TJSP 06/12/2011 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1090
1495
BERNETE GUEDES DE MEDEIROS AUGUSTO OAB/SP 45408 - ADV JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 39485 - ADV
JOAO DAVID CHRISTIN DE GOUVEIA OAB/SP 26578
361.01.1980.000185-0/000000-000 - nº ordem 9/1980 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA X JOSÉ SOLER VERGES E OUTROS - Autos nº 09/80 Vistos. Trata-se de fase de execução
em ação de desapropriação. A ação foi julgada procedente para condenar a expropriante ao pagamento da quantia de Cr$
6.525.792,00 , com incidência de juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao
ano a partir do trânsito em julgado (fls. 193/197 e 226/229). Foi homologado o cálculo do valor do débito de fls. 325/327 (fls. 332),
bem como foi homologado o cálculo de fls. 415/417. Foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto pela expropriante
para afastar a incidência de juros moratórios no período de moratória do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (fls. 480/483). Após, os expropriados pleitearam a execução de diferença do débito no valor de R$ 61.472,24 (fls.
608/609). A expropriante apresentou impugnação, alegando que não foi utilizada a tabela atualizada do Tribunal; que não foram
deduzidos integralmente os pagamentos das sétima e oitava parcelas; que não foi deduzido o depósito da oitava parcela, sendo
que o valor devido é R$ 39.919,35. Foi proferida decisão determinando a incidência de juros compensatórios a partir da imissão
na posse e incidência cumulativa de juros moratórios somente quando houver atraso no pagamento das parcelas devidas em
decorrência do art. 33 do ADCT (fls. 835). Foi apresentado cálculo pela contadoria (fls. 837/854). A expropriante impugnou
o cálculo, alegando incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios; juros compensatórios em continuação; que
não incidem juros compensatórios no período da moratória do art. 33 do ADCT, mas foram computados juros moratórios em
continuação (fls. 861/862). Foi homologado o cálculo de fls. 837/854 (fls. 938) e foi interposto agravo (fls. 943/947). Foi dado
provimento ao agravo para determinar que as prestações da moratória não estão sujeitas à incidência de juros moratórios nem
compensatórios e que incidem juros moratórios somente se houver atraso do pagamento da parcela anual (fls. 975/976). Foi
juntado cálculo (fls. 980/997). A expropriante apresentou impugnação, alegando que deve ser utilizada a tabela prática para
cálculo de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública nos termos da Lei 11.960/09, resultando R$ 105.658,14
(fls. 1001/1002). O contador apresentou a retificação do cálculo com a incidência da atualização indicada pela expropriante
(fls. 1022). A expropriante apresentou impugnação, alegando que o cálculo não está de acordo com o v. acórdão, pois foram
utilizados juros compensatórios e moratórios (fls. 1026/1027) e o expropriado se manifestou, concordando com o cálculo do
contador. (fls. 1030/1032). Os autos foram remetidos ao contador para exclusão de juros compensatórios (fls. 1033/135). O
contador informou que não houve incidência de juros compensatórios, apenas juros de mora no período de atraso das parcelas
(fls. 1037). A alega que os juros moratórios incidiram não somente sobre o principal, mas sobre o principal somado aos juros
compensatórios; que os honorários advocatícios incidiram sobre base de cálculo indevida e que os valores depositados foram
deduzidos pelo valor total sem observar a imputação correta em cada título indenizatório. O expropriado requereu a inclusão
dos juros compensatórios (fls. 1048/1051). Os autos foram remetidos ao contador para os esclarecimentos referentes ao pedido
da expropriada (fls. 1052) e o contador informou que foram calculados juros de mora em continuação incidindo sobre o valor
principal e honorários em continuação quando houve atraso (fls. 1054). É o relatório. Acolho a impugnação da expropriada, para
afastar a incidência de juros moratórios sobre os juros compensatórios; bem como para declarar que o cálculo dos honorários
advocatícios deve ser efetuado tendo como base de cálculo do valor do débito fixado na sentença, sem o acréscimo de juros
compensatórios e moratórios, sendo que devem ser computados sobre a base de cálculo a atualização monetária e os juros
moratórios incidem a partir da data da mora de pagamento dos honorários advocatícios. No tocante à imputação de pagamento,
deve ser considerado isoladamente o pagamento de cada parcela e não reduzido o pagamento do valor total. Assim, acolho
o cálculo da expropriante para fixar o valor do débito remanescente em R$ 105.658,36 para 11 de agosto de 2011. Indefiro o
pedido do expropriado diante da preclusão nesta ação sobre a questão dos juros compensatórios. Int. - ADV JAIR GILBERTO
DE OLIVEIRA OAB/SP 39485 - ADV JAIME SOLER BARO OAB/SP 37886 - ADV LUIZ RAIMUNDO MENDES COUTINHO OAB/
SP 166898
361.01.1980.000256-6/000000-000 - nº ordem 668/1980 - Usucapião - EMIGDIO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTROS - Fls.
