TJSP 10/01/2012 - Pág. 2074 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
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a prevalecer, tornariam inexplicáveis os reconhecimentos feitos” (RCrim 1.312, DJU 7.11.78, p. 8823).É o que basta.A ocorrência
do roubo é incontroversa, pois todos os funcionários da farmácia relataram a grave ameaça praticada pelo réu.Saliento, por
oportuno, que não era mesmo de se esperar que o réu confessasse a grave ameaça, produzindo prova em seu desfavor, de
modo que sua negativa deve ser vista como ato de defesa diante do conjunto de prova contra si produzida, sendo que naquilo
que sua versão colide com as das testemunhas, devem ser prestigiadas estas últimas, sobretudo porque elas não possuíam
qualquer motivo para acusar injustamente um desconhecido.Irrelevante se o réu estava ou não sob o efeito de álcool ou
entorpecente, dado o brocardo actio libera in causa, na medida em que tal não se deu a caso fortuito ou mediante ação culposa.A
separação conjugal não beneficia o acusado, pois praticar crimes sob a alegação de que estava desiludido emocionalmente
revela destempero e desequilíbrio, tudo a revelar personalidade desvirtuada a merecer segregação corporal. Feitas tais
considerações, passo à aplicação das penas, atenta ao disposto no art. 59 do Código Penal.A pena-base é mantida no mínimo
legal, já que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.Não há agravantes.Consigno que eventual circunstância
atenuante não poderia reduzir a pena além do mínimo legal.Ausente causa de aumento de pena.O crime, contudo, não se
consumou, pois a intervenção de um cliente da farmácia impediu que a subtração se consumasse.Contudo, porque praticados
todos os atos do iter criminis, diminuo a pena tão-somente em 1/3 (um terço).A multa, considerando as condições econômicas
do réu, é fixada no mínimo legal.A pena corporal será cumprida inicialmente em regime semi-aberto, observado o disposto artigo
33, parágrafo 3o do Código Penal, combinado com o artigo 59 do mesmo estatuto. Não há dúvida de que roubo é, nos dias de
hoje, especialmente nesta cidade, uma das mais alarmantes manifestações da criminalidade violenta. Não há aqui cidadão de
razoável prudência que não sinta diário cerceamento da sua liberdade de ir e vir. Evidente que o Judiciário não pode ficar alheio
à realidade dos jurisdicionados. Dele é exigível aplicar, no caso concreto, a resposta mais adequada, ou seja, necessária e
suficiente, à reprovação e prevenção do crime.É o que determina a lei penal (artigo 59 do Código Penal), fornecendo critérios
circunstâncias judiciais - para equacionar o problema. Dentre eles, as conseqüências do crime. A análise do caso concreto não
pode se limitar aos efeitos que o crime, no caso o roubo, produziu à vítima imediata, mas também ao malefício que a específica
expressão da criminalidade representa para a sociedade presente. O crime atinge não apenas interesses individuais do sujeito
passivo, mas também o direito de todos ao patrimônio, à vida, à liberdade individual e à segurança, bens jurídicos todos
atingidos, em maior ou menor grau, pela proliferação dos roubos, hoje muito mais complexos e violentos que aqueles dos quais
tratou o legislador penal de 1940.Destarte, ainda que na hipótese concreta, do ponto de vista da vítima, o roubo não tenha
produzido conseqüências de especial gravidade, autorizando no mínimo a fixação da pena-base, a imposição do regime mais
severo se impõe diante dos gravíssimos danos que os crimes dessa natureza produzem atualmente para a sociedade.Não há
qualquer incongruência na fixação do regime semi-aberto ao autor de crime que teve a sua pena-base aplicada no mínimo legal
e fixada em patamar inferior a quatro anos. Assim já se decidiu:Apesar de a aplicação da pena-base e a fixação do regime
prisional inicial terem por base os mesmos critérios (CP, artigos 33, parágrafo terceiro, 59 e 68), não estão eles atrelados, de
forma a impor-se o regime mais brando se a pena é aplicada no mínimo legal.A pena-base e o regime prisional têm finalidades
