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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011 - Página 1836

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TJSP 07/12/2011 - Pág. 1836 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1091

1836

efeitos da posse. Savigny fez alusão a antigo doutrinador que reuniu e enumerou nada menos que setenta e dois efeitos da
posse, todavia, reduziu a somente dois tais efeitos: a usucapião e a faculdade de invocar os interditos. O direito brasileiro
admite seis modalidades de ações para defesa da posse, dentre elas a de reintegração. Finalmente, no tocante ao objetivo e
requisitos essenciais da ação, temos o seguinte, na lição de TITO FULGÊNCIO in “Da Posse e das Ações Possessórias”,
Volume I, página 128, 4ª Edição, 1953, Editora Forense: “I. Objetivo capital da ação: restituir a posse ao possuidor. “II. Requisitos
essenciais da ação: “a) uma posse e seu titular; “b) um esbulho dessa posse e seu autor”. Como se vê, a posse de quem a alega
é um dos requisitos essenciais da ação e, caso a autora não comprove seu exercício, será carecedora da ação por falta de
interesse de agir. Voltando ao caso dos autos, verifica-se pelos documentos juntados com a inicial que a autora é proprietária da
área objeto desta lide, que lhe foi transmitida quando da cisão parcial da Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S.A., de sorte
que detem a posse do bem, eis que inerente ao domínio. Há provas também que o réu ocupou a área em questão e embora
notificado (fls. 100), não a desocupou voluntariamente. Provada a posse anterior, a perda da posse e o esbulho possessório,
impõe-se a reintegração nos termos do artigo 1.210 do Código Civil. Rechaço, nesse ponto, o pedido do réu, no sentido de se
estabelecer permissão ou autorização de uso da área descrita na inicial, porque a área em questão é de preservação permanente
e como tal há proibição legal para tanto. De se ver, ademais, que houve o esbulho na medida em que o réu construiu uma
passarela em terreno da autora e, embora notificado sobre a irregularidade, não providenciou a retirada da construção. O
pedido de condenação do requerido ao pagamento de multa por infração ambiental não pode ser acolhido, porque inexiste nos
autos prova de sua ocorrência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para tão somente
reintegrar a autora de forma definitiva na posse da área descrita na inicial, confirmando os efeitos da liminar deferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fls. 142/143. Em caso de novo esbulho, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), por entender ser a medida mais apropriada para o caso dos autos. Considerando a sucumbência recíproca,
as partes arcarão em igualdade de condições com as verbas de sucumbência e cada parte suportará os honorários advocatícios
de seu patrono. P. R. I. porte R$ 50,00 custas R$ 87,25 - ADV: REGINA CELIA BORBA (OAB 237208/SP), JOSENIL RODRIGUES
ARAUJO (OAB 281837/SP), JOÃO GREGORIO RODRIGUES (OAB 242465/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO
(OAB 184900/SP)
Processo 0068602-57.2011.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Carlos Alberto da Silva - Vistos. Homologo, por sentença a desistência manifestada a fls.42,
e em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinta a presente ação entre as partes. Custas
recolhidas na forma da Lei. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Ao arquivo
com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0068680-85.2010.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Aparecido Bispo da Conceicao - VISTOS. Fls.67/71- Manifeste-se a autora, em cinco
dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP), MARCO
AURÉLIO ALVES DOS SANTOS (OAB 300438/SP)
Processo 0070258-49.2011.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Saint Poul Confecções Ltda - São
Joaquim S/A Administração e Participação - Vistos. Diga o autor sobre a proposta de acordo. No silêncio, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), CARLOS SCARPARI QUEIROZ (OAB 144451/SP), ADRIANA
CRISTINA CYRILLO DA SILVA BRAGA (OAB 122399/SP)
Processo 0070500-08.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Roberto
Thomazette - Banco Santander S/A - VISTOS. JOSÉ ROBERTO THOMAZETTE moveu ação de revisão contratual cumulada
com repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando a abusividade de cláusulas do contrato de “cheque
especial” oferecido pelo requerido, assim como a cobrança de encargos remuneratórios e moratórios de forma abusiva. A fls. 54
foi determinada a emenda da inicial. O autor apresentou manifestação a fls. 56/59. Relatados, DECIDO. Trata-se de ação de
revisão contratual, cumulada com anulação de cláusulas abusivas, pedido de realinhamento de juros e demais encargos
remuneratórios e moratórios e restituição de valores movida em face de instituição bancária. Incumbe ao Juiz a análise preliminar
do preenchimento dos requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Acaso ausentes ou irregulares, pode o Juiz mandar
sanar as falhas, nos termos exatos do artigo 284, do Código de Processo Civil. No caso de persistência das irregularidades, é
cabível o indeferimento liminar da inicial. No caso presente, a petição inicial não preenche os requisitos inseridos no artigo 282,
incisos III e IV, Código de Processo Civil. Acerca dessas questões, esclarece Vicente Grecco Filho, “in” Direito Processual Civil
Brasileiro, 2º Volume, Saraiva, Ed. 1984, pág. 94: “O código, ao exigir a descrição do fato e do fundamento jurídico do pedido,
filiou-se à chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em
face de uma situação descrita e como descrita. Essa teoria se contrapõe à chamada teoria da individualização, segundo a qual
bastaria a indicação de um fundamento geral para o pedido (p. ex: ‘sou credor, logo peço’...), incidindo, nesse caso, a prestação
jurisdicional sobre o próprio fato da natureza subjacente àquela indicação genérica. Para esta teoria, a petição inicial teria
apenas a função de apontar a causa, abrangendo a decisão todos os aspectos de fato relevantes. Na teoria da substanciação,
adotada por nossa lei, a petição inicial define a causa, de modo que o fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em
consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificado sem o
consentimento do réu, após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo (art. 264). Se o autor tiver outro
fundamento jurídico para o pedido e deixou de apresentá-lo na inicial, somente em ação própria poderá fazê-lo. Por outro lado,
se houver outro fundamento ainda que para o mesmo pedido, nova ação poderá ser proposta, porque a primeira não será
idêntica à segunda.” O fato é chamado de causa de pedir remota e o fundamento jurídico é a causa de pedir próxima.” A petição
inicial deve expor os fatos de forma a permitir a elaboração de ampla defesa para o réu, a apreciação e julgamento pelo juiz e a
execução de eventual decisão que lhe seja favorável. Quando o devedor pleiteia revisão de contrato bancário, por exemplo,
deve esclarecer qual a espécie do contrato originário, bem como as cláusulas que entende ilegais ou inconstitucionais. Ocorre
que, do modo como a ação está proposta é impossível aferir a espécie de contrato, as cláusulas impugnadas, os valores pagos
e os valores efetivamente devidos. Sem esses elementos esclarecedores, não há possibilidade de análise da pretensão deduzida
na inicial, nem mesmo liquidação ou execução da sentença. Não se pode acolher pretensão genérica de revisão contratual, sob
pena de se instaurar verdadeiras auditorias nas relações entre banco e cliente. Nos termos da disposição contida no artigo 286,
do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado. O caso, por sua natureza, não se enquadra em quaisquer
das exceções trazidas pelos incisos desse dispositivo legal. A acusação de descumprimento dos contratos é do autor e não
houve indicação das cláusulas dos contratos que o réu não teria cumprido e tampouco especificou quais delas seriam abusivas
ou no que consistiria essa abusividade. A questão se agrava na medida em que o autor não esclarece as cláusulas que entende
abusivas e não junta cópia do contrato, providência que lhe era possível exigir, eis que possui acesso a ele, como é de
conhecimento de todos que transacionam com instituições bancárias. A exibição cautelar é medida sempre benvinda. A esse
respeito, confira-se os seguintes julgados, sendo o primeiro do TARGS, Ap. 195192729 - rel. Dr. Marcelo Bandeira Pereira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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