TJSP 01/12/2011 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1087
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372.01.2011.005336-9/000000-000 - nº ordem 1095/2011 - Regulamentação de Visitas - R. D. R. X D. M. F. - Fls. 16 Vistos... Primeiramente, concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nomeio a Dra. Érika Cristina
Clemente como sua patrona. Anote-se. Quanto ao pedido liminar, por hora o indefiro, posto que apesar de ser claro o litígio
entre as partes e o direito de visita ser assegurado pelo Código de Processo Civil, deve-se verificar sempre o melhor para o
infante. E conforme asseverou a representante do Ministério Público, o menor conta com tenra idade, de forma que ao menos
no momento a regulamentação das visitas se deve dar de comum acordo com a genitora. Sendo assim, nos termos da Portaria
nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 07/03/2012, às 10:00 h. Após,
cite-se a requerida, via mandado, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, começará a fluir a partir da
data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação. Int. Ciência ao M.P. - ADV ERIKA CRISTINA CLEMENTE
BATISTELA OAB/SP 168030
372.01.2011.005337-1/000000-000 - nº ordem 1096/2011 - Guarda de Menor - R. M. L. D. S. X S. F. D. C. E OUTROS - Fls.
17 - Vistos, Apresente a requerente certidão de nascimento da infante, comprovando sua relação de parentesco, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV EVARISTO ANGELO BATISTELA OAB/SP 137238
372.01.2011.005392-0/000000-000 - nº ordem 1116/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO JORGE DE AGUIRRE
E OUTROS X EDILTON DUQUE SANTOS - Fls. 43 - Vistos, Regularize os autores sua representação processual, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP 49871 - ADV VIVIANE
SEMIRUCHA OAB/SP 237268
372.01.2011.005467-7/000000-000 - nº ordem 1142/2011 - Adjudicação Compulsória - ADRIANA GONÇALVES DE LIMA X
OTAC IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - Fls. 168 - Defiro a gratuidade processual ao autor, e nomeio a Dra. Ana
Paula da Silva Bueno como patrona da autora. Anote-se. Por ora, deixo de conceder a tutela antecipada, posto que se confunde
com o mérito. Cite-se, por mandado, ficando o réu advertido do prazo 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso
necessário. Int. - ADV ANA PAULA DA SILVA BUENO OAB/SP 205838
372.01.2011.005544-6/000000-000 - nº ordem 1165/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X RAFAEL DE SOUSA - Fls. 26 - Vistos, Regularize o autor sua representação processual, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
372.01.2011.005546-1/000000-000 - nº ordem 1166/2011 - Execução de Alimentos - E. R. D. S. E OUTROS X J. A. R. D.
C. - Fls. 20 - Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora, nomeando a Dra. Érika Cristina Clemente Batistela como
patrona da autora. Anote-se. Cite-se por carta precatória, ficando o executado advertido de que tem o prazo de 03 dias para
pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, nos termos
da petição inicial que segue por cópia (artigo 733 CPC). Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, caso necessário.
Ressalto, desde já, a desnecessidade do ajuizamento de novas execuções por conta das prestações que se vencerem no curso
da demanda, pois nos termos do artigo 290 do CPC, estão incluídas neste pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA OAB/SP 168030
372.01.2011.005578-8/000000-000 - nº ordem 1167/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Alvará - MARIA ISAURA MILAN
DE ANDRADE - Vistos. Traga a requerente, no prazo de 10 dias, cópia do documento que comprova a celebração de avença,
referente à cessão dos direitos sobre o imóvel mencionado na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV
FLAVIA ROSA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 57959
372.01.2011.005595-7/000000-000 - nº ordem 1185/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LUIS ROBERTO MARTINS - Fls. 29/30 - Vistos. A purgação da mora nas ações de
busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém,
tanto porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do
Decreto antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional
da proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído
do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente,
pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento
das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor” . A exigência de pagamento integral
do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica
do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais
consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes
de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando a
integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações preliminares, comprovada a ora, DEFIRO A LIMINAR,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu por mandado, para purgar a mora no prazo de cinco dias
(art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, caso queira, no prazo de quinze
dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade quanto aos fatos alegados
pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL 611/69). Defiro as
prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. e dil. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
Centimetragem justiça
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