TJSP 11/01/2012 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1101
2904
médico (fls. 59/65 e 115/116) e a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido merece acolhimento.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo um salário mínimo de benefício mental à pessoa portadora
de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei. Nos termos do artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação
continuada relacionam-se à pessoa, a saber, portadora de deficiência ou idosa, circunstância da qual se extrai a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho. E a renda per capita do segurado, que deve ser inferior a ¼ do salário mínimo,
a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. Neste particular, o
Colendo Supremo Tribunal Federal, a partir dos autos da ADI n.º 1.232/DF, j. 27/08/1998, sob a relatoria do Ministro Nelson
Jobim, firmou posicionamento no sentido de que a renda por pessoa não deve ser o único fator para a concessão do benefício.
No caso em exame, o laudo pericial foi categórico em afirmar que a autora apresenta patologia que “a incapacita para qualquer
atividade.” (fls. 116) e que a sua incapacidade laborativa é total e permanente. Nesta ótica, a parte autora, inegavelmente, ostenta
quadro médico que está a lhe impossibilitar para o trabalho e para a vida independente, razão por que, presentes os requisitos
relacionados à pessoa da beneficiária. A par disso, analisando o contexto familiar em que está inserida a parte autora (fls.
75/81), caracterizada a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. Principalmente
porque, além de não receber ajuda financeira de terceiros, apenas a renda percebida por seu companheiro, um dos integrantes
do núcleo familiar, já que o casal detém um filho, não faz frente às despesas mensais necessárias para a sua mantença. Desse
modo, embora a renda per capta supere o limite objetivo legal, as peculiaridades do caso, somadas, acabam por afastar o
regramento legal e estão a comprovar o estado de miserabilidade da parte autora. Diante desse contexto, sob todos os ângulos
analisados, presentes os requisitos legais, a concessão da benesse afigura-se absolutamente viável. Diante de todo o exposto,
resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na exordial e conceder o benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência,
a contar da data do requerimento administrativo (23/12/2008 - fls. 16), bem como CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, até a data da presente sentença, atualizados monetariamente, a partir do
vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula n.º 8 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a incidência
de juros mora legais, a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal, se for o caso. CONCEDO a antecipação dos
efeitos da tutela, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias o benefício seja implantado, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a requisição e pagamento
dos honorários periciais junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, caso ainda não tenham sido pagos. Sem
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/
SP 147808 - ADV EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO OAB/SP 264458 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469 - ADV VALERIA DE
SOUZA MARTINS BRAGA OAB/MG 100768
438.01.2009.002828-8/000000-000 - nº ordem 354/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON DA SILVA
CAVALCANTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o procurador do autor ante o depósito de fls.
17 no valor de R$ 357,01. - ADV ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 147808 - ADV EMANUELLE PARIZATTI
LEITÃO OAB/SP 264458 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
438.01.2009.004253-9/000000-000 - nº ordem 561/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X SELTER CONSTRUÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO - Manifeste-se o autor ante os endereços do requerido informados às fls.
85/86: Rua Maria Noschese, 71, Bairro Jardim Novo Mundo, 045180020, São Paulo/SP; Rua Padre Machado 455, Bairro bosque
da Saude, são Paulo/SP e Rua Guadalajara, 338, Sala 01, Bairro Jardim Santo Antonio, Caieiras. - ADV RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP
153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
438.01.2009.004235-7/000000-000 - nº ordem 562/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação convertida para
EXECUÇÃO - BANCO VOLKSWAGEN S/A X SELTER CONSTRUÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA - Ciência ao autor do oficio
de fls. 107, informando o endereço do requerido, ou seja, rua Ernesto Eugenio Piedade, 17, CEP 02217-120, Vila Sabrina, São
Paulo/SP. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV
FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV ARON OSSAMU IVAMA OAB/
SP 247588
438.01.2009.005585-4/000000-000 - nº ordem 737/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. D. F. S. X E. D.
S. M. P. - Retirar Carta de Sentença. - ADV LUCILENE CERVIGNE BARRETO OAB/SP 108107 - ADV JULIANE MORIMATSU
ZAIDAN BLECHA OAB/SP 130092 - ADV JOSE LUIZ BORELLA OAB/SP 49790
438.01.2009.007827-2/000000-000 - nº ordem 1014/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA GORETI DA ROCHA
OLIVEIRA ME E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 631 - VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Extinto Segundo
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo/SP, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe.
INT. - ADV GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA OAB/SP 290102 - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/
SP 132330
438.01.2009.008768-0/000000-000 - nº ordem 1142/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
M. F. X S. D. S. F. E OUTROS - Fls. 87 - VISTOS, Decorrido o prazo legal, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos,
com as anotações e comunicações de praxe. INT. - ADV VALDERI CALLILI OAB/SP 114070 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS
PINTO OAB/SP 153052 - ADV ADRIANA ARRUDA PESQUERO OAB/SP 251489
438.01.2009.008917-9/000000-000 - nº ordem 1162/2009 - Medida Cautelar (em geral) - GILSON BOAVENTURA VIEIRA
X MIGUEL SILVA DE MORAES - Fls. 83/84 - VISTOS. Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão, ajuizada em face
de MIGUEL SILVA DE MORAES, uma vez que o requerente firmou com o requerido compromisso de compra e venda de
veículo, sendo que requerido, em contrapartida, pagou a importância de R$ 1.200,00 e comprometeu-se a pagar a parcelas
vencidas e vincendas do financiamento, o que não ocorreu. Deferida a liminar, o requerido foi regularmente citado e apresentou
contestação, pugnando pela improcedência da demanda e pela denunciação da lide (fls. 45/46). Após a manifestação do
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