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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011 - Página 387

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TJSP 09/12/2011 - Pág. 387 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1092

387

decisão que, nos autos de ação de resolução contratual, deferiu liminar para reintegração de posse da autora. Sustentam os
agravantes que a notificação extrajudicial acerca do débito tem natureza meramente informativa e não induz a veracidade
das afirmações nela contidas, configurando a liminar reintegração de posse afronta ao contraditório, acarretando-lhes imenso
prejuízo. É o relatório. Muito embora, no agravo, não se negue, propriamente, a existência do débito, e lembrando-se que,
maior o tempo de ocupação e, por conseguinte, mais extensas as conseqüências indenizatórias resultantes de eventual
resolução por inadimplemento, tem-se que, por ora, o efeito suspensivo haja de ser deferido, ao menos até julgamento do
recurso, aqui anotada, ainda, a cautela com que recebidos, na Câmara, pleitos antecipatórios como o presente, de reintegração
decorrente de inadimplemento contratual discutido (nesse sentido, por exemplo: AI 0185608-91.2011.8.26.0000, Rel. Des. De
Santi Ribeiro, j. 25.10.2011; Ag. Interno 0108284-25.2011.8.26.0000/50000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 9.8.2011; AI
0022434-03.2011.8.26.0000, Rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 7.6.2011; AI 990.10.182299-7, Rel. Des. Elliot Akel, j. 17.9.2010; AI
646.420-4//2-00, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 6.5.2009). Note-se, a propósito, que ocupado imóvel residencial, ademais
afirmando-se inadimplemento datado já de mais de ano, quase dois, a priori coloca-se em xeque a alegada urgência da medida
deferida liminarmente. De outra parte, veja-se que, mesmo mantendo-se os agravantes, por ora, na posse do imóvel, se ao
final procedente a ação a promissária vendedora poderá ser indenizada pelo tempo de ocupação indevida, cabendo até mesmo
retenção dos valores já recebidos. Tudo o que, de qualquer maneira, suscita ao menos o deferimento do efeito suspensivo, até
o julgamento do agravo. Dispensadas informações, intimem-se os agravantes, que se deram por citados na origem, para juntada
de cópia da contestação que tenham vindo a ofertar e intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 16 de novembro
de 2011. CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: FÁBIO SILVÉRIO DE PÁDUA (OAB: 177999/SP) FLAVIO LOPES FERRAZ (OAB: 148100/SP) - Thiago Tagliaferro Lopes (OAB: 208972/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0283205-60.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: O Juízo - Interessado: Kiarapack Participações e Serviços Ltda e outros - Interessado: Petroforte Brasileiro de Petróleo
Ltda (Massa Falida) - Contra a mesma decisão foram interpostos dois outros recursos: o Agravo de Instrumento nº 027745225.2011.8.26.0000, interposto pela Massa Falida da Petroforte e o Agravo de Instrumento nº 0277458-32.2011.8.26.0000,
sendo agravante Ubirajara da Rocha Leite. No primeiro, proferi, em 04 de novembro p.p., decisão em que, depois de consignar
que “a extensão dos efeitos da quebra, decretada em primeiro grau, foi mantida por decisões desta instância através de
acórdãos de minha relatoria, estes por sua vez referendados pelo Superior Tribunal de Justiça, tão venerado e decantado pelo
ilustre magistrado da instância inferior” e que “não me parece seja adequado que todas essas decisões sejam simplesmente
expurgadas do universo jurídico “por deter o Juízo conhecimento imediato dos motivos ensejadores da extensão”, concedi efeito
suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão agravada, em especial à consideração de que “as consequências da
homologação e da “revogação” hão de ser melhor analisadas, por esta instância, tendo-se em vista, afirmo uma vez mais, não
apenas a impressão pessoal do magistrado, mas considerando-se suas efetivas repercussões acerca dos direitos e interesses
da coletividade de credores”. Ao segundo estendi as mesmas razões, mantendo posição coerente. Também aqui a coerência
é mantida, reconhecendo-se, outrossim, a relevância jurídica dos fundamentos deste recurso, a que igualmente atribuo efeito
suspensivo. Oficie-se, comunicando-se e requisitando-se informações. Intimem-se os nominados como “interessados” para
manifestação. À Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2011. ELLIOT AKEL, relator. - Magistrado(a) Elliot
Akel - Advs: LUCIANO RAMOS VOLK (OAB: 311206/SP) - LUCIANO RAMOS VOLK (OAB: 311206/SP) - LUCIANO RAMOS
VOLK (OAB: 311206/SP) - AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB: 122093/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0289601-53.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. S. de S. - Agravado: V. L. G. B. de
S. - Vistos, etc. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, contra a r. decisão de fl. 285, que em autos de medida cautelar
de regulamentação de guarda e visita, preparatória de ação de separação judicial, determinou que eventual pretensão quanto
à autorização de viagem deverá ser discutida pela via própria. Sustenta o agravante que a Vara da Família é competente
para apreciar o pedido, inclusive, nos autos da ação cautelar de regulamentação de visitas. Argumenta que a propositura de
demanda específica, além de exigir a informação acerca de toda a matéria discutida, contribuiria para a contabilização de mais
um novo processo a ser apreciado. Afirma que o período no exterior refere-se apenas ao gozo das férias do agravante com seus
filhos, ou seja, primeira quinzena de janeiro conforme a agravada já havia concordado. Ressalta que a viagem ao exterior será
experiência salutar às crianças e que será oportunidade para manter e aprimorar laços afetivos com o pai. Requer o provimento
do recurso com a reforma da decisão para prover a autorização judicial requerida reconhecendo o direito do agravante de viajar
com os filhos nos períodos de férias nos quais estejam em sua companhia. Primeiramente, há que se reconhecer a competência
da Vara da Família para a apreciação do pedido de autorização para viagem. Da mesma forma, para atender ao princípio
constitucional do inciso LXXVIII do art. 5º, CF, e à economia processual, o pedido pode ser formulado nos autos da medida
cautelar preparatória, não havendo necessidade de postulação em via própria. Considerando que: - o genitor exerce cargo
público de Promotor de Justiça na Comarca da Capital; - o período de férias dos menores na companhia do genitor é na primeira
quinzena do mês de janeiro de 2012; - as férias são período de convivência prolongado no qual há oportunidade de estreitamento
dos vínculos afetivo-emocionais, amplo exercício da paternidade, estimulando-se uma relação positiva e harmoniosa para o
salutar desenvolvimento dos menores; - a viagem ao exterior demanda preparação de documentos com antecedência, reservas
de passagens e hotéis, a liminar merece ser concedida. Assim, por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento do presente agravo, concedendo a liminar para autorizar os menores,
de 10 e 12 anos, a viajarem a Orlando EUA, na companhia do pai, na primeira quinzena de janeiro de 2012, devendo ser
entregues à genitora no dia e horário estipulado para o início do gozo do período de férias na companhia dela. No entanto,
para a apreciação do presente recurso, o agravante deve complementar o recolhimento do porte de retorno, no prazo de cinco
dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, §2º, do CPC, com a consequente revogação dos efeitos da liminar aqui
concedida. Comprove o agravante o disposto no artigo 526 do CPC. Requisitem-se informações do juiz da causa. Intime-se a
agravada para contraminuta. Após, remetam-se os autos para a D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Helio Faria Advs: ALEX COSTA PEREIRA (OAB: 182585/SP) - DAVID GUSMAO (OAB: 66314/SP) - Ana Paula Alves Franco (OAB: 118157/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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