TJSP 07/12/2011 - Pág. 831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1091
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e ratificado às fls.658/659 e 661, desta ação de indenização e, por conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento
no artigo 269 inciso III, do Código de Processo Civil. Autorizo as autoras a levantar a caução de fls. 190. Transitada esta em
julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV PAULO DE CARVALHO MACHADO OAB/SP 140331 ADV ANA PAULA MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 139938 - ADV OSVALDO SAMMARCO OAB/SP 23067 - ADV LUCIANA
VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854 - ADV MARCUS VINICIUS DE LUCENA SAMMARCO OAB/SP 139612 - ADV
LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RJ 112605 - ADV STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO OAB/SP 200516 - ADV
HORÁCIO VEIGA DE ALMEIDA NETO OAB/RJ 124159
562.01.2008.014206-9/000000-000 - nº ordem 485/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALFA OMEGA SEGURANÇA
ESPECIAL S/C LTDA X MARCELO MACHADO QUEIROZ - Fls. 117 - Regularmente intimada a autora a promover a citação do
réu (fls. 116) nestes autos da ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que ALFA OMEGA SEGURANÇA ESPECIAL S/C LTDA
move contra MARCELO MACHADO QUEIROZ, em curso perante este Juízo, deixou decorrer o prazo em silêncio (fls.117).
Posto isto, julgo extinto o processo sem pronunciamento do mérito, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e, solvidas eventuais custas, comunique-se e arquive-se. P. R. I. - ADV
RICARDO SCHNEIDER OAB/SP 164273
562.01.2008.019527-0/000000-000 - nº ordem 622/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO ITAIPU X MARIA DAS DORES SILVA QUINTAL E OUTROS - Proc. 622/08 Vistos. Recebo e acolho os embargos
de declaração ofertados pelo Condomínio Edifício Itaipu por reconhecer omissão no julgado no tocante o termo inicial para
a contagem da correção monetária e juros de mora. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data
do vencimento de cada prestação, por configurar-se mora pela falta de pagamento da parcela no prazo determinado. P.R.Int.
Santos, 07 de novembro de 2011. Dario Gayoso Júnior Juiz de Direito. - ADV VALKIRIA MONTEIRO OAB/SP 120953 - ADV
ROSA LUCIA COSTA DE ABREU OAB/SP 134219
562.01.2008.026363-4/000000-000 - nº ordem 840/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZULEIKA IONÁ SANCHES
BARRETO JUSTO X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PEDRO II - Fls. 181/2 - Autos n.º 840/08 Vistos. ZULEIKA IONÁ SANCHES
BARRETO JUSTO ajuizou ação de arbitramento de honorários em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PEDRO II, alegando,
em síntese, que foi contratada para atuar como advogada, defendendo os interesses do requerido na ação de Consignação
em Pagamento que tramita pela Egrégia 3ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 1.479/97), proposta por Antonio Coelho David
e outro, através de contrato de honorários advocatícios assinado em 25/08/1997, no qual foi ajustada a quantia equivalente a
20% do valor efetivamente recebido pelo requerido, independentemente de êxito na demanda. Salienta que após a prestação
dos serviços recebeu uma notificação em 23/06/2003, revogando todos os poderes conferidos mesmo sem ter adimplido a
contraprestação. Em contestação, o réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob alegação de que faltam documentos
indispensáveis à propositura da ação, pois não há provas dos valores envolvidos e, tampouco, do momento processual até onde
executou seus serviços. Quanto ao mérito, diz que inexiste demonstração de quais serviços foram efetivamente prestados, bem
como suas reais dimensões. Pugna pela improcedência da demanda (fls. 19/22). Em réplica, a autora insiste na procedência
(fls. 34/36). Houve audiência de conciliação que restou infrutífera (fl. 38). O processo foi saneado, com determinação de
realização de prova pericial (fls. 40/41), que se efetivou (fls. 157/164). É o relatório. D E C I D O. A ação é procedente. A autora
