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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011 - Página 2023

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TJSP 19/12/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1098

2023

434.01.2011.002766-3/000000-000 - nº ordem 582/2011 - Declaração de Nulidade de Contrato - CARLOS CÉSAR DE JESUS
X BV FINANCEIRA S/A - Autor: CARLOS CÉSAR DE JESUS Réu: BANCO FINASA S.A. I - Relatório Dispensado o relatório, nos
termos da lei (art. 38 da Lei n° 9.099/95). II - Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Tratase de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte
autora sustenta, em síntese, que: a) celebrou contrato com a parte ré; b) no referido contrato foram cobrados encargos abusivos
(Tarifa de Cadastro, Tarifa de pagamento a terceiros, Despesas com registro de contrato, Tarifa de avaliação do bem); c) pede
que a parte ré seja condenada a restituir-lhe o valor descrito na inicial, ou seja, R$ 2.029,30. A ré, por sua vez, impugnou os
argumentos da parte autora. Inicialmente, cumpre ressaltar que é pacífica a possibilidade de revisão contratual no caso em tela,
aplicando-se do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Com efeito, encontram-se as instituições financeiras enquadradas
no conceito de “fornecedor” trazido pelo CDC, que em seu artigo 3°, § 2°, define como serviço “qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Por outro lado, o aderente, como pessoa física que é, toma o produto
fornecido pelo banco (dinheiro) como destinatário final, encaixando-se no perfil de “consumidor” traçado pelo CDC. Assim,
torna-se possível a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário, a fim de que se restabeleça o equilíbrio entre as
partes eventualmente olvidado quando da celebração da avença. Com efeito, “Não é porque o contrato prevê a utilização de
taxas ilegais e abusivas que estas devem permanecer, uma vez que o princípio da ‘pacta sunt servanda’ não é absoluto e não
tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida
pelo Poder Judiciário.” (TJPR - AC 0324489-9 - Cruzeiro do Oeste - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes
Lima - J. 15.03.2006). No mérito, o pedido inicial é procedente. No contrato de fls. 09/10 tem previsão de cobrança de Tarifa
de Cadastro, Tarifa de pagamento a terceiros, Despesas com registro de contrato, Tarifa de avaliação do bem. São ilegais tais
cobranças, senão vejamos: “Tarifa de Cadastro” Quanto à cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), aqui denominada de
Tarifa de Cadastro, me filio ao entendimento no sentido da sua abusividade. Isto porque que a cobrança de aludida taxa é uma
forma de a instituição financeira repassar os encargos e custos inerentes ao seu ramo de negócio aos consumidores, devendo,
portanto, ser considerada uma prática abusiva. Evidente que se a instituição financeira deseja, para sua própria segurança,
levantar dados a respeito do consumidor, deve arcar com os custos de tal operação. Em caso semelhante ao ora em comento,
o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já asseverou o seguinte: “É abusivo o repasse, ao consumidor, de custos provenientes
de emissão de carne ou boleto bancário, cuja obrigação compete exclusivamente ao fornecedor dos serviços, bem como de
análise de situação creditícia para abertura do crédito, pois tais operações são de interesse da própria instituição financeira,
inerentes à sua atividade voltada ao lucro.” (Apelação Cível n° 0004832-51.2010.8.26.0576, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Itamar Gaino, j . 25/05/11). “Tarifa de pagamento a terceiros” Não há efetiva prova de contraprestação que justifique a cobrança
referente a serviços prestados por terceiros. A exigência de pagamento sem a efetiva contraprestação, nos termos do art. 51,
IV, do Código de Defesa do Consumidor, é evidentemente abusiva e ilegal. A mera existência de previsão contratual não torna
legítima, por si só, a sua cobrança. O ordenamento jurídico pátrio veda cláusulas contratuais abusivas. Ademais, VALOR DO
PREPARO - R$ 174,50 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - ADV EVERTON NERY COMODARO
OAB/SP 275138
434.01.2011.002879-0/000000-000 - nº ordem 598/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ELISANGELA APARECIDA DOS
SANTOS X SUELI VIANA DE MELO - A: Elisangela Aparecida dos Satos R. Sueli Viana de Melo Tendo em vista o integral
pagamento da dívida pela executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, fazendo isto com fundamento no artigo 794, inciso I
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos.
Oficie-se ao SERASA. Autorizo o desentranhamento dos títulos de fls.06/07 pela executada mediante recibo nos autos.. PRIC. ADV ELISÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 270746
434.01.2011.002930-5/000000-000 - nº ordem 608/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - LUCIANA
MARTINS X MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA - ME - A: Luciana Martins R:Marco Antonio Ribeiro da Cunha - ME
Homologo o acordo de fls.11/12 e, em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC,
restando formado o título executivo judicial nos termos do artigo 475-N, inciso III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento para
arquivamento. PRIC - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522 - ADV
DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA OAB/SP 277428
434.01.2011.002927-0/000000-000 - nº ordem 611/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - LUCIANA
MARTINS X DANILO GIOLO LAGE - A: Luciana Martins R:Danilo Giolo Lage Homologo o acordo de fls.11/12 e, em conseqüência,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, restando formado o título executivo judicial nos termos
do artigo 475-N, inciso III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento para arquivamento. PRIC - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP
202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522 - ADV DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA OAB/SP 277428
434.01.2011.003171-1/000000-000 - nº ordem 674/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES/DANOS MORAIS - ACÁCIO DONIZETE DOS SANTOS X BAGRES COUNTRY CLUBE - Torno
sem efeito o despacho de fls.14, para prevalecer o que segue: Inclua na pauta de conciliação e cite-se. - ADV DIRCEU POLO
FILHO OAB/SP 214495
434.01.2011.003214-2/000000-000 - nº ordem 691/2011 - Condenação em Dinheiro - MÓVEIS SPIRLANDELI LTDA. - EPP
X DANIELA CRISTINA COSTA - Foi agendado o dia 25/01/2012, ás 15:45 horas para realização de audiência de conciliação. ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685
434.01.2011.003222-0/000000-000 - nº ordem 699/2011 - Condenação em Dinheiro - MÓVEIS SPIRLANDELI LTDA. - EPP X
LIDIANE APARECIDA MARTINS - Foi agendado o dia 08/02/2012, ás 14:30 horas para realização de audiência de conciliação ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685
434.01.2011.003265-3/000000-000 - nº ordem 703/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JONATAS DA
CRUZ FARIA X CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - Foi agendado o dia 02/02/2012, ás 14:45 horas para
realização de audiência de conciliação. - ADV LAURA PREZOTO FORTUNATO OAB/SP 304704 - ADV LETÍCIA JULIA DE
SOUZA CARDOSO OAB/SP 311493

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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