distintas, ainda que fixados com a utilização dos mesmos critérios: na aplicação da pena vela-se unicamente pela dosagem da
reprimenda, enquanto que na fixação do regime objetiva-se tanto a reeducação do agente como a segurança da sociedade
(STJ, 6ª T, HC nº 10.740 - SP - 6ª T. - j. 16.12.1999 - rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 21.02.2000, grifos nossos).As
conseqüências do crime referidas no art. 59 não são apenas as que recaem imediata e diretamente sobre o sujeito passivo (e
familiares), mas, por igual, aquelas que atinge, difusamente o direito de todos à segurança. As primeiras entendem-se com a
idéia de reprovação específica da conduta punível e repercutem diretamente na suficiência da pena-base. As segundas
envolvem-se com a idéia de preservação da segurança pública por via da eficácia intimidativa da reprimenda, em ordem a
dissuadir a criminalidade latente e prevenir transgressões semelhantes, refletindo-se diretamente na eleição do regime prisional,
necessariamente rigoroso quando se cuida de delito praticado com violência (no sentido amplo) a pessoa (T ACRIM-SP, HC
400.152/7, Rel. Corrêa de Moraes). Tratando-se de crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, inviável a concessão do
benefício do artigo 44, do Código Penal.Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado nesta ação penal e CONDENO JONATHAS ALEX BALBINO DA SILVA à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, c.c.
artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Tendo demonstrado personalidade voltada para o crime, conduta anti-social e total
desrespeito ao patrimônio e à incolumidade física alheia, não poderá recorrer desta sentença em liberdade.Recomende-se o réu
à prisão, solicitando sua transferência a regime adequado ao da condenação.Após o trânsito em julgado desta, seja o nome do
réu lançado no rol dos culpados e remeta-se cópia desta sentença à vítima.Na forma do artigo 4º, § 9º, letra a da Lei Estadual
nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, condeno o réu no pagamento da importância de cem UFESPs. Do pagamento de tal
verba, no entanto, estará isento o acusado enquanto perdurar a condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita.P.R.I.C.Ferraz de Vasconcelos/SP, 13 de dezembro de 2.011.Patrícia Pires - Juíza de Direito - .... - Advogados:
MAURICIO ALEXANDRE FERNANDES - OAB/SP nº.:139729;
Processo nº.: 191.01.2011.008391-5/000000-000 - Controle nº.: 000465/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ROBERTO ALMEIDA SANTOS Fica o i. defensor do réu intimado da r. decisão: ...Vistos.Julgo preclusa a prova. Anote-se.
Designo audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP) para o dia 25 de Janeiro de 2012, às 14:00 horas, oportunidade
em que o réu será interrogado. (25/01/2012, às 14hs)Requisite-se o réu e intime-se seu Defensor.Requisitem-se e intimem-se as
testemunhas da acusação.Ciência..... - Advogados: PATRICIA TAVARES DA CRUZ - OAB/SP nº.:235331;
Processo nº.: 191.01.2011.008740-2/000000-000 - Controle nº.: 000485/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X REINALDO
CORREIA DA SILVA E OUTROS Fica o i. defensor do réu REINALDO intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo
de dez dias, ficando deferido carga dos autos pelo prazo de cinco dias. ADV. DR. ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS,
OAB/SP 232568.
Processo nº.: 191.01.2011.007342-4/000000-000 - Controle nº.: 000394/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEFFERSON
RODRIGO SILVA E OUTRO Fica o i. defensor do réu JEFFERSON intimado para apresentar memoriais, no prazo de cinco dias.
ADV. DR. ALINE GONÇALVES GAMA, OAB/SP 190146.
1ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos
DRª. PATRÍCIA PIRES JUÍZA DE DIREITO
Processo nº 748.677 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILLIAN BERNARDES DA SILVA Fica a defensora do sentenciado
ciente e intimada dos tópicos finais das r. sentenças proferidas por este Juízo aos 28/03/2011 e 18/11/2011, às fls. 56/57 e
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