TJSP 14/12/2011 - Pág. 248 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1095
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se o respectivo mandado a favor de quem de direito. Outrossim, autorizo o desentranhamento e a restituição dos documentos
que instruíram o processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo
prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. Como é manifesto
que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Feitas
as devidas anotações e comunicações de praxe, cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado
pelo Prov. CSM 1679/09. P.R.Int. - ADV CELSO D ALKMIN FILHO OAB/SP 93943 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP
103033 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV CELSO D ALKMIN
FILHO OAB/SP 93943
032.01.2009.008273-7/000000-000 - nº ordem 1559/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JEFERSON HERCULANO
TURRINI X FFI DO BRASIL IMPORTAÇÃO DE COMPONENTES PARA AUTOMÓVEIS E MOTORES LTDA - Fls. 161 - Sentença
nº 4792/2011 registrada em 09/12/2011 no livro nº 398 às Fls. 299: Vistos etc. Diante da inexistência de bens passíveis de
penhora, conforme certidão lançada nos autos pelo OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado, e considerando-se que a parte credora
deixou de indicá-los, apesar de ter-lhe sido assegurado o direito para tanto, impõe-se a extinção do processo, vez que a falta
de constrição obsta seu desenvolvimento válido e regular perante este Juizado. Assim, diante do exposto, nos termos do artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/95, e Enunciado 75 - FONAJE, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando autorizada, desde logo, a
restituição dos documentos que instruíram o processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da
parte interessada pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados,
bem como a expedição de certidão para propositura de nova ação, ficando consignado que o crédito corrigido até JANEIRO DE
2011, perfaz o montante de R$ 3.003,53. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado
pelo prov. CSM 1679/09. - ADV ISMAEL CAITANO OAB/SP 113376 - ADV JOSÉ FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES OAB/SP
156538 - ADV ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR OAB/SP 182122 - ADV EDISON RODRIGUES CREMONINI FILHO OAB/
SP 281453
032.01.2009.017217-7/000000-000 - nº ordem 2770/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ADRIANA
APARECIDA URSINI CAMPOS X NELSON SAMORA JUNIOR - Fls. 56 - Sistema RENAJUD não implantado. Não obstante, a
diligência não necessita de intervenção judicial, dispondo a interessada de meios para tanto. Cumpra-se determinação de fls.
54. Int. - ADV EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS OAB/SP 268611
032.01.2010.012304-0/000000-000 - nº ordem 1909/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS GOMES DE
BRITO X CÍCERO OSCAR DE SOUZA PRIMO E OUTROS - Fls. 26 - Sentença nº 4808/2011 registrada em 09/12/2011 no
livro nº 399 às Fls. 19: Vistos, etc. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme certidão lançada nos autos
pelo OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado, e considerando-se que a parte credora deixou de indicá-los, apesar de ter-lhe sido
assegurado o direito para tanto, impõe-se a extinção do processo, vez que a falta de constrição obsta seu desenvolvimento
válido e regular perante este Juizado. Assim, diante do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º, c.c. artigo 51 “caput”, da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando autorizada, desde logo, a restituição dos documentos que instruíram o
processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de noventa (90)
dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30
e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo prov. CSM 1679/09. - ADV TALES RODRIGUES MOURA OAB/SP 262476
032.01.2010.016374-8/000000-000 - nº ordem 2314/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CAMPANA & CAMPANA
ARAÇATUBA LTDA ME X LETICIA DE SOUSA ALVES - Fls. 28 - Sentença nº 4810/2011 registrada em 09/12/2011 no livro
nº 399 às Fls. 21: Vistos, etc. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme certidão lançada nos autos
pelo OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado, e considerando-se que a parte credora deixou de indicá-los, apesar de ter-lhe sido
assegurado o direito para tanto, impõe-se a extinção do processo, vez que a falta de constrição obsta seu desenvolvimento
válido e regular perante este Juizado. Assim, diante do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º, c.c. artigo 51 “caput”, da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando autorizada, desde logo, a restituição dos documentos que instruíram o
processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de noventa (90)
dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30
e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo prov. CSM 1679/09. - ADV EDILAINE RITA PESSIN MAZZEI OAB/SP 262360
032.01.2010.020018-7/000000-000 - nº ordem 2803/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JORGE LUIZ BOATTO X VANDERSON VITOR FLORENCIO - Fls. 44 - Observo que até a
presente data inexiste penhora nos autos, não obstante tenha sido dada oportunidade para indicá-los, cuja circunstância frustra
o desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, em se tratando de execução de sentença, determino que os autos
aguardem eventual manifestação por um período mais longo, que ora fixo em 180 dias, na expectativa de que neste lapso de
tempo possa haver mudança nas circunstâncias de fato. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, retornem para
fins de extinção. Int. - ADV JORGE LUIZ BOATTO OAB/SP 109292 - ADV PAULO CESAR BOATTO OAB/SP 64869
032.01.2010.020671-7/000000-000 - nº ordem 2904/2010 - Execução de Título Extrajudicial - KEIKO HOSODA X DRIELE
LUANA TEIXEIRA - Fls. 16 - Sentença nº 4809/2011 registrada em 09/12/2011 no livro nº 399 às Fls. 20: Vistos, etc. Diante da
inexistência de bens passíveis de penhora, conforme certidão lançada nos autos pelo OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado, e
considerando-se que a parte credora deixou de indicá-los, apesar de ter-lhe sido assegurado o direito para tanto, impõe-se a
extinção do processo, vez que a falta de constrição obsta seu desenvolvimento válido e regular perante este Juizado. Assim,
diante do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º, c.c. artigo 51 “caput”, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução,
ficando autorizada, desde logo, a restituição dos documentos que instruíram o processo, mediante advertência de que os
mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado
desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09,
alterado pelo prov. CSM 1679/09. - ADV FABIANA EMIKO KIMURA OAB/SP 200432
032.01.2010.024803-8/000000-000 - nº ordem 3364/2010 - Condenação em Dinheiro - M DAS NEVES DE FIGUEIREDO ME X MARIO SERGIO NOVAIS - Fls. 28 - Observo que até a presente data inexiste penhora nos autos, não obstante tenha sido
dada oportunidade para indicá-los, cuja circunstância frustra o desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, em se
tratando de execução de sentença, determino que os autos aguardem eventual manifestação por um período mais longo, que
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