TJSP 15/12/2011 - Pág. 976 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1096
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564.01.2005.510046-7/000000-000 - nº ordem 6265/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X POLIMIX CONCRETO LTDA - BaCen JUD positivo, e ainda, houve transferência de valores. - ADV
NIWTON MOREIRA MICENO OAB/SP 18800 - ADV CLAUDIO LITHZ PEREIRA OAB/MG 42905
564.01.2005.510046-7/000000-000 - nº ordem 6265/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X POLIMIX CONCRETO LTDA - Vistos. Considerando a ordem de preferência estatuída pelo artigo
11 da Lei 6.830/80, defiro a expedição de ofício ao Banco Central para localizar e bloquear ativos financeiros em nome do(a)
executado(a) até o limite atualizado do débito (que deverá ser informado pelo exequente), desde que não se trate de conta
salário. Int. - ADV NIWTON MOREIRA MICENO OAB/SP 18800 - ADV CLAUDIO LITHZ PEREIRA OAB/MG 42905
564.01.2005.510046-7/000000-000 - nº ordem 6265/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X POLIMIX CONCRETO LTDA - BaCen JUD positivo, e ainda, houve transferência de valores. - ADV
NIWTON MOREIRA MICENO OAB/SP 18800 - ADV CLAUDIO LITHZ PEREIRA OAB/MG 42905
564.01.2005.510086-1/000000-000 - nº ordem 6285/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X POLIMIX CONCRETO LTDA - BaCen JUD positivo, e ainda, houve transferência de valores. - ADV
NIWTON MOREIRA MICENO OAB/SP 18800 - ADV CLAUDIO LITHZ PEREIRA OAB/MG 42905
564.01.2005.510086-1/000000-000 - nº ordem 6285/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X POLIMIX CONCRETO LTDA - Vistos. Considerando a ordem de preferência estatuída pelo artigo
11 da Lei 6.830/80, defiro a expedição de ofício ao Banco Central para localizar e bloquear ativos financeiros em nome do(a)
executado(a) até o limite atualizado do débito (que deverá ser informado pelo exequente), desde que não se trate de conta
salário. Int. - ADV NIWTON MOREIRA MICENO OAB/SP 18800 - ADV CLAUDIO LITHZ PEREIRA OAB/MG 42905
564.01.2005.510544-4/000000-000 - nº ordem 6519/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X M. BIGUCCI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA - Fica o(a) executado(a)
devidamente intimado da expedição de mandado.
564.01.2005.511811-4/000000-000 - nº ordem 7151/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X DUZOLINA BASSOLI ANGELI E OUTROS - Vistos. Fls. 22/30: à exequente. Int. - ADV HERNANDO
JOSE DOS SANTOS OAB/SP 96536 - ADV IVETE APARECIDA ANGELI OAB/SP 204940
564.01.2005.513243-4/000000-000 - nº ordem 7869/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X PEMATEC-TRIANGEL DO BRASIL LTDA - Fica o(a) executado/embargante(a) de fls. devidamente
intimado a regularizar sua representação processual (procuração e taxa previdenciária). Prazo: 10 dias. Adv:Fábio Ricardo
Pratscher OAB/SP: 286.132 - ADV CRISTIANE DA SILVA TOMAZ OAB/SP 272050
564.01.2005.515183-5/000000-000 - nº ordem 8838/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X FRANCISCO QUEIROZ DE AQUINO - VISTOS. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão,
conforme certificado as fls. 126, e considerando a ordem de preferência estatuída pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro a
expedição de ofício ao Banco Central para localizar e bloquear ativos financeiros em nome do(a) executado(a) até o limite
atualizado do débito (que deverá ser informado pelo exequente) desde que não se trate de conta salário. Int. - ADV MARIA DAS
GRAÇAS RIBEIRO OAB/SP 178059
564.01.2005.515183-5/000000-000 - nº ordem 8838/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X FRANCISCO QUEIROZ DE AQUINO - Diante do retro certificado, manifeste-se a exeqüente em
termos de prosseguimento. Int. (foi infrutífera a pesquisa junto ao Bacen-Jud) - ADV MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO OAB/SP
178059
564.01.2005.521093-9/000000-000 - nº ordem 11900/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO BERNARDO DO CAMPO X JOSE CARLOS DE CILLO - Vistos. Como cediço, a denominada “exceção de préexecutividade” se destina a argüir no bojo da execução a ocorrência das objeções processuais, as quais envolvem matéria de
ordem pública. Todavia, seu acolhimento depende de exposição de fatos que possam ser compreendidos de plano, sem maior
produção probatória. Toda a matéria que demandar produção probatória, contudo, deve ser remetida para via ordinária dos
embargos, com ampla instrução. No caso dos autos, a matéria suscitada pelo executado não depende de produção probatória,
podendo ser analisada com as provas documentais acostadas. Observa-se que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de
parte do excipiente. Isto porque os documentos juntados comprovam que o imóvel tributado foi vendido em 1995, sendo que,
posteriormente, o mesmo foi objeto de desapropriação pela Dersa. Nesta execução são cobrados tributos dos anos de 2002,
2003 e 2004, quando o excipiente já não se encontrava na posse do imóvel. Dispõe o artigo 34 do CTN que o contribuinte do
imposto é o possuidor a qualquer título, o que demonstra que o excipiente não pode responder pelo crédito tributário. A falta de
registro no CRI da transferência do imóvel não impede o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva de parte, porquanto
o artigo citado do CTN é expresso ao transferir a responsabilidade do pagamento do imposto ao novo possuidor. O excipiente,
portanto, é parte ilegítima nesta execução, a qual deve ser extinta. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e
JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva de parte, com fundamento no artigo
267, VI, do CPC. Considerando que o excipiente não providenciou o registro da transferência do imóvel no CRI, o que impediu
a exeqüente de saber que houve a venda do imóvel (falta de publicidade), não há como condenar esta última no pagamento das
despesas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I. São Bernardo do Campo, 1 de dezembro de 2011. JOSÉ CARLOS
DE FRANÇA CARVALHO NETO Juiz de Direito Recolher custas de apelação no valor de R$ 87,25, na guia GARE-DR cód. 230-6
mais a taxa de prepraro/remessa no valor de R$ 25,00 por volume na guia FEDTJ cód. 110-4 - ADV JURANDIR MONTEIRO DE
TOLEDO OAB/SP 102773
564.01.2005.523335-7/000000-000 - nº ordem 13021/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X JOAO DOS SANTOS PATO - ESPÓLIO DE - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º