TJSP 11/01/2012 - Pág. 1622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1101
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nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não
oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. (...)” (AgRg
no REsp 1146818/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010).
Não há omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual. No caso, vislumbra-se o efeito manifestamente
infringente, o que não deve ser feito por estes embargos declaratórios, mas pela senda recursal apropriada, se assim a parte
desejar. Sem prejuízo, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, o que independe de
expressa articulação. Int. - ADV ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI OAB/SP 234075 - ADV MARIA AMELIA JANNARELLI OAB/SP
234100 - ADV AGNELO BOTTONE OAB/SP 240550 - ADV BERNARDINO ANTONIO FRANCISCO OAB/SP 32227
602.01.2011.005961-7/000000-000 - nº ordem 259/2011 - Declaratória (em geral) - LEANDRO DE SOUZA X BANCO ITAÚ
LEASING S.A - Proc. nº 259/11 Ação - Declaratória Vistos, Considerando os elementos constantes dos autos, bem como o fato
de que as partes compuseram-se amigavelmente, pondo fim ao litígio, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
art. 269, III, do CPC. Defiro o pedido de levantamento, expedindo-se a guia. Custas, na forma da lei. P.R.Int. e, oportunamente,
arquivem-se. - ADV LUCIANE DE FREITAS SILVA OAB/SP 277274
602.01.2011.007056-7/000000">602.01.2011.007056-7/000000-000 - nº ordem 340/2011 - Acidente do Trabalho - REINALDO SAVARIEGO X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Processo nº 340/11 (602.01.2011.007056-7) V I S T O S REINALDO SAVARIEGO,
devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Revisão e Cobrança de Benefício Previdenciário, em face de INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é titular de beneficio de Aposentadoria por Invalidez por
Acidente de Trabalho desde 18 de fevereiro de 2000. Afirma que o cálculo foi realizado de forma equivocada, uma vez que não
foi considerada a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição. Postula a correção do salário atual e ao
pagamento da diferença devida. Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/46. Parecer pelo Ministério Público (fls. 48/51),
deixando de se manifestar acerca do mérito, em razão da ausência de interesse que reclame a tutela ministerial. Despacho
(fls. 52), deferindo assistência judiciária gratuita. Devidamente citada a autarquia-ré apresentou contestação (fls. 58/74) e
documentos (fls. 75/83), alegando preliminarmente a decadência da revisão pretendida e a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, alega que quando da concessão do auxílio-doença
ao autor a lei em vigor determinava o cálculo com base em 100% dos salários de contribuição. O autor deixou de apresentar
réplica (fls. 85). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Consta dos autos que o autor era beneficiário de auxílio-doença no período de 19
de junho de 1993 a 17 de fevereiro de 2000 (fls. 75) e em 18 de fevereiro de 2000 passou a receber aposentadoria por invalidez
(fls. 76). Afirma o autor que a autarquia-ré apenas alterou o coeficiente da RMI de 91% para 100% do salário de benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Nos termos da Lei 8.213/91 a aposentadoria por
invalidez corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, sendo que se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada considerando-se
como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal (artigo 29, § 5º). É certo
que no cálculo da aposentadoria deve ser considerada a lei em vigor na data da concessão desse benefício e não a data em
que foi concedido o auxílio-doença, e quando da concessão da aposentadoria ao autor já estava em vigor a nova redação do
artigo 29 da Lei 8.213/91. Assim, a Renda Mensal Inicial do autor deve ser revisada, para que seja cumprido o disposto no
artigo 29, § 5º da Lei 8.213/91. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial proposta por REINALDO SAVARIEGO,
em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para DETERMINAR que a requerida proceda a revisão da
Renda Mensal Inicial do autor, nos termos do disposto no artigo 29, § 5º da Lei 8.213/91 e CONDENAR no pagamento das
diferenças existentes no novo cálculo, respeitada a prescrição qüinqüenal, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência
de correção monetária desde a propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e extingo o processo
nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a ré ao pagamento de
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV
JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA OAB/SP 209907
602.01.2011.008096-7/000000-000 - nº ordem 385/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL DOMINGOS ORTEGA
BASTOS X COSESP CIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR: MANOEL DOMINGOS ORTEGA BASTOS RÉ:
COSESP - CIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS. MANOEL DOMINGOS ORTEGA BASTOS ajuizou ação de
indenização em face de COSESP - CIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, em síntese, que é viúvo de
Eunice Marcondes Bastos, falecida em 02/06/09; que possui, há mais de 30 anos, apólice de seguro de vida; e que, não obstante
tenha apresentado todos os documentos solicitados, não foi paga a indenização devida. Requereu, por fim, a condenação da
ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A ré contestou (fls. 29/44), aduzindo, em
breve resumo, que a apólice 745 foi instituída em 15/07/89, tendo como estipulante Economus - Instituto de Seguridade Social
e grupo segurado servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo; que, em 30/06/05, foi extinta pela não renovação,
tal qual comunicado à estipulante e aos segurados; e que, não renovado o contrato, não há indenização devida ao autor. O
autor se manifestou em réplica (fls. 101/102). Instadas as partes a especificar provas (fl. 107), o autor requereu o julgamento
antecipado da lide (fls. 108/109) e a ré não se manifestou (fl. 110). É o RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato
foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral. A pretensão
do autor merece ser julgada procedente. O cerne da controvérsia dispõe sobre a alegação da ré de que, em 30/06/05, não foi
renovado o contrato de seguro em discussão na demanda e que, portanto, não é devida a indenização pleiteada. A ré juntou
aos autos acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 17/03/11, dando provimento a recurso
de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes as ações cautelar e declaratória, movidas pela
Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa - Afaceesp em face de Economus Instituto
de Seguridade Social e Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp, objetivando a manutenção do contrato de
seguro e os descontos em folha de pagamento (fls. 72/99). O autor, por outro lado, comprovou que a indenização securitária
foi negada em razão da pendência da referida ação judicial (fl. 8) e que pagou regularmente o prêmio respectivo (fls. 103/106),
antes e depois do falecimento de sua esposa, ocorrido em 02/06/09 (fl. 9). Em que pese o alegado pela ré e o desfecho final da
referida ação judicial, que sequer se tem notícia, fato é que, quando do sinistro, estava em vigor a apólice e foi pago o prêmio
respectivo (fls. 8 e 106). Assim, vigente a apólice e pago o prêmio, devida a indenização securitária, sendo irrelevante qualquer
perquirição quanto à regularidade da resilição contratual, matéria que, a propósito, sequer foi deduzida como causa de pedir.
Quanto ao valor da indenização, não tendo havido impugnação especificada da ré quanto à importância pretendida (artigo 302
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