TJSP 12/12/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1093
1330
358.01.2004.003519-4/000000-000 - nº ordem 520/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDERLEI PAULO MICHELIN
BALSAMO - ME E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 630 - Processo
n. 520/2004 VISTOS VANDERLEI PAULO MICHELIN BÁLSAMO- ME e outros ajuizaram a ação Revisional de Contrato contra
BANCO NOSSA CAIXA S/A pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Em face do que consta às fls. 626/628, devem
os autos serem arquivados. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta os seus efeitos legais e
jurídico e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com
resolução de mérito. Autorizo eventual desentranhamento de documento(s) pela parte interessada, mediante cópia e recibo nos
autos, bem como levantamento de eventual numerário existente, se requerido. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Privado, comunicando-se acerca do acordo homologado e extinção desta ação, bem como, da desistência do
recurso interposto no pedido de impugnação (assistência judiciária, em apenso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Mirassol, data supra. RONALDO GUARANHA MERIGHI Juiz de Direito - ADV JEAN
DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV PATRICIA APARECIDA CARROCINE OAB/SP 217669 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525
358.01.2004.003678-5/000004-000 - nº ordem 561/2004 - Ação Monitória - Execução de Sentença - WILSON LUIS BERTATI
X BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 137 - Proc. N. 561/2004 - 04 Vistos. A impugnação,
autuada em apenso, não deve ter efeito suspensivo. O impugnante alega haver excesso de execução, mas não aponta o
quantum entende ser devido, fazendo crer existir montante incontroverso. Desta feita: a) deve prosseguir a execução com a
penhora do montante pleiteado pelo impugnado; b) devido à complexidade do cálculo (superior à capacitação e disponibilidade
do Setor Contábil) nomeio como Perita a Dra. CRISTINA TSOLAKIDIS, com honorários advocatícios de R$800,00 a serem
adiantados pelo impugnante, sob pena de preclusão, já que o ônus é seu. Faculto às partes indicação de assistentes e
formulação do quesito. Como quesito do juízo fica o seguinte: Considerando o teor do v.acórdão de qual o valor a ser pago pelo
Banco-impugnante (descontados os honorários advocatícios, que estão sendo executados em apenso próprio)? Int. e prov. ADV NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI OAB/SP 165724 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525
358.01.2004.000382-5/000000-000 - nº ordem 982/2004 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ GUILHERME S R DO
VALLE X MARIA LETICIA PIMENTA EKIZIAN - Aguardando manifestação do autor, acerca do ofício juntado aos autos, no prazo
legal. - ADV JOSE PAULO CALANCA SERVO OAB/SP 192601
358.01.2004.000497-7/000000-000 - nº ordem 1005/2004 - Sustação de Protesto - INDUSTRIA DE DOCES MIRASSOL
LTDA X CLAUDEMIR ANTONIO CARLOS - ME - Fls. 48 - Proc. nº 1005/2004 Vistos. Fls. 47. Defiro o levantamento judicial. Int.
- ADV HELIO SPOLON OAB/SP 33092 - ADV RODRIGO MAZETTI SPOLON OAB/SP 147140
358.01.2005.000595-4/000000-000 - nº ordem 281/2005 - Procedimento Sumário - MARIA LOFRANO AZEVEDO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 154 - VISTOS. 1- Expeça-se o ALVARÁ JUDICIAL, com o prazo de
validade de 60 (sessenta) dias para o levantamento da(s) importância(s) depositada(s), intimando-se o autor, na pessoa de seu
procurador para retirada do Alvará. 2- Aguarde-se em cartório a liberação do pagamento do Precatório. 3- Intimem-se. - ADV
ABDILATIF MAHAMED TUFAILE OAB/SP 34359 - ADV ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE OAB/SP 164516 - ADV
RICARDO ROCHA MARTINS OAB/SP 93329 - ADV MOISES RICARDO CAMARGO OAB/SP 93537
358.01.2005.004409-0/000000-000 - nº ordem 1108/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MONTANA QUIMICA S/A X
MOVEIS NACER LTDA - Fls. 298 - Proc. nº 1108/2005 Vistos. Fls. 291. Expeça-se nova guia de levantamento judicial. Int. ADV ELZA MEGUMI IIDA OAB/SP 95740 - ADV LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO OAB/SP 133551 - ADV FREDERICO
JURADO FLEURY OAB/SP 158997 - ADV ANDRÉ PINTO CAMARGO OAB/SP 219490
358.01.2005.004818-9/000000-000 - nº ordem 1207/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X GISBERTO TOZZO E OUTROS - Aguardando manifestação do autor, acerca do ofício
juntado aos autos, no prazo legal. - ADV MARCOS JOSE TUCILLO OAB/SP 154597 - ADV CELSO LUIZ HASS DA SILVA OAB/
SP 196421 - ADV ELAINE FRIZZI OAB/SP 99981 - ADV KARINA APARECIDA POLONI OAB/SP 169476 - ADV UMBERTO
CIPOLATO OAB/SP 145665
358.01.2005.004896-2/000000-000 - nº ordem 1219/2005 - Execução de Título Extrajudicial - CONCREPLAN CONCRETEIRA
PLANALTO LTDA X CONSTRUFAL PROJETO E CONSTR CIVIL LTDA - Fls. 143 - Proc. nº 1219/2005 Vistos. Fls. 142. Defiro a
suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Anote-se. Decorrido, manifeste-se o exequente. Int. - ADV VALERIA
BOLOGNINI OAB/SP 131155
358.01.2005.004993-9/000000-000 - nº ordem 1241/2005 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K.
D. S. X J. C. F. F. - Vistos. KAUÃ DOS SANTOS, representado por sua mãe TAIS PRISCILA LIMA DOS SANTOS, também menor,
representada por sua mãe LEONICE APARECIDA LIMA ajuizou a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C.
ALIMENTOS contra JOSÉ CARLOS FERREIRA FRANCO. Alegou a requerente que começou a se relacionar afetivamente com
o requerido, e após certo tempo de relacionamento, acabou engravidando. Alegou que o requerido, após saber da notícia da
criança, se negou a assumir sua paternidade. O réu foi citado e contestou a ação (fls. 15/16). Confirmou ter mantido contato com
a requerente apenas uma vez. Alegou que a requerente mantinha relações sexuais com vários rapazes, e se negou a assumir
a criança quando foi procurado por ela, pois sabia de outros casos que a requerente mantinha. Réplica às fls.24/25. O feito
foi saneado e realizou-se a prova pericial (fls.51/58). O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 117/119) É
o relatório. D E C I D O. O pedido inicial é improcedente. O resultado do exame do DNA foi negativo, excluindo a paternidade
do réu em relação ao autor. Como bem observou o Dr.Promotor, tal resultado, é definitivo e concludente. Mesmo porque, não
há nenhum indício de prova de que pudesse ter havido alguma falha na colheita do material ou coisa que o valha. Aliás, ante a
incredulidade do autor, de modo excepcionalíssimo - já que sua mãe era menor impúbere à época da concepção - foram feitos
dois exames e ambos excluíram a paternidade. Assim pode-se afirmar que o réu não é pai do autor e, conseqüentemente, não
há de se falar em obrigação alimentar. Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial isentando o autor das verbas da sucumbência em face da Assistência Judiciária a que faz jus. P.R.I. Mirassol, 06 de
dezembro de 2011. RONALDO GUARANHA MERIGHI JUIZ DE DIREITO - ADV FAUSTO JOSÉ DA ROCHA OAB/SP 217740 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º