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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 - Página 1616

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TJSP 11/01/2012 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1101

1616

artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas,
despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I. CUMPRA-SE. // Certidão de
fls. 258. Valor do preparo para eventual interposição de recurso de apelação, R$ 112,41, guia GARE sob o código 230-6. Porte
de remessa e retorno, R$ 25,00, por volume, guia de recolhimento F.E.D.T.J. sob o código 110-4. - ADV DANIEL HENRIQUE
MOTA DA COSTA OAB/SP 238982 - ADV JESSE JAMES METIDIERI JUNIOR OAB/SP 235834 - ADV ELIA YOUSSEF NADER
OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134 - ADV EVALDO VIEDMA DA SILVA OAB/SP 159354 - ADV VITOR FILLET MONTEBELLO OAB/SP 269058
602.01.2010.002150-0/000000">602.01.2010.002150-0/000000-000 - nº ordem 128/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE ISQUIERDO MORENO
JÚNIOR X THIAGO LEANDRO DE MOURA - Processo nº 128/10 (602.01.2010.002150-0) V I S T O S JOSÉ ISQUIERDO
MORENO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de
Alugueis e Acessórios, em face de THIAGO LEANDRO DE MOURA, alegando, em síntese, que celebrou com o requerido
Contrato de Locação de imóvel localizado na Rua Voluntários da Pátria, 425, apto. 91, Vila Carvalho, em Sorocaba. Afirma que
o requerido está inadimplente em relação aos alugueis e acessórios desde novembro de 2009, totalizando em um débito de R$
1.865,39 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Postula a decretação de despejo do requerido e a
sua condenação ao pagamento do débito atualizado. Com a inicial juntou os documentos de fls. 05/27. Manifestação do autor
(fls. 35/36), informando que o requerido efetivou a entrega das chaves em 01 de maio de 2010. Decisão (fls. 38) declarando
rescindido o contrato de locação e determinando o prosseguimento pela cobrança. Devidamente citado (fls. 55) o requerido
deixou de apresentar contestação (fls. 56). O requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação dentro do prazo
legal. A revelia é o resultado, portanto, daquele que deixa de apresentar a contestação e tem como efeito principal à presunção
de veracidade dos fatos articulados pelo autor, consoante demonstra o preconizado no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 320 do CPC, que impediria os efeitos da revelia, a ação deve
ser julgada procedente, visto que presentes todos os elementos constantes do artigo 319 do CPC. Após o ajuizamento da
ação o locatário desocupou o imóvel, prosseguindo o feito apenas pela cobrança do débito (fls. 38). O autor juntou aos autos
instrumento particular de contrato de locação (fls. 22/25) e boletos da CPFL (fls. 26/27). Assim, a procedência da ação se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial proposta por JOSÉ ISQUIERDO MORENO JÚNIOR, em face de THIAGO
LEANDRO DE MOURA, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor o débito decorrente da locação, no período de novembro
de 2009 a janeiro de 2010 no valor total de R$ 1.865,39 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), com a
incidência de correção monetária desde a propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, bem como,
a pagar o débito decorrente de aluguéis e encargos vencidos e não pagos até a data da desocupação em 01 de maio de 2010,
com incidência de correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% desde a citação, e extingo o processo nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o requerido ao pagamento
de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. É O RELATÓRIO. D E C
I D O. P.R.I. CUMPRA-SE. // Certidão de fls. 62. Valor do preparo para eventual interposição de recurso de apelação, R$ 87,25,
guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno, R$ 25,00, por volume, guia de recolhimento F.E.D.T.J. sob o código
110-4. - ADV JULIANA ISQUIERDO PINTOR OAB/SP 224785
602.01.2010.003889-2/000000-000 - nº ordem 156/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RSSCISAO CONTRATUAL
C.C.INDENIZAÇAO POR DANOS PATRIMONIAIS - BRUNA BASQUES GARCIA X ANDRE GURGEL COMERCIO DE
AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS - AUTORA: BRUNA BASQUES GARCIA RÉ: ANDRÉ GURGEL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
LTDA. VISTOS. BRUNA BASQUES GARCIA ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais
em face de ANDRÉ GURGEL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e BV FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, que adquiriu
da primeira ré o veículo descrito na petição inicial, mediante financiamento contraído junto à segunda ré; que a primeira ré
garantiu o motor do veículo e se comprometeu a pagar as demais peças que precisavam ser trocadas; que levou o veículo a
mecânico de sua confiança e foram trocadas as peças indicadas na petição inicial, mas a primeira ré se recusou a efetuar o
reembolso respectivo; que o veículo não está em condições de uso, necessitando de vários reparos e com problemas no chassi
e na documentação; e que pretende devolvê-lo, com a conseqüente anulação do financiamento. Formulou pedido de antecipação
de tutela para que a segunda ré cancele o contrato de financiamento e não inscreva seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito. Requereu, por fim, a rescisão do contrato de compra e venda e demais obrigações correlatas, bem como a condenação
da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Postergada a apreciação do pedido liminar para
após a contestação (fls. 18, 24 e 31). A primeira ré contestou (fls. 38/53), aduzindo, em breve resumo, que os três cheques
emitidos por Benedita Rodrigues Garcia e entregues pela autora para pagamento do sinal, no valor de R$ 3.950,00, foram
devolvidos em razão de ordens de sustação; que o negócio firmado é perfeito e acabado e não existem fundamentos para sua
rescisão; que jamais autorizou a autora a realizar reparos no veículo para posterior reembolso; que não existem quaisquer
defeitos no veículo; que a autora vistoriou o veículo antes da compra, tendo levado-a a mecânico de sua confiança; e que os
itens trocados pela autora relevam reparos a título de manutenção, compatíveis com a condição de usado do veículo. A primeira
ré apresentou reconvenção (fls. 65/69), objetivando a cobrança dos três cheques referentes ao sinal, no valor de R$ 3.950,00. A
segunda ré contestou (fls. 86/104), argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em breve resumo,
que o contrato de financiamento não é atingido por eventual invalidação do contrato de compra e venda, subsistindo a obrigação
de pagar as parcelas respectivas; e que não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes da escolha do
veículo pela autora. A autora se manifestou em réplica (fls. 109/113). A autora contestou a reconvenção (fls. 114/115), aduzindo,
em breve resumo, que os cheques foram sustados em razão de defeitos no veículo. Manifestação da autora requerendo a
desistência da ação com relação à segunda ré (fls. 117/118). Manifestação da segunda ré concordando com tal pedido (fl. 130).
Homologada a desistência da ação com relação à segunda ré, prosseguindo a demanda apenas em face da primeira ré (fl. 131).
Instadas as partes a especificar provas (fls. 145 e 151), a primeira ré requereu a produção de prova oral (fls. 146/147 e 152/153)
e a autora não se manifestou (fl. 168). É o RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato foi parcialmente
provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral. As pretensões
da autora merecem ser julgadas improcedentes, enquanto o pedido reconvencional merece ser acolhido. A autora alega que o
veículo adquirido da ré apresenta defeitos que lhe tornam imprestáveis para o uso. Alega, ainda, que a ré se comprometeu a
reembolsar os reparos efetuados no veículo, mas descumpriu o acordado. A ré, por outro lado, alega que o veículo não apresenta
quaisquer defeitos, tanto que mecânico de confiança da autora o inspecionou antes da compra, necessitando de mera
manutenção por se tratar de veículo usado, e que jamais se comprometeu a efetuar qualquer reembolso à autora. Em que pese
o alegado pela autora, nada comprovou, descumprindo o ônus da prova que lhe cabia, a teor do artigo 333, inciso I, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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