TJSP 06/12/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1090
2014
indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que não correspondente ao sofrimento imensurável, pela
tristeza infligida injustamente a outrem. Não deve essa compensação levar a um enriquecimento sem causa da parte que sofreu
o dano. A extensão dos danos e sofrimentos pelos quais passou a autora, tendo em vista não ser pessoa pública, é módica.
Restringe-se ao seu círculo de parentes e negócios particulares. Com base nessas considerações, fixo como compensação
pelos danos morais sofridos pela autora o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a presente ação para condenar o réu a pagar à autora uma indenização por danos morais correspondente a dez
(10) salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir desta decisão com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação e declaro a inexigibilidade da dívida. Arcará também o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Torno definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 14), oficiandose. P.R.I. Osasco, 01 de dezembro de 2.011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito Custas apelação
R$202,38. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA
OAB/SP 163111 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516
405.01.2011.028771-3/000000-000 - nº ordem 1227/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ACADEMIA AQUARIUS S/C
LTDA X VIVO S/A - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos morais movida por Academia Aquárius sc ltda contra
Vivo s/a, alegando, em resumo, que foi cliente da operadora ré e adquiriu a linha telefônica n. 7133-9432 por volta de 2005 e
permaneceu até 2009. Narra que no final de 2008, ofereceu um aparelho novo, de forma gratuita, na condição de permanecer
com a Vivo s/a por um período de 12 meses de forma que toda a negociação foi realizada por meio de ligação telefônica sem
o oferecimento de qualquer documento. Conta que depois de alguns meses, sem sua anuência, a ré começou a inserir em sua
conta débitos referentes a serviços não contratados e que sequer o aparelho suportava, tais como, dowload, vídeo, musica,
tom/image, jogos e aplicações e streaming canal tv, sendo certo que no mês de agosto de 2009, recebeu uma conta no valor
de R$ 2006,40, em setembro no valor de R$ 2.199,68, outubro R$ 1.694,73 e em novembro no valor de R$ 917,99. Postula
condenação da ré no cancelamento dos débitos lançados indevidamente e indenização por danos morais. Com a inicial de fls.
02/06 juntou documentos de fls. 05/154. O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 155. Citada, a ré ofertou contestação
às fls. 166/186. Argüiu preliminar de ocorrência de decadência. No mérito, aduz que ao contrário do alegado, as especificações
do aparelho não permitem a utilização dos serviços que foram utilizados. Impugnou o pedido de indenização. Réplica às fls.
252/257. Não há que se falar em decurso do prazo decadencial pois o vício aparente ou de fácil constatação não é alegado
pelo autor e sim no fato de ser cobrado por serviços não consumidos. Partes legítimas e bem representadas, presentes as
condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam saber a existência ou não de cobrança indevida
de valores concernentes aos serviços não contratados de forma que o autor alega que seu aparelho não suporta tais serviços.
É também ponto controvertido a existência dos danos alegados, sua extensão, a culpa pelo resultado danoso, bem como o
nexo causal da conduta do eventual culpado com o resultado. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como
previsto no código de defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato de prestação de serviços para fornecimento de
serviços de telefonia onde está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele
Código. Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, portanto, nomeio Flávio Fernando de Figueiredo o qual, após
a apresentação de quesitos pelas partes, deverá ser intimado para estimar seus honorários, em 05 dias, os quais deverão
ser pagos pela requerida. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico, em 05 dias. - ADV JOSE OMAR DA
ROCHA OAB/SP 110324 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV JOSE OMAR DA ROCHA OAB/SP 110324
405.01.2011.029371-0/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X ALMIR SILVA FRANCA - (Ciência do ofício vindo do Detran informando o bloqueio do veículo objeto da ação em nome
de Almir Silva Franca) - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP
298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
405.01.2011.029728-0/000000-000 - nº ordem 1277/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE MILTON DA SILVA X
SEGURADORA NOBRE DO BRASIL - CIÊNCIA AO AUTOR DOS QUESITOS DA RÉ DE FLS. 84/85 - ADV FREDERICO ZIZES
OAB/SP 238079 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
405.01.2011.030619-1/000000-000 - nº ordem 1333/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CONCESSIONARIA DE
RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIA OESTE S.A X JAIME FERREIRA BUENO - (Providencie o autor uma cópia da
petição inicial para instrução do mandado de citação, em cinco dias) - ADV LUCIANA TAKITO TORTIMA OAB/SP 127439
405.01.2011.031692-7/000000-000 - nº ordem 1367/2011 - Declaratória (em geral) - JOSE MARIO DIAS DE SOUSA X
MODELO MOTOS E VEICULOS LTDA E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c.
indenização por danos morais movida por José Mário Dias de Sousa contra Modelo Motos e Veículos ltda e Aymoré Crédito,
financiamento e investimento s/a alegando, em resumo, que em 30 de julho de 2009 comprou da primeira ré um veículo da
marca Parati, cor prata, ano 1994, placa BOD 8572 e a princípio, o veículo se encontrava em perfeita situação de lataria e motor,
no entanto, a documentação apresentava uma observação de sinistro e indagado, o vencedor afirmou que tal anotação não
queria dizer nada, pois não causaria nenhum problema comercial para o autor. Tal bem foi negociado pelo valor de R$ 9.500,00
sendo que pagou uma entrada no valor de R$ 5.000,00 e o restante no valor de R$ 4.500,00 foi financiado em 24 parcelas pela
segunda ré e ao tentar vendê-lo após alguns meses, foi dito que tal ocorrência diminui o seu valor pois ao tentar revender à
primeira ré, foi oferecido um valor abaixo do que pagou, o que foi aceito, e se comprometeu a partir daquela data (11/08/10)
em assumir o pagamento das prestações vincendas do financiamento. Narra que entregou todos os documentos referente
ao veículo, todavia, o recibo de transferência do veículo foi entregue em branco a pedido do representante legal do réu em
razão de que não haveria problemas que venderia o veículo rápido e transferiria para o novo dono. Conta ainda que apesar do
acordado, a segunda ré tem enviado carta de cobrança e faz ligações constantes com o fim de cobrar as parcelas em atraso
e posteriormente seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes do SCPC. Requer condenação dos réus no pagamento
de danos morais e materiais. Com a inicial de fls. 02/20, juntou documentos de fls. 21/35. O pedido de tutela antecipada foi
indeferido por decisão de fls. 36. O corréu Aymore s/a ofertou defesa de fls. 52/73. Narra que o autor não poderia ter realizado
a venda do bem pois não era proprietário de modo que está alienado fiduciariamente ao banco Aymoré s/a. Narra que o nome
do autor foi incluído devidamente no órgão de proteção ao crédito ante a inadimplência das prestações.. Juntou documentos
de fls. 74/79. O corréu Modelo Motos e veículos ltda ofertou defesa de fls. 81/94. Conta que o autor sempre teve conhecimento
da condição do veículo com chassi remarcado e assim o preço do repasse há havia depreciado em 20%, sendo que utilizou o
veículo por um ano e somente depois desse período concluiu que fez um mal negócio. Juntou documentos de fls. 95/136. Partes
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