TJSP 19/12/2011 - Pág. 1297 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1098
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Edificio Indiana Gardens - Carlos Sussumu Oku - - Maria Lecy Queiroz - Expeça-se mandado de levantamento em favor
do exequente do valor de fls. 110 e voltem conclusos. - ADV: MANUEL LOURENCO DA SILVA (OAB 151755/SP), CARLOS
ALBERTO INFANTE (OAB 113141/SP), JOSÉ FERREIRA GONÇALVES NETO (OAB 293421/SP)
Processo 0012843-90.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Amelia Maria Cesar de
Carvalho - Marcos Mauro Carbone - Vistos. AMÉLIA MARIA CESAR DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou ação de
indenização contra MARCOS MAURO CARBONE, também qualificado, em que alega que em 16.06.2011, por volta de 21h, por
convocação da síndica, ora autora, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária na qual estavam presentes além da autora,
o sub-síndico, representantes da administradora Kati, além de condôminos. Diz que o réu chegou ao local logo após o início
dos trabalhos e asseverou que os condôminos estavam sendo roubados, referindo-se à autora. Assim, diante da ocorrência da
calúnia, a autora pede a procedência da ação com a condenação do réu em danos morais no importe de 50 salários mínimos.
Dá-se à causa o valor de R$ 27.250,00. Com inicial de fls. 02/13, junta documentos de fls. 14/31. Citado (fls. 36), o réu oferece
contestação de fls. 38/51, em que pugna pela improcedência da ação. Réplica a fls. 75/85. Audiência de tentativa de conciliação
infrutífera a fls. 88. Instadas a especificarem provas (fls. 90), as partes se manifestam a fls. 92/93 e 99/100. É o relatório. D E C I
D O. O presente processo comporta o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 330, I, do CPC, em razão de a matéria
prescindir de instrução probatória em audiência. No mérito, procede em parte a ação. Consta que em 16.06.2011, por volta de
21h, por convocação da síndica, ora autora, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária na qual estavam presentes além da
autora, o sub-síndico, representantes da administradora Kati, além de condôminos (fls. 20). Diz a autora que o réu chegou ao
local logo após o início dos trabalhos e asseverou que os condôminos estavam sendo roubados, referindo-se à autora (fls. 27).
Ora, no caso em tela, as ofensas foram dirigidas à autora na época em que esse era síndica do condomínio, haja vista que o réu
nutria divergências com a autora acerca da administração do prédio. Ocorre que o réu poderia ter se valido de meios próprios
para questionar o trabalho do síndico e não simplesmente tê-lo ofendido em público. Entretanto, o valor pleiteado de 50 salários
mínimos afigura-se totalmente abusivo e fora de propósito e para tanto reduzo o valor para 1 salário mínimo, levando-se em
consideração que além de o réu ser pobre na acepção jurídica do termo, ao prestar interrogatório em juízo deixou frisado que:
“em nenhum momento foi a intenção do réu em querer ofender a autora, até em razão da idade da autora; que no próprio ato
no dia da assembleia se desculpou publicamente à autora pelo que havia dito e se desculpou perante os presentes; que nesse
ato, o réu formaliza sua retratação e desculpas para a autora” (fls. 89). No que toca à retratação do réu, quadra à fiveleta o
pensar de Bocage: “Se apraz aos céus um ânimo inocente,/ Também é grato aos céus o arrependido;/ Uma lágrima extingue
o raio ardente”. É de registrar ainda que, apesar da lavratura do Boletim de Ocorrência de fls. 17/19, a autora optou por não
oferecer representação contra o réu. Posto Isso, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação para condenar o réu a pagar
à autora o valor de 1 salário mínimo, calculável à época do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Condeno o réu em custas, despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da
condenação. Por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade quanto à verba da sucumbência, nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50. P., R., I. e C. - ADV: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER (OAB 147028/SP), ANDRE
LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 0013047-71.2010.8.26.0008 (008.10.013047-7) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Hormélia Penteado
