TJSP 05/12/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1089
1330
320.01.2010.014277-5/000000-000 - nº ordem 2037/2010 - Interdição - MARCIA APARECIDA VENDEMIATTI FREIXO LOBO
X TABATA FREIXO LOBO DE OLIVEIRA - Fls. 58 - Vistos. Certifique-se o transito em julgado da sentença de fls. 41/43 e após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV ANA FLAVIA RAMAZOTTI OAB/SP 142151
320.01.2010.016090-5/000000-000 - nº ordem 2279/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
PACAGNELLI BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68 - Vistos. Manifeste-se a autora a
respeito da transação judicial apresentada a fls. 66/67. Int. - ADV DANIEL FORSTER FAVARO OAB/SP 283004
320.01.2000.004020-0/000000-000 - nº ordem 2281/2010 - Separação (Ordinário) - D. B. X E. M. D. C. B. - Fls. 105 Vistos. Fls. 103/104: Adite-se a carta de sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. E PARA
RETIRAR CARTA DE SENTENÇA - ADV SERGIO ROBERTO DE PAIVA MENDES OAB/SP 111863 - ADV JOSÉ PAULINO
CAVALCANTE OAB/SP 265673
320.01.2010.017114-7/000000-000 - nº ordem 2442/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER RODRIGUES
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. VALTER RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos
autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por igual
qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que é segurado da Previdência Social e que, em razão de problemas de saúde,
está incapacitado ao trabalho, de modo que faz jus, por preencher todos os requisitos legais, à aposentadoria por invalidez
ou ao auxílio doença. Postula, ao final, pela procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de um
dos benefícios. Citado (fls. 37), o requerido apresentou contestação. Alega, em suma, não haver prova do cumprimento dos
requisitos legais, em especial a incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora não faz jus aos benefícios postulados.
Pleiteia, portanto, pela improcedência da ação (fls. 39/43). Réplica a fls. 50/53. No decorrer da instrução processual foi realizada
perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos (fls. 61/70). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é procedente.
Dispõe o art. 42, caput, da Lei 8.213/91, sobre os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez: “A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Por sua vez, o art. 59, caput, do mesmo diploma legal,
estabelece os requisitos do auxílio doença: “O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos”. O autor comprovou sua condição de segurado, cumprindo com o primeiro dos requisitos legais
exigidos. Ainda, segundo a perícia, sua incapacidade para o trabalho é total e temporária (fls. 61/70). Não há prova nos autos,
ainda, que a doença que incapacita o autor seja preexistente ao seu ingresso no sistema da Previdência Social (artigos 49, §
2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Uma vez que a incapacidade do autor é total e temporária, nos termos do art. 59
da Lei 8.213/91, de rigor a procedência da demanda. Ante o exposto, julgo procedente a ação para conceder ao autor o auxílio
doença, condenando o requerido ao pagamento do benefício na forma do art. 61 da Lei 8.213/91, desde a data da cessação do
benefício que anteriormente lhe era concedido. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 800,00 (art. 20, § 4º, do CPC). A isenção prevista pelo art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e pelo art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003,
se refere apenas às custas, e não aos honorários de advogado. P. R. I. C. Limeira, 26 de outubro de 2011. GABRIEL BALDI DE
CARVALHO Juiz Substituto - ADV DANIELA FERNANDA CONEGO OAB/SP 204260 - ADV VANDERLEI ANDRIETTA OAB/SP
259307 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2010.017416-6/000000-000 - nº ordem 2491/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AURELIANO ALVES NETO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. AURELIANO ALVES NETO, qualificado nos autos, propôs a
presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS visando, em breve síntese, o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 24 de abril
de 1965 a 31 de dezembro de 1974, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no interregno
de 11 de setembro de 1980 a 17 de maio de 1991, para, assim, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, ou,
alternativamente, para condenar a autarquia ré a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/40). A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi diferida
(fls. 41). Em resposta, a autarquia ré declarou que a prova exclusivamente testemunhal não deve ser admitida para a
comprovação de atividade rurícola, sendo certo que o cômputo do trabalho rural deve ser reconhecido unicamente com a data
contida nos documentos apresentados. Disse, ainda, que as alegações de especialidade do trabalho rural são contraditórias, e
dissertou acerca da ausência de enquadramento profissional e da falta de demonstração da efetiva exposição a agentes
insalubres. No caso de procedência, pleiteou que o termo inicial do benefício seja fixado com base na data de juntada da
apresentação de novos documentos, e que os juros de mora sejam fixados com fulcro no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997.
Formulou prequestionamento (fls. 48/54). Houve réplica (fls. 56/60). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 74),
oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas (fls. 75/76). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é PARCIALMENTE
PROCEDENTE. De início, é oportuno mencionar que na definição de Gabba, citado pelo Professor Caio Mário da Silva Pereira,
nas suas Instituições de Direito Civil, “é adquirido um direito que é consequência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da
lei vigente ao tempo em que se efetuou, embora a ocasião de se fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei
nova, e que, sob o império da lei então vigente, integrou-se imediatamente no patrimônio do seu titular” (Forense, 7a. ed., vol. 1,
p. 106). A legislação nacional adotou a teoria de Gabba, conforme se depreende do disposto no artigo 6º da Lei de Introdução
ao Código Civil. Em resumo, segundo esta teoria, o direito nasce de um fato, de forma que verificado por inteiro o fato gerador,
segundo a legislação contemporânea, adquire-se o direito, ainda que seu exercício seja postergado e ainda que legislação
posterior revogue a lei anterior. Isso posto, vislumbro que os documentos juntados pelo autor devem ser considerados como
início de prova material da atividade rural por ele exercida. A veracidade de tais documentos não foi impugnada pela parte
contrária. Assim, há que se considerar tais documentos como início de prova material, mormente ao levarmos em conta as
dificuldades próprias do período, no que diz respeito a documentações e registros, em especial se tratando de trabalhador rural.
Nesse sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário - 8ª ed. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2007): “Quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se
levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em
seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado. As particularidades do meio rural devem ser levadas em
consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização, por via de documentos, das
mais diversas formas de atos - até mesmo o registro de nascimento das pessoas, salvo quando se demonstra necessário. Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º