TJSP 10/01/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
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A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x
Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o
que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de
Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas
de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do
contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do
mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa
são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso,
emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no
caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de parcelas (), multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor
de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Intimem-se. Nhandeara, 07 de dezembro de 2011. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
383.01.2011.003130-6/000000-000 - nº ordem 1587/2011 - Precatória (em geral) - T. K. F. G. E OUTROS X M. R. G. - Fls. 05
- Proc. n. 1587/11 Vistos. Encaminhe-se o mandado de prisão para integral cumprimento. Após, devolva-se ao Juízo deprecante
com as homenagens de estilo. Int.
383.01.2011.003148-1/000000-000 - nº ordem 1596/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - VALDINEI FERREIRA DE
LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26/27 - Processo n. 1596/11 VISTOS. Defiro a justiça
gratuita. Cite-se. Sem prejuízo, em se tratando de ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário (auxílio doença)
c.c. Aposentadoria por Invalidez, necessário se faz a realização de perícia. Portanto, nomeio perito judicial, a dra. Francisca
Goreth M. M. Fantini, com a apresentação do laudo em quarenta e cinco (45) dias. Nos termos da Resolução n. 541/07,
de 28.janeiro.2007, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). Faculto às
partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, pelo prazo de cinco (5) dias. Com a apresentação de
assistente técnico e quesitos, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, intimando-se o autor.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Int. Nhandeara, 15-dezembro-2011. - ADV REGIS FERNANDO HIGINO
MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2011.003149-4/000000-000 - nº ordem 1597/2011 - Precatória (em geral) - CEZAR RODRIGUES PORTO X KÁTIA
BÁRBARA DE OLIVEIRA CARLOS - Fls. 18 - Proc. n. 1597/11 Vistos. Ao setor técnico judiciário para elaboração de estudo
social. Prazo: 15 dias. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as homenagens de estilo. Int. - ADV WELLINGTON JOSE
PEDROSO OAB/SP 292878 - ADV RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA OAB/SP 151222
383.01.2011.003162-2/000000-000 - nº ordem 1606/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIA DE FATIMA FERREIRA - Fls. 14 - Proc. n. 1606/11 Vistos.
Recolhidas as custas iniciais, retornem conclusos. Int. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
383.01.2011.003165-0/000000-000 - nº ordem 1609/2011 - Embargos à Execução - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X VANDERLEI HORN - Fls. 18 - Proc. n. 1609/11 Vistos. Apense-se aos autos principais. Após, retornem conclusos. Int. Nhand.,
data supra. - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
383.01.2011.003221-0/000000-000 - nº ordem 1619/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A
C.F.I. X CARLOS ROBERTO MARÇO - Fls. 21 - Processo n. 1619/11 Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que
não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a
correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de
parcelas (), multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$. Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada da cópia
do estatuto, bem como recolhimento da complementação das diligências do oficial de justiça. Intimem-se. - ADV JOSE LUIS
TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
Proc. 1389/11 - INFORMAÇÃO:MMa. Juíza. Com o devido respeito, informo a Vossa Excelência que após efetuado
pesquisa pelo sistema SIDAP de distribuição verifiquei que a petição anexa não pertence a esta Vara Cível. É o que me cumpre
informar.
Tendo em vista a informação supra, devolva-se ao peticionário. Int. AADVS. JOSE TREVIZAN FILHO OAB/SP 269.588
FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147.020.
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO OFICIO JUDICIAL
Fórum de Nhandeara - Comarca de Nhandeara
JUIZ: KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO
383.01.1997.000188-4/000000-000 - nº ordem 51/1997 - Divórcio (ordinário) - C. D. S. B. X E. S. B. - Fls. 96 - Feito n.
51/97 Expeça-se novo Mandado de Averbação e retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV JOAO REINALDO SEREZINI OAB/SP
138587 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º