TJSP 11/01/2012 - Pág. 596 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1101
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seu procurador, pela imprensa oficial, para fazê-lo, demonstrando total desinteresse no prosseguimento da ação, impõe-se a
extinção do feito, sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos, sem
exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com
as devidas comunicações ao Distribuidor. Custas, “ex lege” P.R.I - ADV: MARIANA MACEDO LEME CARISSIO (OAB 275912/
SP), GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)
Processo 0031080-90.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - D. D. F. B. e outro - R. L.
- Vistos. 1- Certifique a serventia a tempestividade da réplica ofertada. 2- Indefiro, por ora, a antecipação de tutela pleiteada.
Como bem ressaltou o Dr. Promotor de Justiça, as visitas dos requerentes podem ser feitas juntamente com as visitas paternas.
Além disso, se deferidas as visitas aos requerentes na forma pleiteada, e considerando as visitas paternas, a genitora teria
poucos finais de semana em companhia da filha. 3- Designo audiência de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação
das Varas da Família e Sucessões (sala 1311, 13º andar), no dia 07 de Fevereiro de 2012, às 15:30 horas . Se resultar infrutífera
a tentativa de conciliação, venham os autos conclusos para despacho saneador. Intime-se. - ADV: ANASTACIA VICENTINA
SEREFOGLON INOUE (OAB 113140/SP), MARIA LUIZA BIFULCO (OAB 207701/SP), MANOEL GIACOMO BIFULCO (OAB
26684/SP), LEANDRO D’ALESSIO (OAB 207136/SP)
Processo 0034017-10.2010.8.26.0100 (100.10.034017-1) - Divórcio Consensual - Dissolução - S. T. de S. - M. de S. J. Vistos. Ante a ausência de manifestação do varão, que entendo como concordância tácita com pedido de fls.445 e, considerando
que o imóvel mencionado consta nos autos da relação de bens da mulher, recebo a petição como sobrepartilha, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo o imóvel à varoa, ressalvando direitos de terceiros. Ao Contador e digam.
Intime-se. Visto em correição. - ADV: FABIANA FRANÇA MEIRA (OAB 282309/SP), JOSE ANTONIO DIAS (OAB 13863/SP),
MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP), ELAINE
DA ROCHA (OAB 277190/SP)
Processo 0036132-86.2005.8.26.0000 (000.05.036132-5) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. R.
M. S. - C. B. A. - Vistos. Expeça-se certidão, como requerido à fl.467. Fl.469: defiro o prazo de 20 dias. Após, sem manifestação,
arquivem-se. Int. Visto em correição. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), ANTONIO PAULO XAVIER DE
AZEVEDO MARQUES (OAB 158703/SP), WLADIMIR NOBREGA DE ALMEIDA (OAB 21808/SP)
Processo 0045506-10.2011.8.26.0100 - Alimentos - Provisionais - Fixação - D. R. - E. R. - Vistos. Trata-se de ação de Fixação
de Alimentos promovida por D.R. em face de B.R.A, na pessoa de sua curadora especial E.R. Aduz o autor em sua petição inicial
de fls. 02/09 que até antes da interdição de sua genitora, esta lhe pagava a quantia mensal de R$ 15.000,00 e agora recebe o
valor de R$ 7.000,00, valor este que não supre suas necessidades básicas e requer que tal valor seja liminarmente fixado na
mesma quantia que ele recebia anteriormente, atribuiu o valor da causa em R$ 15.000,00, e pediu a gratuidade processual. O
“parquet” opinou pela fixação dos alimentos provisórios no valor de R$ 7.000,00 (fls. 60). Foi determinado que o autor emendasse
a petição inicial para retificação do valor da causa (fls. 61). O requerente juntou petição informando que fora interposto agravo
de instrumento contra a decisão que fixou os alimentos provisórios e protestou novamente pelo pedido de assistência judiciária
(fls. 65/66). Juntou cópia do Agravo de Instrumento (fls. 80/86). O despacho de fls. 87/88 relatou que o Agravo de Instrumento
foi interposto equivocadamente, visto que o objeto do recurso foi uma manifestação do representante do Ministério Público e
não de decisão judicial, também indeferiu os benefícios da assistência judiciária e ordenou o cumprimento do despacho de fls.
61, qual seja, a emenda da inicial com o valor da causa correto. Foi juntada petição às fls. 90/91 com o aditamento da inicial no
valor da causa de R$ 7.000,00 e recolhida as custas em ralação a este valor. Entretanto, é sabido que o valor da causa na ação
de alimentos corresponde a 12 vezes o valor solicitado na inicial (R$ 15.000,00). Sendo assim, emende o autor a inicial com
o valor da causa correto, sob pena de indeferimento da petição inicial, recolhendo a diferença de custas. Int. - ADV: CECILIA
PINTO DA SILVEIRA (OAB 104185/SP)
Processo 0049471-30.2010.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. M. L. M. - F. S. M. N. - Vistos. Aguardese provocação dos interessados no arquivo. Int. Visto em correição - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), RENATO
VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP)
Processo 0050306-81.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. A. dos S. - I. G. da S. A. dos S. - Vistos.
Especifiquem as partes, em 05 dias, quais provas pretendem produzir justificando sua pertinência. Sem prejuízo, esclareçam se
têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. Visto em correição. - ADV: ROSELI ROSA DE OLIVEIRA
TEIXEIRA (OAB 69950/SP), ILIONICE DE ALMEIDA LIRA (OAB 273559/SP)
Processo 0052199-10.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - R. E. S. - T. da C. C. L. Recebo a petição de fls.37/38 como embargos de declaração interposto pelo requerente para que passe a sentença de fls.30
a ter a seguinte redação: “Vistos. Tendo em vista o requerimento de fls.27 e a manifestação concordante do representante do
Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus devidos e
legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Regulamentação de Visitas, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado de citação expedido. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas comunicações ao Distribuidor. P.R.I.” Int. Visto em correição - ADV: LUCIANA
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 157255/SP)
Processo 0054771-36.2011.8.26.0100 - Separação Litigiosa - Casamento - K. P. D. - T. M. D. - Vistos. Concedo à autora
os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista o requerimento de fls.22 e a manifestação concordante do representante
do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela exequente, para que produza seus
devidos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Separação Litigiosa, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as
devidas comunicações ao Distribuidor. P.R.I. - ADV: IVAN PEDRO DE MELO (OAB 107316/SP)
Processo 0056614-36.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. G. K. C. - C. C. R. C. - Vistos. Junte a autora,
no prazo de 05 dias, cópia da r. Decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado, devidamente assinada. Intime-se. Visto
em correição. - ADV: MONICA REZENDE KAYATT (OAB 111965/SP), MARCIO KAYATT (OAB 112130/SP), VERIDIANA PEREZ
PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)
Processo 0057100-21.2011.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. C. N. - L. S. N. - Vistos. Tendo em
vista a declaração de fls.15, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 600,00
(seiscentos reais), devidos a partir da citação, que deverão ser depositados na conta bancária indicada na inicial. Designo
audiência de conciliação, para o dia 09/02/2012, às 13:30 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação das Varas da Família
e Sucessões (sala 1311, 13º andar). Cite-se o réu, a fim de que compareça a audiência acompanhado de seus advogados,
importando a ausência do autor em arquivamento dos autos e a do réu em revelia e conseqüente presunção de veracidade dos
fatos articulados na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado. Int. ADV: MOACIR AMBROZIO GONÇALVES (OAB 95662/SP)
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