Guimarães - Eniel do Nascimento e outro - Com o resultado do TRE, denota-se que o endereço fornecido a fls. 115 já foi
diligenciado (fls. 96). No mais, desentranhe-se mandado de fls. 93, aditando-o para tentativa de citação dos réus no endereço
de fls. 116. - ADV: RENATO GOMES STERMAN (OAB 113817/SP)
Processo 0013047-71.2010.8.26.0008 (008.10.013047-7) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Hormélia Penteado
Guimarães - Eniel do Nascimento - - Silvana da Silva do Nascimento - Manifeste-se a autora , em 5 dias , em termos de
prosseguimento, sobre a certidão que ora segue:CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 008.2011/030110-8 dirigi-me ao endereço indicado a Rua Bacamarte, 86, Jardim Adutora no dia 04/12/11, às 13h20, sendo
atendida pela Jailma, que alegou residir no local de aluguel e haverem três casas no mesmo terreno, tendo certeza de que
os requeridos não são ali residentes. Conversei também com a Elaine do Nascimento, filha da proprietária do imóvel, que me
informou que o Eniel é seu primo, porém não reside no local, desconhecendo o seu atual paradeiro. Face ao exposto, Deixei de
Citar Eniel do Nascimento e Silvana do Nascimento e devolvo o presente ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. São Paulo, 14 de dezembro de 2011. - ADV: RENATO GOMES STERMAN (OAB 113817/SP)
Processo 0013193-78.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Adriana Porcina Santiago
- Banco Itaú - Sobre a contestação de fls. 28/32 e documentos que a acompanham, manifeste-se o autor em 10 dias. - ADV:
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0013419-83.2011.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Antonio Rodrigues Alves - Vilma Clemente Dragone - - Viviane Clemente Amoroso - - Sergio Rufino Amoroso - - Vilma
Clemente Dragone - - Francisco Pedro Dragone - - Vanice Clemente - - Fábio Clemente - - Angelina Pedro Clemente - Manifestese o autor: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2011/030740-8 dirigi-me ao endereço da
Rua Luis Gonzaga de Sylos nº 24 aos 06/12/11 às 10:40 h e ali estando CITEI ANGELINA PEDRO CLEMENTE, que após ouvir
a leitura do mandado aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. Certifico mais que DEIXEI DE CITAR VANICE CLEMENTE
e FABIO CLEMENTE vez que fui informado pela Sra. Angelina que eles não residem ali com ela mas não me forneceu o atual
endereço deles. Nada Mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. - ADV: JUCELY APARECIDA
FLORIANO (OAB 147286/SP), NEIDE GOMES DA SILVA (OAB 69383/SP)
Processo 0013721-25.2005.8.26.0008 (008.05.013721-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - José Marreiros - Luciano Vieira da Silva - - Jose Ronaldo de Araujo Moreira - - Auto Escola Vênus 2 S/c Ltda - Francinei Batista de Sousa - I - Forneça o exequente planilha atualizada do débito, após voltem-me conclusos. II- Defiro o ofício
eletrônico Infojud para a expedição da última declaração de renda dos executados conforme solicitado às fls. 320. Int. Obs. A
resposta do ofício encaminhado à DRF está disponível em cartório em pasta própria pelo prazo de 60 dias, sendo vedada a
extração de cópias. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)
Processo 0014082-13.2003.8.26.0008 (008.03.014082-7) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Carlos
Costola - Arpe Industria Eletronica Ltda e outro - Fls. 451: Comprove o exequente a distribuição da carta precatória. Fls. 507/511:
Ciência ao exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: BERENICE LANCASTER SANTANA DE TORRES
(OAB 109680/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), JANAYNA LOMBISANI (OAB 195352/SP)
Processo 0014864-39.2011.8.26.0008 - Interpelação - Obrigações - Wilson Maldonado - Banco do Brasil S/A - Vistos estes
autos nº 0014864-39.2011 de ação de INTERPELAÇÃO, proposta por WILSON MALDONADO contra BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme publicação de fls.19, foi determinado que o autor recolhesse as custas iniciais do processo e as taxas, deixando o
mesmo de cumprir a determinação. D E C I D O. O recolhimento das custas está compreendido dentro da expressão preparo
a que se refere o artigo 257 do Código de Processo Civil. E, não preparado devidamente o feito, de rigor sua extinção. Isto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º