TJSP 06/12/2011 - Pág. 1007 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1090
1007
inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, pois, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que, nos termos do artigo 20§4º do CPC, arbitro em R$ 800,00. P.R.I. (Valor da causa - R$ 8.500,00, valor
corrigido - R$ 8.669,60, valor do preparo - R$ 173,39 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte
de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume). - ADV: MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/
SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP), ANDERSON LESSA MOYSÉS (OAB 154041/SP), ANTONIO
MARIANO PEIXOTO (OAB 17448/SP)
Processo 0015381-06.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Angela Aparecida Rodrigues Sakai e outros
- Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 246/273, em
seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: TATIANA DE FARIA
BERNARDI (OAB 166623/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/
SP)
Processo 0015770-88.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Apucacouros Indústria
e Exportação de Couros S/A - Estado de São Paulo - Vistos. Diante da estimativa apresentada pelo perito, acompanhada
de demonstrativo do trabalho a ser desenvolvido e respectivo regulamento em que se baseou o expert , justificando o valor
pretendido, tenho por bem em fixar os seus honorários provisórios na importância de R$17.800,00 e o faço dentro do princípio
da razoabilidade, e visando remunerar condignamente o auxiliar do Juízo. Depósito em decêndio, a encargo da autora. Afasto a
impugnação da Fazenda do Estado de São Paulo, uma vez que desprovida de qualquer fundamentação ou justificativa para tal.
Int. - ADV: SADI ANTÔNIO SEHN (OAB 221479/SP), MONICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA (OAB 97704/SP)
Processo 0015803-78.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Transporte Terrestre - Primavera Transportes Turística
Ltda - ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Vistos. Digam as
partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. - ADV: LEONARDO
LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB
236578/SP)
Processo 0015921-54.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - Elsa Bonfante Di Creddo e outros - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Ciente do V. Acórdão. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a
prerrogativa prevista no Estatuto do Idoso. Por derradeiro, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta,
à réplica, por dez dias. Int. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 0015923-24.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Araci Michelin
Cesar e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Nota de Cartório: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da contestação.
(conhecimento) - ADV: SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 0016460-64.2004.8.26.0053 (053.04.016460-0) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- Nilton Ferreira de Azevedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ordinária promovida por
NILTON FERREIRA DE AZEVEDO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a sua posse e
nomeação para o cargo de Soldado da Polícia Militar 2ª Classe ou reserva de vaga, sob a alegação de que foi aprovado em
várias provas do concurso, mas considerado inapto em exame oftalmológico por “apresentar no olho direito 5,75 dioptrias
cilíndricas e no olho esquerdo 6,00 dioptrias cilíndricas” e, por conseguinte, excluído do certame. Afirma que o motivo da
sua exclusão é descabido, tendo em vista que “a imperfeição apontada é perfeitamente corrigível por meio de intervenção
cirúrgica a laser”. Dessa forma, o ato que o excluiu do certame violou os princípios constitucionais, contrariando a doutrina e a
jurisprudência dominantes. A tutela antecipada foi indeferida (fl. 24). Houve interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi
atribuído efeito suspensivo, assegurada a reserva de vaga ao autor (fls. 38/39). Citada, a ré ofertou contestação alegando, em
síntese, a legalidade do ato, inexistindo amparo legal à pretensão do autor. Salientou que a reprovação do autor ocorreu por ele
não preencher os requisitos de higidez fisicas exigidos expressamente no edital. Com isso, requereu a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica (fls.100/106). O processo foi sentenciado às fls. 152/157, tendo a ação sido julgada improcedente. O
autor interpôs recurso de apelação (fls.165/177), o qual foi recebido em ambos efeitos (fl.178). O v. acórdão de fls. 222/224 deu
provimento ao recurso, anulando a r. sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A ação deve ser julgada procedente. Ora, o
astigmatismo que gerou a inaptidão do autor, segundo a declaração médica de fl. 125, foi corrigido por cirurgia a laser, em 16 de
novembro de 2005. Além disso, como afirmado no acórdão de fls. 223/224, “o astigmatismo de que confessou ser portador, não
impediria - em tese - de ingressar, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar, porquanto passível de simples correção com o
uso de lentes ou de hoje corriqueira intervenção cirúrgica”. Assim, com base no artigo 37, inciso I, da CF de 1988, que instituiu o
princípio da universalidade do acesso aos cargos públicos, proibindo qualquer discriminação para exercício de função e critérios
para a sua admissão e, tendo em vista, a declaração médica de fl. 125 a procedência da ação é de rigor. Por fim, curvandome à jurisprudência do Egrégio TJSP e do STJ, à vista do instituto confusão, incabível a condenação do Estado de São Paulo
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Ante o exposto, e o que mais
consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar que o autor prossiga no concurso público para o cargos de Soldado da Polícia Militar - 2ª Classe. Eventuais despesas
processuais pelo Estado de São Paulo. Eventuais despesas e custas pelo réu. Sem verba honorária, conforme fundamentação
supra. P.R.I. - ADV: LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA (OAB 106713/SP), MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO (OAB
98990/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP)
Processo 0020870-24.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - CarreFour Comércio e
Indústria Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo e deixo de acolher os embargos de declaração, uma vez
que a sentença não se revela omissa, contraditória ou obscura. Int. - ADV: ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI (OAB
105421/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), JOSE GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 29358/SP)
Processo 0021121-42.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Marcos Antônio Garcia Ozzioli - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada
por MARCO ANTONIO GARCIA OZZIOLI objetivando a condenação do réu à devolução da quantia de R$712,56 em dobro,
devidamente atualizada, sob a alegação de que seria indevida a multa em razão da realização da transferência do veículo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º