TJSP 11/01/2012 - Pág. 2703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1101
2703
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da pensão
alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV ANTONIO
CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101
405.01.2011.049686-4/000000-000 - nº ordem 3495/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. H. C. S. X F. D. J. S. Processo nº 3495/2011. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação,
designo o dia 13 de março de 2012, às 13:55 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum
das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá comparecer
acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de
instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de Advogado;
e produzir-se-á prova oral. 4-A representante do autor deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado
constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios em um salário
mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente
a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no caso do réu vir a
trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração
em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o
caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais
obrigatórios (IR e INSS). 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da pensão alimentícia,
caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV LUCI APARECIDA
MOREIRA CRUZ OAB/SP 95816
405.01.2011.049872-9/000000-000 - nº ordem 3512/2011 - Divórcio (ordinário) - V. C. D. S. S. X J. D. S. - CONCLUSÃO
Em 28 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca
de Osasco, Dr. Maurício Fossen. Eu _____ (Ilca Outi Miyawaki), escrevente, subscrevi. Processo nº 3512/2011. 1-Defiro os
benefícios da justiça gratuita. 2-Fixo os alimentos provisórios exclusivamente em favor dos filhos menores 30% dos rendimentos
líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de
aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias,
exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), no caso do réu vir a trabalhar sem registro ou
ficar desempregado, deverá passar a pagar alimentos provisórios no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, devidos a
contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente
a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. 3-Designo audiência prévia de conciliação para
o dia 0 dia 06 de março de 2012, às 17:15 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, n.
336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 4-Cite-se e intime-se o requerido, pelo correio, para os atos e termos da ação proposta,
com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar
contestação desde que o faça com advogado. 5-Oficie-se à empregadora para os descontos da pensão alimentícia. 6- A autora
deverá comparecer independente de intimação, devendo seu advogado dar lhe ciência da data e hora da audiência.. Ciência ao
Ministério Público. P. e int. - ADV ANA PAULA DA ROCHA COELHO OAB/SP 237283
405.01.2011.050551-2/000000-000 - nº ordem 3555/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. C. B. X A. A. B. Processo nº 3555/2011. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação,
designo o dia 13 de março de 2012, às 13:55 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum
das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá comparecer
acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de
instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de Advogado; e
produzir-se-á prova oral. . 4-A representante da autora deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado
constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário
(na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), no caso do réu vir a trabalhar sem
registro ou ficar desempregado, deverá passar a pagar alimentos provisórios no valor equivalente a 80% do salário mínimo,
devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se
inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo 6-Oficie-se à empregadora para os
descontos da pensão alimentícia. 7-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta corrente, para depósito da pensão
alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV ANA
PAULA DA ROCHA COELHO OAB/SP 237283
405.01.2011.050552-5/000000-000 - nº ordem 3556/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. C. A. R. X M. D. F. R. Processo nº 3556/2011. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação,
designo o dia 06 de março de 2012, às 14:45 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum
das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá comparecer
acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de
instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de Advogado; e
produzir-se-á prova oral. 4-A representante da autora deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado
constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios em 50%
do salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues
diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no caso do
réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da pensão
alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV ANA
PAULA DA ROCHA COELHO OAB/SP 237283
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