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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 1526

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TJSP 12/01/2012 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

1526

circunstâncias constituem elementos relevantes para a configuração do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06,
conforme preconiza o artigo 28, § 2º, do mesmo Diploma Legal. Portanto, o acusado realizou conduta típica, antijurídica e, em
face de sua culpabilidade, impõem-se-lhe a condenação e a pena, que passo a dosar, eis que em seu benefício não militam
quaisquer justificativas ou dirimentes.Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias do art.59 do CP, verifico
que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, haja vista ser primário. À míngua de outros elementos, e, levando em
consideração a quantidade de droga apreendida, fixo a pena no mínimo legal, consistente em 05(cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda fase de fixação da pena, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira
fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento de pena.Dispõe o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 que as penas impostas
para o delito de tráfico podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Esse dispositivo prevê mais uma alternativa para o
juiz na adequação da pena às diversas formas de participação na atividade criminosa, ampliando, pois, o poder do juiz na
determinação da culpabilidade de cada um, nos termos da parte final do art. 29 do Código Penal (Vicente Greco Filho e João
Daniel Rassi, Lei de Drogas Anotada, 3ª. ed., RT, 2009, pág. 109). Dessa forma, a lei nova, que tornou mais severa a punição do
traficante, atribuiu ao juiz um poder mais flexível de individualização da pena privativa de liberdade que lhe permite ajustá-la
melhor ao fato ocorrido e à personalidade concreta do agente, de modo a permitir apenação mais branda nos casos em que ela
se justifica. Assim, filio-me ao entendimento que tal previsão, não ofende a lei maior, ao contrário, está em perfeita consonância
com seus dispositivos, notadamente no que tange à individualização da pena. No caso em tela, pese ter se comprovado em
instrução que o réu comercializava droga, a quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias do fato revelam que
o acusado é pequeno traficante, merecendo dessa forma, a redução de pena em seu grau máximo. Assim, fixo definitivamente
ao réu a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 167 dias-multa.O valor de cada dia-multa, em face da
ausência de dados concretos quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo e atualizado desde a
data da infração.O regime para o início de cumprimento de pena para o delito de tráfico é o fechado, único compatível, não
apenas por que é o que melhor se coaduna com as finalidades da sanção penal, mas também porque o tráfico ilícito de
substância entorpecente é conduta das mais deletérias, que atenta contra a saúde e até mesmo a vida de considerável parcela
da população, composta basicamente por jovens adolescentes, os quais, uma vez iniciados no vício, raramente dele conseguem
se livrar. Além disso, se constitui em porta aberta para o cometimento de outros crimes, notadamente voltados contra o
patrimônio, sabido que não raro usuário destituído de capacidade econômica subtrai bens alheios para conseguir dinheiro e
sustentar o vício. Cuida-se ademais, de conduta equiparada a crime hediondo. Tudo, enfim, a justificar maior rigor na retribuição.E
por esta mesma razão é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (expressamente vedada
pelo §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06) ou aplicação do sursis, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos
dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Estado, e o faço para declarar o
acusado LUIZ HENRIQUE BRANDÃO SILVA,, já qualificado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela
qual o CONDENO ao cumprimento, de pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime
inicial fechado, além do pagamento de 167 dias-multa no valor unitário mínimo, conforme retro detalhado. Pese a primariedade
do acusado, verifico que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para coibir a prática do delito,
notadamente neste município, onde o tráfico de drogas já alcançou elevado número. A liberdade do réu geraria descrédito na
justiça, deixando inúmeras famílias sem proteção legal, ante à possibilidade de comércio ilícito de drogas nas proximidades de
suas residências. Assim, a custódia cautelar do acusado se mostra necessária como garantia da ordem pública, art. 312 do
CPP. Ademais, o crime é grave, sendo que a prisão preventiva encontra fundamento no art. 282, II, do Código de Processo
Penal com a alteração dada pela Lei 11. 403/11.Ante ao exposto, denego ao réu o direito de recorrer em liberdade e converto a
prisão em flagrante em preventiva. Recomende-se o réu no presídio em que se encontra. Transitada esta sentença em julgado:
1- Comunique-se ao juízo eleitoral para as providências cabíveis, tal como consta no art. 15, III da CF.2- Lance-se o nome do
sentenciado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II do CPP cc art. 5 LVII da CF.3Extraia-se guia de execução e encaminhe ao juízo competente.4- Intime-se o réu para pagamento de Custas, no valor equivalente
a 100 (cem) UFESP’s, nos termos do artigo 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/03, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do
artigo 12 da Lei nº 1.060/50 ( se o caso).P.R.I.C.Mauá, 28 de novembro de 2011.Renata Mahalem da Silva TelesJuíza Substituta
- Advogados: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA - OAB/SP nº.:283689;
Processo nº.: 348.01.2011.009322-2/000000-000 - Controle nº.: 000975/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONATHA
APARECIDO TOBIAS e outros - Fls.: 0 - DE QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA PARA NO PRAZO LEGAL
APRESENTAR OS MEMORIAIS. - Advogados: ISAIAS NEVES DE MACEDO - OAB/SP nº.:166810; MARCOS ANTÔNIO
GUILHERME FERREIRA - OAB/SP nº.:181012; MAURICIO PEREIRA CAMPOS - OAB/SP nº.:143146;
Processo nº.: 348.01.2011.009397-9/000000-001 - Controle nº.: 000979/2011 - Partes: Justiça Pública X JOSE ROBERTO
DE SANTANA - Fls.: 0 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2012, às 1630 horas. - Advogados:
BRUNO BERTOLOTTI - OAB/SP nº.:278018;
Processo nº.: 348.01.2011.010277-7/000000-000 - Controle nº.: 001094/2011 - Partes: Justiça Pública X MARCOS PAULO
DOS SANTOS NEGRINI - Fls.: 0 - Designo audiência para o dia 29 de fevereiro de 2012, às 13:20 horas.Intime-se e comuniquese. - Advogados: ALEX SANDRO QUEIROZ LIMA - OAB/SP nº.:175596;
Processo nº.: 562.01.2011.010799-5/000000-000 - Controle nº.: 001190/2011 - Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO X
Desconhecido - Fls.: 0 - