TJSP 06/12/2011 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1090
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VAZ X JOSE CARLOS BISPO JUNIOR E OUTROS - Vistos. Indefiro a liminar pleiteada tendo em vista que a medida envolve
interesse de terceiros não envolvidos na lide. Ademais, a ação principal indicada é de rescisão contratual c.c. perdas e danos
e restituição de valores, e a lacração almejada em sede liminar em nada contribuirá em caso de eventual procedência da
demanda. Indefiro, ainda, a formação de litisconsórcio no pólo passivo, porque não se enquadra em quaisquer das hipóteses
previstas no art. 46 do Código de Processo Civil, o que era necessário. É que mera semelhança das questões de fato, como
ocorre nos casos mencionados na petição inicial, não implicam em comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide (I), no mesmo fundamento de fato ou de direito (II), em conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (III) e muito menos
em afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (IV). Ou seja, cada um dos réus identificados, segundo
consta na petição inicial, vendeu à autora um box distinto. Assim, cada réu está praticando determinado fato e cada fato gera
uma conseqüência jurídica, porém, tratam-se de fatos e conseqüências jurídicas distintas, muito embora semelhantes. Assim,
emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar qual dos réus irá permanecer no pólo passivo, excluindo os demais,
sob pena de indeferimento da petição inicial. P. Int. - ADV MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 224450
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
3º Oficio Cível
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ:
348.01.1989.000236-2/000000-000 - nº ordem 826/1989 - (apensado ao processo 348.01.1999.003358-8/000000-000 - nº
ordem 348/1999) - Separação Consensual - M. D. G. A. M. E OUTROS - Autos ao contador, para aferir se os tributos referentes
a todos os bens em questão foram recolhidos. Após, caso positivo, expeça-se Carta de Sentença. Vista dos cálculos do contador
de fls. 190. - ADV SADY CUPERTINO DA SILVA OAB/SP 114912
348.01.1995.006236-4/000000-000 - nº ordem 885/1995 - Pedido de Falência - PIRES DO RIO CITEP COMERCIO E
INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA X KING EQUIPAMENTOS INDS LTDA - Retirar certidão de objeto e pé. - ADV MARCELO
DE FORGGI SOUZA OAB/SP 99277 - ADV SHEILA PERRICONE OAB/SP 95834 - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP
68863 - ADV LUIS HENRIQUE DE ARAUJO OAB/SP 104222 - ADV IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO OAB/SP 64599 - ADV
ROBERTO GEORGEAN OAB/SP 61727 - ADV JAQUES CHASYN OAB/SP 32242 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP
79797 - ADV PAULO BUENO DE AZEVEDO OAB/SP 182863 - ADV CLAUDIA LIGIA MARINI OAB/SP 145731 - ADV ANTONIO
AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO OAB/SP 140449
348.01.1997.007319-1/000000-000 - nº ordem 961/1997 - Acidente do Trabalho - - LAURIMILDES LIMA CORREA X INSS Fls. 316 - Vistos. Manifeste-se o INSS sobre a contas de fls. 231/233 (com cópia às fls. 235/237), que acusaram erro em relação
ao pagamento administrativo noticiado às fls. 222/224, conforme noticiado às fls. 313/314. Int. - ADV ELI AGUADO PRADO
OAB/SP 67806
348.01.2001.008654-5/000000-000 - nº ordem 1186/2001 - Ação Monitória - - T M DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
X AUTO POSTO IMOLA LTDA E OUTROS - Fls. 464 - 1. AUTO POSTO IMOLA LTDA. impugnou o cumprimento de sentença
promovido por TM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. porque a penhora eletrônica sobre os ativos financeiros do sócio
João Bernardo da Silva, porque proventos de apsoentadoria, comprometendo inclusive a aquisição de gêneros alimentares. A
credora afirma que não foi demonstrado que a constrição incidiu sobre conta apenas salário. É o relato necessário. 2. A credora
ajuizou ação monitória em face do impugnante, julgada procedente, e às folhas 186/187 foi desconsiderada a personalidade
jurídica da devedora para alcançar seus sócios Maria Fernanda Camargo Barbosa e João Bernardo da Silva, citados (folhas 212
e 291/292). Sem pagamento, o credor promoveu a excussão e logrou o bloqueio de ativos apenas em nome do primeiro sócio.
Posto isso, embora a impugnação devesse ser deduzida em nome de João Bernardo (e não do Auto Posto), dado o motivo por
que o executado foi chamado aos autos, é possível tomar a questão como simples erro material e conhecer o mérito. Primeiro,
é certo que o ônus da prova acerca da natureza imune do bem à constrição judicial pesa sobre o impugnante. “1. Sendo direito
do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em
contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso
II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe
distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem,
por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 619.148/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010). O bloqueio total monta à R$908,78 junto ao Banco do Brasil, R$78,35 junto
ao Banco Santander e R$0,14 junto à Caixa Econômica Federal. A impugnação e o extrato bancário trazido pelo impugnante,
todavia, referem-se apenas à conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, de modo que a apreensão dos depósitos junto
ao Banco Santander e a Caixa Econômica Federal terminam incontroversos. O documento acusa depósito no dia 05/08/2011 de
R$1.564,78 a título de proventos, que, todavia, é somado ao saldo de R$1.020,00 então existente. Outrossim, após a constrição,
ingressam mais R$400,00 na referida conta, em 18/08/2011, previsto, ainda, outro depósito, em cheque, no valor de R$907,97,
valor praticamente idêntico àquele objeto da constrição judicial. Vê-se, assim, não demonstrado - ao contrário - de que o valor
bloqueado na conta-corrente junto ao Banco do Brasil seja proveniente apenas de proventos. Também não foi demonstrado
que a constrição alcançou fundos indispensáveis à subsistência digna do devedor, a despeito do alegado às folhas 450/451.
É cediço que, “[e]m princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento
de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido
consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos
ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se
mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não
possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de
impenhorabilidade absoluta” (STJ, REsp 1059781/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009,
DJe 14/10/2009). 3. REJEITO A IMPUGNAÇÃO, portanto. CONDENO o impugnante João Bernardo da Silva ao pagamento das
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