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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 - Página 2793

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TJSP 11/01/2012 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1101

2793

R$174,50 - Porte remessa e retorno R$25,00. - ADV FERNANDA VALERIA FERREIRA SCALLA OAB/SP 185227 - ADV CICERO
NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE OAB/SP 163050
415.01.2011.002235-9/000000-000 - nº ordem 785/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - RUDMILA CRIVELLARI ME X
ELIANE M RODRIGUES - Vistos Conforme se verifica nos autos, não foram localizados bens penhoráveis do devedor, sendo
que intimado o credor requereu o arquivamento do feito. Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO
EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, que RUDMILA CRIVELLARI ME move a ELIANE M RODRIGUES. Tendo
em vista ser irrisória a importância bloqueada às fls. 17, protocolei o pedido de desbloqueio da mesma, conforme protocolo
que adiante se vê. Autorizo o desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante recibo. Arquivem-se os autos com as
comunicações e anotações de praxe. P.R.I. - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2011.002238-7/000000-000 - nº ordem 788/2011 - Condenação em Dinheiro - - A C NASCIMENTO IBIRAREMA ME
X CLAUDIO FERREIRA - Conforme se verifica dos autos, o autor não promoveu a execução da sentença, deixando de dar
andamento ao feito por mais de 30 dias. Assim, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. Int. - ADV
DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2011.002274-0/000000-000 - nº ordem 808/2011 - Condenação em Dinheiro - - ANTONIO CARLOS BOCARDO X
INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUARDENTE SÃO JOSÉ - VISTOS. ANTONIO CARLOS BOCARDO, qualificado nos autos,
ajuizou “ação de condenação em dinheiro” contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SÃO JOSÉ, a fim de obter a
condenação da empresa requerida o pagamento de R$ 6.011,49, referentes a serviços de frete prestados, no período de 20 de
abril a 10 de junho de 2010. Narrou que foi contratado pela ré através do encarregado da Empresa, o Sr. Wagner José da Silva.
Asseverou que a empresa requerida quitou apenas o mês de abril, deixando de realizar os demais pagamentos referentes aos
meses de maio e junho de 2010. Disse que não conseguiu receber seu crédito amigavelmente, não restando alternativa senão
a propositura da presente ação de cobrança. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.011,49, com os
acréscimos legais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo a fundamentar. O pedido formulado na
inicial é improcedente, pois o autor não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A ré, em sua contestação de
fls. 150/152 negou ter celebrado contrato de frete com o autor e, dessa forma, afirmou não existir o débito cobrado na inicial.
Dessa forma, caberia ao autor o ônus de demonstrar a existência do débito, conforme estabelece o art. 333, inciso I, do CPC:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Ocorre que, desse ônus, o autor não
se desincumbiu. Com efeito, afirma o autor que celebrou contrato, mediante o qual efetuaria serviço de frete à requerida. No
entanto, não há nos autos contrato por escrito ou nota fiscal dos serviços prestados, nem mesmo foi produzida qualquer prova
testemunhal, isto é, inexiste qualquer prova demonstrando o suposto contrato de frete celebrado pelas partes. O autor somente
juntou comprovantes de pesagem (fls. 08/138), que indicam que o produto foi pesado para diversos fornecedores, o que não
serve para vincular a requerida a qualquer obrigação. Aliás, ainda que se considerasse que tais comprovantes seriam relativos
ao frete de cana-de-açúcar devido ao autor (como ele pretende na inicial), tais documentos não se prestariam a demonstrar o
valor eventualmente devido, já que não trazem em seu conteúdo qualquer valor pecuniário, referindo-se somente à quantidade
de toneladas de cana transportada. Dessa forma, não é possível, diante da documentação acostada à inicial, afirmar que a ré
é devedora do autor da quantia de R$ 6.011,49, conforme pleiteado na inicial. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art.
269, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CARLOS BOCARDO
contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SÃO JOSÉ. Deixo de condenar o sucumbente a arcar com as custas
processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput,
e 55, caput). P.R.I. Palmital-SP, 9 de dezembro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito Preparo
R$209,88 - Porte remessa e retorno R$25,00. - ADV OSMAR ADÃO VERZA OAB/SP 156462 - ADV SIMONE APARECIDA
OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 150257
415.01.2011.002326-2/000000-000 - nº ordem 822/2011 - Declaratória (em geral) - - RICARDO LUIZ ANTONIO X BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. RICARDO LUIZ ANTONIO, qualificado nos autos
do processo em epígrafe, ajuizou “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito” em face de BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, alegando,
em síntese, que firmou um contrato de cédula de crédito bancário com a ré, a fim de fazer o financiamento de sua motocicleta
Honda NXR 150 - BROS - ES - CG, ano/modelo 08/08, cor preta. Aduziu que a ré cobrou os valores de R$ 250,00, a título de
Tarifa de Cadastro - TAC; R$ 70,20, a título de Serviço de Recebimento de Parcela (R$ 3,90 por cada parcela num total de 18
parcelas; R$ 34,44, a título de Registro de Contrato e R$ 100,80, a título de Tributos. Sustentou que tais cobranças são indevidas
por serem ônus da Instituição Financeira, uma vez que não se tratam de serviços prestados ao consumidor e que a ré não pode
repassar aos seus clientes o custo de sua própria atividade. Afirmou que referidas cláusulas contratuais violam o direito do
consumidor e, por serem indevidas, devem ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Diante disso, requereu a
declaração da nulidade das referidas cobranças e a condenação da requerida à devolução, em dobro, das quantias cobradas
indevidamente. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 13/18). Não obtida a conciliação (fls. 19), a ré apresentou
contestação às fls. 22/42. Alegou preliminares de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito,
discorreu sobre as tarifas cobradas no contrato de financiamento, impugnadas pelo autor, sustentando sua legalidade, aduzindo
que possuem previsão contratual e sua cobrança é autorizada pelo Banco Central através da Resolução 3.517. Discorreu sobre
a força obrigatória dos contratos, razão pela qual não há que se falar em restituição em dobro e, ao final, requereu a improcedência
dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir,
pois, tratando-se de contrato de adesão e entendendo o autor que as taxas cobradas são indevidas e abusivas, mostra-se
presente o interesse de agir. Deixo de acolher, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sendo que é
perfeitamente possível a pretensão de revisão de cláusulas contratuais que a parte entende que estabeleceram encargos ilegais.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Observo que as questões controvertidas são exclusivamente de direito,
sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (fls.
15/16) verifica-se que, de fato, há previsão da cobrança de R$ 250,00, a título de Tarifa de Cadastro (TAC); R$ 70,20, a título de
Serviço de Recebimento de Parcela (R$ 3,90 por cada parcela num total de 30 parcelas); R$ 34,44, a título de Registro de
Contrato e R$ 100,80, a título de Tributos. Revendo posicionamento anteriormente firmado, passo a entender que parte dessas
cobranças são indevidas, pois se enquadram como abusivas pelo enriquecimento sem causa, contrariando dispositivos do
Código do Consumidor, aplicável a hipótese por força da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. A matéria enfrentada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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