, necessita do cumprimento da
obrigação lateral de oferecimento das certidões negativas de débitos. Contudo, tem-se admitido, em caráter excepcional, o
afastamento de tal exigência, nas hipóteses em que o imóvel pertença a empresa cuja atividade seja a de comercialização de
imóveis e o bem não integre o ativo fixo desta. Fundamentam, com efeito, a dispensa da apresentação das certidões negativas
em questão, atos normativos do próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Ordens de Serviço nºs 156/1997,
163/1997, 182/1998, 207/1999 e 211/1999 - e da Secretaria da Receita Federal - Instrução Normativa nº 93/2001. No caso,
esta atividade da requerida Villanova é indicada no seu contrato social (cláusula 4ª - f. 108), a ponto de se afastar o óbice.
Neste sentido, decisões reiteradas do E. Conselho Superior da Magistratura: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória - Ausência de
apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Possibilidade, porém, no caso, de dispensa das
certidões exigidas para fins de registro - Evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis
e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo - Registro possível - Recurso provido. (Apelação
cível nº 467-6/2, CSM, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, julgado em 13.07.2006) Ademais,
aquele conselho já decidiu, na Apelação Cível nº 38.647/5, que “se reconhecido expressamente no comando jurisdicional a
dispensa”, a exigência não é cabível. Neste mesmo sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação
extraída de ação de adjudicação compulsória com trâmite em Vara Cível. O primeiro óbice, consistente na apresentação de
certidões negativas de tributos do INSS e da Receita Federal, é afastado, uma vez que a sentença, naquele proferida, foi
expressa ao dispensar dita exigência, quando do registro do título. O segundo óbice, diz respeito à necessidade de recolhimento
do imposto de transmissão “inter vivos”, sendo atribuição do registrador no momento em que se pretende o ingresso do título
no fólio real (art. 289 da lei nº 6.015/73). Inviabilidade do registro, persistindo um dos óbices. Dúvida procedente. Recurso
improvido. (Apelação Cível nº 81.958-0/4, CSM, Rel. Des. Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, julgado em 04.10.2001)
Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de adjudicar aos autores o imóvel objeto da matrícula
nº 6.983 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Considerando que houve integral quitação do instrumento de
compromisso de compra e venda, após o trânsito em julgado desta, expeça-se carta de adjudicação, que só será registrada no
fólio real caso observados os princípios registrários, mormente da continuidade. Dispenso expressamente a apresentação de
certidões negativas do INSS e da Receita Federal por ocasião do registro da carta de adjudicação. Considerando que a corré
Villanova não se opôs ao pedido, e também estava impossibilitada de outorgar a escritura, em razão da inatividade da outra ré,
cada parte arcará com os honorários de seus próprios patronos, sendo rateadas entre as partes, por igual, as custas e despesas
processuais (um terço para cada parte). P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 25.11.2011. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito VALOR
DO PREPARO - R$ 1.090,62 VALOR DO PORTE E REMESSA - R$ 50,00 VALOR TOTAL À RECOLHER - R$ 1.140,62 - ADV
ROBSON SARDINHA MINEIRO OAB/SP 131565 - ADV JOSÉ ROBERTO CARVALHO CORRÊA DE MELLO OAB/SP 195771
361.01.2011.002607-4/000000-000 - nº ordem 318/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RICARDO PEREIRA ROSSI - Número de ordem 318/11 Defiro o pedido retro,
razão pela qual requisitei o bloqueio eletrônico do veículo encontrado em nome do requerido, consoante relatório anexo ao
sistema RENAJUD. Diante disso, manifeste-se o autor. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
361.01.2011.003419-0/000000-000 - nº ordem 400/2011 - Declaratória (em geral) - FELIPE MARTINS X NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 180 - :” Sobre o laudo pericial de fls.148/179, manifestem-se as partes no prazo comum de
10 dias.Int.” - ADV JONATHAS CAMPOS PALMEIRA OAB/SP 298050 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/
SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
361.01.2011.005264-6/000000-000 - nº ordem 617/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GILBERTO DE SIQUEIRA
ARRUDA X ANTONIO VITORINO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 93 - Sobre a manifestação do curador especial (fls. 85vº),
manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. - ADV ISABEL MAGRINI NICOLAU OAB/SP 63783 - ADV ELIÉZER SILVA
TORRES DOS SANTOS OAB/SP 230729
361.01.2011.005487-0/000000-000 - nº ordem 634/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X MARTA DE SOUZA CORSINI - “Aguarde-se manifestação nos autos pelo prazo de dez dias. Decorrido, intime-se o autor
por carta com aviso de recebimento para dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção.” - ADV FRANCISCO BRAZ
DA SILVA OAB/SP 160262
361.01.2011.005623-9/000001-000 - nº ordem 646/2011 - Divórcio (ordinário) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - A.
A. D. M. L. X T. D. C. A. L. - Fls. 28 - Antes de apreciar o pedido retro, apresente o exeqüente CPF válido, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV ROSIMERI DE JESUS SANTOS OAB/SP 168380
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º