TJSP 06/12/2011 - Pág. 1107 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1090
1107
Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela
correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de
evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar
em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão
de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte
reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão
civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT),
o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do
disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios
contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo
22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Na mesma
oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 7.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 8.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência
dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.) Cumpridas todas as determinações dos itens
anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), CELIDE ALAIDE
AMOROSO DONATI (OAB 23700/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)
Processo 0018427-18.2002.8.26.0053 (053.02.018427-4) - Procedimento Ordinário - Maria Celia Lopes Foliassa e outros Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Autos nº 1613/08 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do
DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado,
Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de
mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. ). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D.
Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover
a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo
Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela
correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de
evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar
em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão
de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte
reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão
civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT),
o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do
disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios
contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo
22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Na mesma
oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 7.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 8.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência
dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.) Cumpridas todas as determinações dos itens
anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), LEO COSTA
RAMOS (OAB 24640/SP), RENÉ ZAMLUTTI JÚNIOR (OAB 160554/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP)
Processo 0021537-25.2002.8.26.0053 (053.02.021537-4) - Procedimento Ordinário - Guacyra Alvarenga Freire e outros Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Autos nº 4482/06 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do
DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado,
Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de
mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. ). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D.
Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover
a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo
Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela
correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de
evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar
em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão
de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte
reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão
civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT),
o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do
disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios
contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo
22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Na mesma
oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 7.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 8.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência
dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.) Cumpridas todas as determinações dos itens
anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: TUFFI SALIM KATIBE (OAB 78615/SP), MARCIA AKIKO
GUSHIKEN (OAB 119031/SP)
Processo 0025388-09.2001.8.26.0053 (053.01.025388-5) - Procedimento Ordinário - Carlos Gomes Barbosa e outro Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Autos nº 3247/06 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do
DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado,
Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de
mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. ). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D.
Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover
a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo
Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela
correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de
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