TJSP 05/12/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1089
2019
369.01.2011.000361-6/000000-000 - nº ordem 124/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILTON APARECIDO CATAN
X CARLOS PINATTI - (INTIMAÇÃO do requerente, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar
acerca da contestação apresentada (fls. 38/43)). - ADV ALCINO FELICIO SANTANA OAB/SP 135029 - ADV LUIZ HENRIQUE
DE LIMA VERGILIO OAB/SP 178318 - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875 - ADV IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO
OAB/SP 282124
369.01.2011.000573-4/000000-000 - nº ordem 163/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL DOMINGOS DA
SILVA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Venham a estes autos as provas periciais
produzidas nos autos 832/2010. A notícia de direito será analisada “a posteriori”. Anote-se o nome do advogado indicado nas
fls. 72, conforme requerido. Com a vinda da prova pericial emprestada, abra-se vista às partes para se manifestar sobre elas.
Int. Monte Aprazível, 18 de novembro de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito (Obs: a perícia médica a ser realizada
no IMESC-SP, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proc. nº 832/2010, foi designada para o dia 02/02/2012,
às 11:30 horas). - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP
268637 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
369.01.2011.000658-5/000000-000 - nº ordem 184/2011 - Procedimento Sumário - SILVANIRA DOS SANTOS PAIXÃO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 42 - Vistos. Defiro a produção de prova oral e depoimento pessoal
da autora. Para tanto designo o dia 07 de fevereiro de 2012 às 14:00 horas. Int. Monte Aprazível, 25 de outubro de 2011.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES OAB/SP 245840 - ADV TITO LIVIO
QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2011.000821-4/000000-000 - nº ordem 244/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - VALDINEIA BOTE VERI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Não havendo vicio a ser sanado, declaro saneado o feito.
Proceda-se perícia médica, ficando nomeado o Dr. Hubert Eloy Richard Pontes para o mister. Às partes para indicação de
assistentes técnicos e quesitos. Int. Monte Aprazível, 25 de novembro de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV
SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV TITO LIVIO QUINTELA
CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2011.001043-6/000000-000 - nº ordem 303/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADEILDO ALVES DA SILVA - Vistos. Fls. 55: Defiro. Providencie-se o necessário, com
observação do novo endereço informado. Int. Monte Aprazível, 24 de outubro de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
369.01.2011.001056-8/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - AFONSO PEREIRA MELO X
MARIA APARECIDA ZANUTO - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se. Int. Monte Aprazível, 25
de novembro de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito (CIÊNCIA as partes, na pessoa de seus representantes legais, da
informação do Banco do Brasil, conforme juntado aos autos (fls. 56), acerca de depósito judicial datado de 09/11/2011, no valor
de R$ 250,00, oportunizada manifestação) - ADV FABIO ROBERTO BORSATO OAB/SP 239037 - ADV FERNANDO VIDOTTI
FAVARON OAB/SP 143716 - ADV ALEXANDRE DE SOUZA MATTA OAB/SP 143171
369.01.2011.001602-6/000000-000 - nº ordem 463/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO ANTONIO MAZONI
X BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Especifiquem provas, justificando. Int. Monte Aprazível, 25 de novembro de 2011. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito - ADV CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS OAB/SP 294610 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
032.01.2010.021600-4/000000-000 - nº ordem 474/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRASIL FORTE COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X LUIZ CARLOS ANDRETA ME - Trata-se de ação condenatória manejada por BRASIL
FORTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra LUIZ CARLOS ANDRETA na qual o autor visa cobrar cheques
emitidos pelo requerido e não pagos em momento oportuno. Contestação de folhas 29/36 alega que não restou comprovada a
causa de emissão das cártulas, dizendo que o requerido encomendou pneus do autor, mas a entrega da mercadoria não restou
comprovada. Em réplica, a requerente diz que o negócio subjacente ao título de crédito ficaria comprovado através de prova
testemunhal, além das presenças dos próprios cheques. Requerente especificou provas. O requerido, não. No E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o requerido conseguiu os benefícios da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO DECIDO
Preliminarmente, anotem- se os benefícios da gratuidade de justiça conseguidos pelo requrido. No mais, o caso é de julgamento
antecipado do feito. A questão é de fato e de direito, mas a primeira já está demonstrada nos autos. O pedido é procedente. As
cártulas de folhas 12/15 são suficientes para comprovar o negócio jurídico subjacente aos cheques. O requerido alega que de
fato celebrou negócio jurídico com o autor, mas afirma não ter recebido a mercadoria comprada. Não juntou, todavia, um único
indício de que a entrega não se tenha efetivado. Ademais, não custa lembrar que a posse das cártulas de crédito nas mãos do
autor faz presumir tal entrega. Por outro lado, instado a especificar provas, o requerido preferiu deixar transcorrer em branco o
prazo para tal providência. Nem se alegue que o requerido teria recorrido de tal despacho, porquanto o recurso de Agravo de
Instrumento postulado com sucesso perante o E. TJSP atacou apenas a parte da decisão que indeferia o benefício da gratuidade
de justiça, restando intocável a determinação de especificação de provas. O Eminente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
(Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2004, p. 750), indica que nas ações que visem constituição de título de crédito
prescrito em título executivo, como é o caso da ação monitória e a de locupletamento ilícito requer-se a apresentação de
prova escrita que revele, prima facie, um alto grau de probabilidade de existência do crédito, bem como, do quantum debeatur.
Diante desta peculiaridade, o processo se inicia com o cumprimento pelo autor de seu ônus processual de comprovar seu
direito subjetivo por meio de prova escrita suficiente à demonstração do crédito (art. 333, I, CPC). Por conseguinte, caberia ao
requerido trazer aos autos provas que demonstrassem a veracidade das exceções que opõe ao direito do autor (art. 333, II,
CPC), não bastando a simples assertiva de que não houvera a demonstração do crédito por não ter sido explicitada a causa
subjacente à emissão dos documentos que instruem à inicial. Outrossim, a ação fora fundada em cheque prescrito, título de
crédito que goza de literalidade, autonomia, independência e abstração (artigos 13 e 25 da Lei nº 7357/85). O eminente JOÃO
EUNÁPIO BORGES (Títulos de Crédito, 1971, pp. 7/9) doutrina que pelo princípio da literalidade, o teor do título determina a
existência, conteúdo e extensão do direito por ele expresso; da autonomia decorre que somente há possibilidade de oposição
de exceções entre as partes originárias da relação jurídica consubstanciada no título de crédito; a independência (completezza)
indica a completude do título sem a necessidade de remissão a elementos externos; e por fim, o título de crédito está dotado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º