TJSP 11/01/2012 - Pág. 4221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1101
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REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - (rel 05) Diga o autor (sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça: “...
empreendi diligências ao endereços retrós, quando à Rua José Pinto de Almeida, 1649, Nesta, CITEI Fabio Henrique Ali, que
ficou de tudo ciente, mas recusou em exarar sua assinatura, sendo ele: homem de estatura pequena, mais ou menos 1,60m. de
altura; pele branca; cabelos castanhos, curtos e lisos; olhos castanhos; aproximadamente 35 anos de idade, com tatuagem nas
duas pernas; “magro”.Outrossim, DEIXEI de citar Marli Ferreira de Campos Ali; por não encontrá-la. Seu filho Fábio, aqui citado,
recusou-se em fornecer o endereço da referida. DEIXEI ainda, de citar W.R.A. Com. Repres. E Serviços Ltda., por não encontrar
o seu representante legal, que, segundo Fábio, é o seu pai, Sr. Wilson, que, em contradição, disse não ser ele (ver certidão de
17-11-10) - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
451.01.2010.015350-5/000000-000 - nº ordem 1075/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIMED DE PIRACICABA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS X DO LAR LOJAS DE CONVENIÊNCIA LTDA. - (REL 05) Fl. 127: O
valor penhorado já está depositado em conta judicial (fl. 120). Defiro a expedição do ofício requerido, ficando o encaminhamento
a cargo da exequente. (À EXEQUENTE PARA RETIRAR OFICIO) - ADV ALESSANDRA LANGELLA MARCHI OAB/SP 149036
451.01.2010.013308-8/000000-000 - nº ordem 1357/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO DELTA
MAX LTDA X JOSE RONALDO BARROS - (REL. 05) Vistos, etc. Fls. 72: pretende o exequente a expedição de ofício às
CASAS BAHIA. Ocorre que, frustradas as tentativas de localização pessoal do executado (fls. 27, 87/89 e 153/154v°), já foram
expedidos ofícios à Receita Federal (fl. 31), CPFL (fls. 49 e 158), Telefônica (fl. 50), CEF, INSS, VIVO, CLARO, TIM, SEMAE
(fls. 63/68 e 108/110), BACENJUD (fls. 96/100, 124, 131/133 e 170) e SABESP (fl. 160), sem, todavia, êxito algum na sua
localização. Nessa quadra, este Juízo não pode permanecer permanentemente à mercê do exequente, pois, na esteira do V.
Acórdão que decidiu o Agravo de Instrumento n° 1110676000 (9ª Câmara do extinto 1° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,
Rel. Grava Brazil, v.u., data do julgamento: 24.09.2002), “indaga-se: Se os ofícios forem expedidos e nada for apurado, não será
o caso de renovação daqui a um ano? Ou em seis meses? E depois? Quais outras diligências poderão ser realizadas? Caso
fosse oficiado à Credicard, se a diligência for infrutífera, qual será o próximo passo? A expedição de ofício às Casas Bahia, ao
Baú da Felicidade, à Colombo, ao BACEN, às Lojas Marabraz e às demais empresas de cartões de crédito (Visa, American) etc.
Ora, há que se ter um limite para a intervenção do Judiciário na busca de informações que viabilizem a demanda judicial”. Não
se pode olvidar que, neste aspecto, o princípio vigente no processo é o de competir à parte, em princípio e não ao Magistrado,
a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça não
discrepa desse entendimento, demonstrando somente admitir a expedição de ofícios a órgãos públicos ou a concessionárias de
serviços públicos delegados. Confira-se: “A jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade de providência de expedição
de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais
sejam, a sua imprescindibilidade e a realização prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter
os documentos que alega necessários ao deslinde da causa” (REsp n° 179.546-SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU
de 03.11.1998). Destarte, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de seguimento, no silêncio arquivando-se os
autos. Dil. e Int. - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV CAMILA NEVES MARTINS OAB/SP 279917
451.01.2010.019952-0/000000-000 - nº ordem 1376/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SANTANDER BRASIL S A X
REGINALDO DE CAMARGO ME E OUTROS - (REL. 05) Defiro o pedido de levantamento, expedindo-se “mlj”. Após, manifestese novamente o exequente em termos de seguimento. Int. (RETIRAR MLJ) - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP
132024
451.01.2010.032287-7/000000-000 - nº ordem 2015/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA DE MORAIS
PEDRO X CARLOS ALBERTO ALLIS - (REL 05) Não há como deferir, por ora, o pedido de fls. 37, uma vez que ainda não
adotado por este Juízo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV RODRIGO FERNANDES GARCIA OAB/
SP 220703
451.01.2011.005810-5/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EDIVALDO ALAOR ZANOLI X F
D BUCCINELLI - (REL. 05) Vistos, etc. Fls. 32/33: prematura, embora possível, a desconsideração da personalidade jurídica da
executada. Para tanto, e objetivando verificar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, deverá o(a) exequente,
em vinte dias, providenciar certidão atualizada junto à JUCESP relativa à atual situação societária da executada. Int. - ADV
JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE OAB/SP 119387
451.01.2011.010373-1/000000-000 - nº ordem 556/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LEONIR FRONTINE DO
NASCIMENTO X ROTISSERIA NONA DIM LTDA ME E OUTROS - (REL. 05) Vistos, etc. Está caracterizado o “abuso da
personalidade jurídica” na medida em que seus dirigentes têm a obrigação de saldar as dívidas antes do encerramento das
atividades, o quê, efetivamente, não fizeram, incidindo, assim, a regra do art. 50 do Código Civil. Posto isso, determino a
desconsideração da personalidade jurídica da executada, devendo o patrimônio de seus então sócios responder pelo débito
ora cobrado. Citem-se na forma do r. despacho de fls.18. Intimem-se. (RECOLHER DILIGÊNCIAS) - ADV GLAUCE VIVIANE
GREGOLIN OAB/SP 168834 - ADV CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA OAB/SP 252606
451.01.2011.013987-0/000000-000 - nº ordem 759/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA
X ALCEU MACEDO - (REL 05) Diga o autor sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça: (DEIXEI de dar cumprimento ao mandado
porque não foi recolhida a diligência devida. Aguardo regularização) - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281
451.01.2011.014240-0/000000-000 - nº ordem 775/2011 - Possessórias em geral - INTERSERVICE EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA X MUNDIAL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - (rel 05) Diga o autor sobre a
contestação de fls. 102/105. - ADV SÍLVIA LOPES FARIA OAB/SP 185823 - ADV KARLA CRISTINA PRADO OAB/SP 261919 ADV SERGIO HENRIQUE LINO SURGE OAB/SP 217424
451.01.2011.014736-5/000000-000 - nº ordem 797/2011 - (apensado ao processo 451.01.2011.010373-1/000000-000 - nº
ordem 556/2011) - Embargos à Execução - ROTISSERIA NONA DIM LTDA ME X LEONIR FRONTINE DO NASCIMENTO Fls. 14 - Sentença nº 2104/2011 registrada em 18/11/2011 no livro nº 194 às Fls. 229: Vistos etc. Não tendo a autora dado
atendimento aos despachos de 08 e 11, embora devidamente intimada, determino o cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 257 do Código de Processo Civil. Anote-se e arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. (REL. 05) (PREPARO: R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º