TJSP 01/12/2011 - Pág. 350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1087
350
GERSON BALIELO JUNIOR OAB/SP 131392
539.01.1993.000088-5/000000-000 - nº ordem 272/1993 - Conversão de Separação em Divórcio - J. P. D. F. X J. D. F. - Fls.
01011993000272000000 - Retirar processo - ADV GERSON BALIELO JUNIOR OAB/SP 131392
539.01.1994.000010-8/000001-000 - nº ordem 311/1994 - Separação (Ordinário) - Execução de Sentença - A. R. M. X V.
A. L. V. - Fls. 400 - Manifeste-se a exequente requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV ROSA MARIA
RAIMUNDO OAB/SP 89245 - ADV JOSIANE APARECIDA SILVA OAB/SP 140171 - ADV ANTONIO ALFREDO GLASHAN OAB/
SP 171177
539.01.1997.000463-5/000000-000 - nº ordem 768/1997 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L. R.
M. X V. R. S. - Retirar processo - ADV GERSON BALIELO JUNIOR OAB/SP 131392
539.01.1997.000464-8/000000-000 - nº ordem 912/1997 - Separação Consensual - V. C. D. G. T. B. E OUTROS - Retirar
processo - ADV GERSON BALIELO JUNIOR OAB/SP 131392
539.01.1999.000941-4/000007-000 - nº ordem 568/1999 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Execução de Título Judicial W. C. B. X P. A. R. B. - Fls. 55 - Fls. 47/48: defiro. Solicitei informações junto ao Sistema INFOJUD sobre eventual endereço do(s)
executado(s): PEDRO APARECIDO RAMIRES BUCINSKY - CPF 466.009.731-53, RG 000 617 220 SSP/MS, te 00.047.025.71937, filho de Liticio Cezar Bucinsky e de Ester Ramires bucinsky, conforme protocolo a seguir. Sem prejuízo, oficie-se solicitando
concurso pessoal junto a Policia Civil de Aquidauana - MS. Fls. 52/54; ciência; Int. - ADV BENJAMIN BRONDI OAB/SP 22570
539.01.1999.001406-3/000000-000 - nº ordem 880/1999 - Separação Consensual - N. E. D. S. E OUTROS - Retirar processo
- ADV GERSON BALIELO JUNIOR OAB/SP 131392
539.01.2000.002118-5/000001-000 - nº ordem 448/2000 - Revisional de Alimentos - Execução de Título Judicial - I. V. D. S.
O. E OUTROS X L. D. O. - Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do art. 733, do Código de Processo Civil, objetivando-se
o recebimento das prestações alimentícias referentes aos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, bem como
as demais que se vencerem no curso do processo (art. 290, CPC). Citado (fls. 19), o executado não efetuou o debito e não
ofereceu qualquer justificativa (fls. 21). Os exeqüentes requereram a prisão civil do executado (fls. 22/23). Consta manifestação
do Ministério Público a fls. 24, favorável ao decreto de prisão. Instados, os exeqüentes apresentaram planilha atualizada do
débito às fls. 26/27. É o relatório. Fundamento e decido. Regularmente citado, o executado não pagou o débito alimentar nem
justificou a impossibilidade de fazê-lo. Como conseqüência do seu comportamento, deve sujeitar-se à constrição de liberdade.
Observo que, não obstante o rigor da prisão civil, no caso em exame, trata-se de único instrumento capaz de demonstrar ao
executado o desvalor de sua conduta, que está a comprometer a subsistência dos filhos, menores impúberes, que não podem
ficar a mercê da boa vontade do genitor. Assim, em que pese a decretação da prisão civil ser uma medida extrema, os contornos
dos fatos a autorizam. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de LOURIVAL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.5º, LXVII, da Constituição Federal c/c art.733, § 1º, do Código de Processo
Civil c/c art.19, da Lei nº 5.478/68, em relação às pensões vencidas nos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de
2011, bem como as demais que se venceram no decorrer do processo. Expeça-se mandado de prisão, com validade de um
ano, consignando-se que, em se tratando de prisão civil, o preso deverá ser mantido em cela separada, observando-se o
debito atualizado às fls. 27. Expeça-se o necessário. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV GIULLIANO LUCCIANI DE MELO
FRANCO TREVIZAN OAB/SP 224744
539.01.2001.003396-3/000002-000 - nº ordem 83/2001 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Execução de Título Judicial R. J. R. N. X N. N. - Defiro a cota do MP de fls. 94, devendo o exeqüente esclarecer qual período das pensões alimentícias está
sendo quitado. No mais, reitere-se o oficio expedido às fls. 82. Int. Ciência às partes sobre a resposta do Oficio da Delegacia
- ADV YUTAKA SATO OAB/SP 24799 - ADV SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA OAB/SP 179921
539.01.2003.001894-6/000002-000 - nº ordem 568/2003 - Execução de Alimentos - Execução de Título Judicial - M. M. D. X
B. R. D. - Manifeste o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora pois o executado não reside
no endereço - ADV JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES OAB/SP 59203 - ADV CELSO FLEURY MORAES OAB/SP 114203
539.01.2004.002471-0/000004-000 - nº ordem 667/2004 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Execução de Título Judicial
- J. M. R. S. X J. C. D. S. - Cite-se o executado para, no prazo de três dias efetuar o pagamento de R$ 839,94 (oitocentos e trinta
e nove reais e noventa e quatro centavos), referentes a pensão alimentícia aos meses_de julho, agosto e setembro de 2011,
bem como as prestações que se vencerem no curso do processo (art.290, do CPC), bem como eventuais diferenças, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2- Do mandado deverá constar a advertência de que, nos termos do artigo 733,
§§ 1º e 2 º, do Código de Processo Civil, se o devedor não pagar, nem se escusar, poderá ser decretada a sua prisão pelo prazo
de um a três meses e que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Int. - ADV
JONAS DEMETRIO DA SILVA OAB/SP 255159
539.01.2005.002692-0/000000-000 - nº ordem 500/2005 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. R. M. S. X V. R. S. Retirar processo - ADV GERSON BALIELO JUNIOR OAB/SP 131392
539.01.2005.006410-8/000000-000 - nº ordem 705/2005 - (apensado ao processo 539.01.2005.005737-2/000000-000 - nº
ordem 656/2005) - Arrolamento de Bens (cautelar) - IVA ROSA CÂNDIDO DA SILVA X BERTOMIRO HONÓRIO DA SILVA Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV ILKA DOS SANTOS ALVARES OAB/SP 194799 - ADV
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/
SP 177274
539.01.2006.007777-8/000001-000 - nº ordem 111/2007 - Execução de Alimentos - Execução de Título Judicial - W. J. S. D.
S. X G. L. D. S. - Manifeste o autor sobre a devolução da precatória sem que o réu fosse intimado - ADV FABIANO FRANCISCO
OAB/SP 206783
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º