comprovou a existência do liame obrigacional através da apresentação do contrato de honorários advocatícios, segundo o qual,
inicialmente, havia previsão de quanto a autora receberia pela completa prestação de seus serviços (fls. 07). Ocorre que em
razão da revogação dos poderes outorgados pelo réu à autora, esta não completou os serviços contratados, de modo que foi
preciso avaliar os serviços efetivamente prestados. A prova pericial foi bastante clara no que se refere à realização de serviços,
apresentando cálculos proporcionais acerca do valor devido, que resultou no montante de R$ 2.015,53 (dois mil e quinze reais
e cinqüenta e três centavos), já atualizado até fevereiro de 2011 (fls. 156/164). As partes concordaram com o valor apontado
pelo perito (fls. 170 e 171/172) e não há prova do efetivo pagamento. Isto posto julgo procedente a ação de arbitramento de
honorários proposta por ZULEIKA IONÁ SANCHES BARRETO JUSTO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PEDRO II e
por consequência condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios relativos aos serviços prestados na ação acima
especificada, no montante de R$ 2.015,53 (dois mil e quinze reais e cinqüenta e três centavos), que será corrigido a partir de
março de 2011 (pois já está atualizado até fevereiro de 2011) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (Código Civil - artigo
406), contados a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Fica extinto o processo com fundamento no artigo
269 inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Santos, 22 de novembro de 2011. Dario Gayoso Jr. Juiz de Direito - ADV ROGERIO LUIZ CUNHA OAB/SP 150191 ADV MARCOS ROBERTO SILVA OAB/SP 203341 - ADV SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES OAB/SP 40922 - ADV RAFAEL
ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES OAB/SP 173805 - ADV EDMON ATIK FILHO OAB/SP 163428
562.01.2008.038822-7/000000-000 - nº ordem 1203/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LAERCIO CARLOS DE AZEVEDO - Fls. 114/6 - Autos n.º 1.203/08 Vistos. AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de LAÉRCIO CARLOS DE
AZEVEDO, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento com alienação fiduciária da MOTOCICLETA
YAMAHA YBR 125K, ano 2007, cor vermelha, placas DYP-4491, a ser pago em 36 prestações mensais no valor de R$ 215,46.
Afirma que o réu deixou de arcar com as parcelas vencidas após 06/05/08 e, notificado extrajudicialmente (fls. 17/18), foi
constituído em mora e não se manifestou. Quer a concessão de liminar para que o bem seja apreendido e a procedência da ação
para que se torne definitiva a medida. A liminar foi concedida, mas não efetivada (fls. 27 e 35/39). Em contestação, o réu diz que
a lide é temerária porque está adimplente. Diz que não foram pagas apenas as parcelas de janeiro, fevereiro, março e julho de
2008, e maio de 2009, porque a autora não emitiu os boletos, cujos originais foram extraviados. Pugna pela improcedência (fls.
55/60). Em réplica, insiste na procedência (fls. 80/82). Houve audiência de conciliação, prejudicada pela ausência da autora, mas
o réu consignou proposta (fl. 84). É o relatório. D E C I D O. A ação é procedente. Ação desta espécie cuida apenas de apurar
se houve mora e, a partir daí, se cabível ou não a apreensão do bem, porquanto dado em garantia ao contrato. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO. Ação que visa apenas a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Eventual
discussão acerca dos juros aplicados, taxas abusivas ou compensação de valores, deve ser travada em procedimento específico,
diverso da via eleita. Inadimplemento devidamente constatado. Descumprimento da obrigação assumida pelo requerido (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado - Apelação n.º 0014972-23.2010.8.26.0196 - Rel. DES. MARCONDES D’ÂNGELO - j. 18.11.11).
Na petição inicial, a autora mencionou que “o requerido deixou de cumprir com o pactuado no contrato, tendo em vista que se
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