TJSP 09/12/2011 - Pág. 2360 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1092
2360
15:20 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representadas por
prepostos. A(O) advogada(o) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. A audiência
se realizará na Rua Jericó, s/nº, 4º andar, sala 411/412 (Setor de Conciliação Cível). Intimem-se. - ADV: EMERSON GULINELI
PINTO (OAB 181282/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
Processo 0018504-41.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FLAVIA CABRAL BERNABE
- Cura - Imagem e Diagnóstico - FLAVIA CABRAL BERNABE - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (Vista à Ré dos documentos juntados
com a Réplica) - ADV: PAULO MIGUEL JUNIOR (OAB 127325/SP), PATRICIA COMIN VIZEU DE CASTRO (OAB 154647/SP),
FLAVIA CABRAL BERNABE (OAB 235391/SP)
Processo 0018639-53.2011.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa
BMC S/A - Ediceu Francisco da Rocha - Diga a parte interessada, no prazo de 5 dias, sobre a CERTIDÃO DO OFICIAL
(CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2011/019978-9, em diligências à Av. Conde Luiz
Eduardo Matarazzo, Vila Nhocune, São Paulo (zona leste da cidade), CEP 03560-190 (área de atuação deste Oficial), não foi
o nº 03 encontrado, sendo a via curta e não há nela condomínio residencial de apartamentos, assim sendo devolvo o presente
para os devidos fins, aguardando novas instruções, se o caso.) - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0020499-89.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Olice Dias da Fonseca - Sul América
Seguro Saúde S.A - Vistos. OLICE DIAS DA FONSECA, qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, qualificada nos autos,
alegando, em síntese, que foi funcionário da General Motors do Brasil Ltda por mais de 10 anos. O autor pagava o valor da
mensalidade, mas parte desse valor era arcado pela empregadora e quando foi demitido era descontado em folha o valor de R$
92,75. Devido a necessidade de manter seu plano de saúde, firmou outro contrato com condições diversas daquelas fixadas
pela empregadora. Afirmou que, a recusa da empregadora em manter o autor vinculado ao plano de saúde afronta a Lei nº
9656/98, artigo 31 que prevê a possibilidade do autor usufruir do convênio nas mesmas condições que usufruía quando estava
empregado. Pediu a antecipação da tutela para que seja determinado à ré a manter as mesmas condições do contrato coletivo
do contrato de seguro saúde. Requereu a procedência da ação para que torne definitiva a antecipação da tutela, no sentido de
manter ele e seus familiares nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98. Juntou documentos às fls. 08/27. A tutela foi deferida às fls.
33. Contra a referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento às fls. 85/98, o qual restou indeferido conforme fls.
137. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação às fls. 103/113, sustentando a improcedência da ação, eis que, cabe a
empregadora disponibilizar o convênio aos empregados. Além disso, o reajuste do contrato do autor obedeceu a legislação
pertinente e de acordo com o contrato.Juntou documentos às fls. 113/132. O autor apresentou não apresentou réplica. É o
relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito no termos do artigo 330,
inciso I , do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS através da qual pretende o autor a continuidade do contrato
de seguro saúde, nos mesmos termos em que vigorava na época em que era empregado da empresa General Motors do Brasil
Ltda. No mérito, decido. Com efeito, o autor foi funcionário da empresa General Motors do Brasil Ltda até setembro de 2011,
quando aderiu ao PDV da empresa ré. . Quando estava na ativa, usufruía do seguro saúde da ré, em condições de pagamentos
menores do que os atualmente lhes são cobrados. Porém, consoante a regra do artigo 31 da Lei 9.656/98, assiste-lhe o direito
de manter-se vinculado ao plano de saúde, nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente. Assim, preconiza o
artigo 31: “Ao aposentado que contribui para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta lei, em decorrência de
vinculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário , nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho , desde que assuma o seu
pagamento integral”. A norma é bem clara, ao impor a condição de que o beneficiário pode continuar vinculado ao plano nessa
qualidade, desde que assuma o pagamento integral da contribuição. Não há outra interpretação do texto a não ser a de que o
consumidor conserva a cobertura assistencial de que gozava , mesmo depois da rescisão do vinculo empregatício. Neste sentido
vejam-se Agravos de Instrumentos nºs 306.285.4/5 da 8ª Câmara e 310.459-4/3 da 5ª Câmara, ambas de Direito Privado do
tribunal de Justiça de São Paulo(JTJ 274/426/430). No que concerne ao reajuste por mudança de faixa etária, este é realizado
pelas operadoras com o fundamento de que, com o avançar da idade, os assegurados passem a usar mais os serviços previstos
pelo plano de saúde, devendo, assim, haver um reajuste para equilibrar o serviço prestado com o “quantum” pago. A Lei
9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle
difere de acordo com tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e de acordo com o motivo
do aumento. Conforme entendimento da jurisprudência: “Direito civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde.
Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. APELAÇÃO CÍVEL n° 994.06.021243-3 (443.598.4/3)
- SANTO ANDRÉ - Voto n° 24.682 - CSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRIMEIRA
CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo
indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus
dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de
rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver
execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e
obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde,
o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a
cobertura nos termos em que contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos
de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano
de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária -de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e
200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos
termos do art. 15, §3°, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de
APELAÇÃO CÍVEL n° 994.06.021243-3 (443.598.4/3) - SANTO ANDRÉ - Voto n° 24.682 - CSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRIMEIRA CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO saúde que se derem por
mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às
empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido”. De acordo
com o Miguel Reale referente a função social do contrato, “O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este
não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma
vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Não há razão alguma para se sustentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º