TJSP 02/12/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1088
2016
CFI X LUIZ CARLOS EZEQUIEL - Fls. 39 - Vistos. Manifeste-se o requerente a fim de requerer o que de direto, observando-se
em caso de pedido de execução de sentença, o que vem disposto nos artigos 475, I e seguintes do CPC, com a nova redação
dada pela Lei 11.232/05. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI
OAB/SP 165025
41) 400.01.2011.006101-5/000000-000 - nº ordem 1024/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE GOMES
X BANCO PECÚNIA S/A - Fls. 50 - VISTOS. Diante da documentação apresentada, concedo ao requerente o benefício da
justiça gratuita para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Anote-se. Cite-se o requerido por via postal com aviso
de recebimento para os termos do pedido formulado na petição inicial, devendo constar as advertências de praxe. Intimem-se.
(carta citatória expedida em 19/10/11) - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH
BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276
42) 400.01.2011.007589-0/000000-000 - nº ordem 1252/2011 - Ação Monitória - EMIGRAN - EMPRESA DE MINERAÇÃO
E GRANITOS LTDA X JOSE ELIAS MORAIS JUNIOR - Fls. 15 - VISTOS. Tendo em vista o pagamento do débito cobrado,
conforme noticiado pela requerente a fls. 14, o que pressupõe o reconhecimento do pedido inicial, estando, assim, satisfeito o
crédito da requerente, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código
de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO OAB/
SP 253482
43) 400.01.2011.007716-5/000000-000 - nº ordem 1269/2011 - Modificação de Guarda - J. C. P. D. S. X L. C. - Os autos
aguardam o requerente se manifestar quanto a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV LUCIANO HENRIQUE
GUIMARAES SA OAB/SP 152410 - ADV HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
44) 400.01.2011.009683-9/000000-000 - nº ordem 1604/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X NEWTON MARCOS BRASIL - Fls. 20/v - VISTOS. BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com a presente ação de busca e apreensão de veículo contra
NEWTON MARCOS BRASIL e requereu a concessão de liminar “inaldita altera pars”. O autor comprovou através dos documentos
juntados as fls. 14/15 o envio da notificação extrajudicial por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ao
endereço do requerido consignado no contrato de fls. 11/13. Ocorre que a referida notificação com intuito de constituir o requerido
em mora deixou de ser entregue em razão de ser o requerido desconhecido, conforme documento de fls. 15. Todavia em recente
decisão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que é incumbência do requerido informar ao agente financeiro
a mudança de seu endereço, a fim de demonstrar a boa-fé contratual, mesmo estando inadimplente. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Notificação da devedora.
Envio de correspondência para o endereço constante na proposta de financiamento por meio do Cartório de Registro de Títulos
e Documentos. Regularidade. Dicção do art. 2º, § 2º, DL. 911/69. Mudança de endereço. Atualização de dados. Ausência. Dever
da agravada. Princípio da boa-fé contratual. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 990.10.194218-6 - 27ª Câm. De Direito
Privado - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA versus Andréa Formágio. Relator Desembargador Dimas Rubens
Fonseca. Acórdão de 18 de maio de 2010.) No presente momento analiso apenas o cabimento da liminar requerida. O pedido
liminar de busca e apreensão deve ser deferido, ficando dispensada a comprovação da constituição em mora. A documentação
juntada com a inicial dá conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo o veículo em questão sido
entregue como garantia mediante contrato de alienação fiduciária. Não foi possível proceder a notificação extrajudicial do
requerido a fim de ser constituído em mora, visto que a correspondência foi devolvida por ser o requerido desconhecido no local.
Proceda a BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, depositando-se em poder do(a) autor(a) ou de
pessoa por ele indicada, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do(a) depositário(a). O requerido
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de
05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº 911/69 - Art.
3º, parágrafo 2º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, CITE(M)-SE o(s) réu(s)
para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, que serão contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º,
parágrafo 3º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Fica
determinado que a ordem judicial não será cumprida, sem que seja devidamente comprovado ao Oficial de Justiça, o pagamento
de taxas, despesas de remoção e outros encargos, na hipótese de ter sido o veículo apreendido por autoridade de trânsito, em
face do disposto nos artigos 262, § 2º e 271, da Lei nº 9.503/97 (CNT). Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro os benefícios
do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. (mandado expedido em 25/11/11 e entregue ao oficial
de justiça, Nivaldo). - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
45) 400.01.2011.010108-8/000000-000 - nº ordem 1674/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 34 - Vistos. Ante a documentação juntada com a
inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo o veículo em questão sido entregue como
garantia mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação de ter sido o comprador notificado extrajudicialmente e
constituído em mora, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão pleiteada na inicial. Proceda a BUSCA E APREENSÃO
LIMINAR do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, depositando-se em poder do(a) autor(a) ou de pessoa por ele indicada, desde que
informado o endereço completo e documento de identidade do(a) depositário(a). O requerido poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias após executada
a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo 2º, com a nova
redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para no prazo de 15 (quinze) dias
contestar a ação, que serão contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo 3º, com a nova redação
dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Fica determinado que a ordem judicial
não será cumprida, sem que seja devidamente comprovado ao Oficial de Justiça, o pagamento de taxas, despesas de remoção
e outros encargos, na hipótese de ter sido o veículo apreendido por autoridade de trânsito, em face do disposto nos artigos 262,
§ 2º e 271, da Lei nº 9.503/97 (CNT). Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. (mandado expedido em 25/11/11 e entregue ao Oficial de Justiça, Nivaldo). - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º