246 - Proc. nº 668/80 Vistos, Fls. 245: defiro, pelo prazo requerido. Int. - ADV EVERALDO CARLOS DE MELO OAB/SP 93096
361.01.1983.000320-8/000000-000 - nº ordem 1371/1983 - Despejo (ordinário) - JOÃO RODRIGUES FERREIRA ESPÓLIO
X CLUBE NÁUTICO MOGIANO - Fls. 1489 - Proc. nº 1371/83 Vistos Fls. 1488: defiro pelo prazo requerido. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV FRANCISCO BORSOIS OAB/SP 25737 - ADV MARCOS BENEDICTO DE SOUZA LEITE
OAB/SP 20209 - ADV JOSE LUIZ BAYEUX FILHO OAB/SP 26852 - ADV CÉLIO AUGUSTO PINHEIRO FERREIRA ALVES OAB/
SP 164131 - ADV FRANCISCO BORSOIS OAB/SP 25737
361.01.1989.000487-2/000000-000 - nº ordem 389/1989 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - DEPARTAMENTO DE
AGUAS E ENERGIA ELETRICA D A E E X JOSE BENEDICTO DE LIMA E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 5 de outubro de 2011 faço
conclusão destes autos a MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Dra ALESSANDRA LASKOWSKI. Érika Apanavicius Koslowsky
Escrevente-estenotipista Matr. 314.966-7 Proc. nº 389/89 Vistos, Nos autos da desapropriação movida por Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE em face de José Benedicto de Lima, Benedito de Lima Pinto, Bernadete de Lourdes Pinto Souza
e s/m Natalino Nunes de Souza, Maria Aparecida de Lima Suzuki e s/m Kazuo Suzuki, Margarida Maria de Lima e s/m Edson
Luiz Mancio, José de Castro, Celso de Lima Castro e s/m Bernadete Aparecida Machado, Dulciani Aparecida de Castro Ribeiro
e s/m José Alves Ribeiro Filho, Marcelo de Lima Castro e s/m Luciana Aparecida de Sant’Ana Castro, Deise de Lima Castro e
Ivan Carlos de Castro, foi comunicado o pagamento integral do débito informado a fl. 624, sobre o qual não se manifestaram os
expropriados. No mais, conforme se verifica dos autos, o expropriante foi instado a se manifestar sobre o cálculo que apurou o
crédito em favor dos expropriados de fls. 293/294, silenciando, sendo expedido o precatório que resultou nos pagamentos da
moratória, de forma parcelada pelo expropriante. Quando do pagamento da última parcela, o cálculo realizado pelo contador do
Eg. Tribunal de Justiça de fls. 624/628 conferiu a exatidão do valor pago pelo expropriante, assim, diante da preclusão temporal
pela concordância com o cálculo anterior e lógica pela discordância com o valor depositado pelo próprio expropriante, não se
justifica nova discussão. Assim, considerando que já houve levantamento pelos expropriados dos valores depositados, considero
satisfeito o seu crédito e julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inc. I do C.P.C.. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
Mogi, 23 de novembro de 2011 Alessandra Laskowski Juíza de Direito DATA Em de novembro de 2011, recebi estes autos em
cartório. O esc. - ADV JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 39485 - ADV LIBERO CAMPOS GARCIA OAB/SP 94874 - ADV
JORGE ANTUN OAB/SP 50813
361.01.1994.010616-0/000000-000 - nº ordem 1352/1994 - Procedimento Sumário (em geral) - LUIS VALERY X MIGUEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º