TJSP 02/12/2011 - Pág. 2081 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1088
2081
se de indiciado que não reside no distrito da culpa pondo em risco a garantia da instrução criminal, a aplicação da lei penal
e a garantia da ordem publica. Presentes ainda, indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do delito.Insta
salientar que os predicados pessoais favoráveis do réu não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade e o cabimento da
custódia cautelar. Não bastasse tudo quanto já mencionado linhas acima, remanescem situação prevista na norma contida no
artigo 312 e seus consectários do Código de Processo Penal, até porque a preservação da ordem pública não se restringe às
medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo
à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de
repressão às diversas formas de delinqüência. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto
na sociedade, lesando valores significativamente importantes (Rel. Des. Pinheiro Franco). Assim, e levando em linha de conta
o parecer do Representante do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, INDEFIRO a liberdade provisória. Int. e
ciência ao MP.ESP, d.s.William MikalauskasJuiz Substituto - Advogados: DJALMA TERRA ARAUJO - OAB/SP nº.:63587; FABIO
AUGUSTO PERINETO - OAB/SP nº.:216532;
Processo nº.: 180.01.2011.006093-2/000000-000 - Controle nº.: 000383/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
JACKSON COIMBRA PACHECO e outros - Fls.: 0 - Com razão o douto Promotor de Justiça em sua r. cota de fls. 29.O crime
praticado pelo indiciado Jackson Coimbra Pacheco é de extrema gravidade, tratando-se de crime de furto triplamente qualificado
com concursos de agentes organizados e voltada para pratica de furtos de veículos na região, gerando, inclusive, desassossego
publico a esta cidade com pouco mais de 40.000 mil habitantes e desacostumada com crimes desta natureza.Ademais, tratase de indiciado que não reside no distrito da culpa pondo em risco a garantia da instrução criminal, a aplicação da lei penal e
a garantia da ordem publica. O indiciado ainda responde por crime de furto tramitando na 2ª Vara Distrital de Hortolândia em
conduta social amplamente desfavorável, o que pode ser apreciado nos termos do artigo 59 CP, vulnerando sistematicamente
a supramencionada peculiar ordem pública. Presentes ainda, indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do
delito.Insta salientar que os predicados pessoais favoráveis do réu não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade e o
cabimento da custódia cautelar. Não bastasse tudo quanto já mencionado linhas acima, remanescem situação prevista na norma
contida no artigo 312 e seus consectários do Código de Processo Penal, até porque a preservação da ordem pública não se
restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências
de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos
oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca
algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes (Rel. Des. Pinheiro Franco). Assim, e levando
em linha de conta o parecer do Representante do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, INDEFIRO a liberdade
provisória. Int. e ciência ao MP.ESP, d.s.William MikalauskasJuiz Substituto - Advogados: DJALMA TERRA ARAUJO - OAB/SP
nº.:63587; FABIO AUGUSTO PERINETO - OAB/SP nº.:216532;
Processo nº.: 27/06 JP X HENRIQUE DE MORAES E OUTROS Autos em Cartório pelo prazo de 30 dias a disposição do
interessado. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo geral. Int. - Advogados: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE
- OAB/SP nº.:253270;
Processo de Execução nº.: 692.362 JP X HENRIQUE DE MORAES Autos em Cartório pelo prazo de 30 dias a disposição
do interessado. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo geral. Int. - Advogados: FABIO ROGERIO FURLAN
LEITE - OAB/SP nº.:253270;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Espirito Santo do Pinhal - Comarca de Espírito Santo do Pinhal
JUIZ SUBSTITUTO: WILLIAM MIKALAUSKAS
JUIZ SUBSTITUTO: LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA
180.01.2008.001037-0/000000-000 - nº ordem 222/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA - RONALDO
RODRIGUES JOALHERIA - ME X MARIA HELENA SALVI - Fls. 117 - Defiro o pedido de adjudicação formulado (fls.97/99),
não sendo necessário o depósito da diferença entre o valor do débito e o bem contristado (fls.104). Intime-se o(a) exequente
para o comparecimento em Cartório, no prazo de 48:00 horas, para assinatura do auto, que deverá ser lavrado no ato de seu
comparecimento. Uma vez assinado o auto e decorrido o prazo legal, expeça-se carta de adjudicação e mandado para que o(a)
depositário(a) entregue o bem. Int. - ADV ANA LUCIA CONCEICAO OAB/SP 147166 - ADV JOSUE MARTINS OAB/SP 111940
180.01.2008.003852-0/000000-000 - nº ordem 820/2008 - Reparação de Danos (em geral) - NEIDE CORREA FRANÇOSO X
BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 205 - Vistos. Fls.199/200: mantenho a decisão de fls.190. Int. - ADV DÉCIO PEREZ JUNIOR OAB/
SP 200995 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV SILVIO COSTA
DA SILVA PEREIRA OAB/SP 124545 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424
180.01.2008.004484-4/000000-000 - nº ordem 976/2008 - Declaratória (em geral) - - LICIA MARIA DO CARMO TEODORO
LAGO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A - TELESP - Fls. 238 - Ante o bloqueio de fls.236, manifeste-se a autora,
requerendo o que de direito. Int. - ADV JOSE EDUARDO VERGUEIRO NEVES OAB/SP 11542 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO OAB/SP 75081
180.01.2008.005178-3/000000-000 - nº ordem 1120/2008 - Declaratória (em geral) - ELISEU PINTO DE SOUZA X
TELEFONICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 303 - Fls.302: Manifeste-se o autor-exequente, requerendo o
que de direito. Int. - ADV LUIZ ROBERTO BARBOZA OAB/SP 75505 - ADV EDUARDO MARCONATO OAB/SP 216871 - ADV
GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
180.01.2009.000627-6/000000-000 - nº ordem 248/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JOSE DE LIMA X BANCO ITAÚ
S/A - Fls. 183 - CONCLUSÃO AOS 28 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Comarca , Dr.
Lucas Pereira Moraes Garcia. Nada mais, Eu, __________________, Escr., que o digitei e subscrevi.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=..=.=.
Processo nº 248/09 - JEC Ação de Reparação de Danos Requerente : José de Lima Requerido(a) : Banco Itaú S/A Vistos, etc...
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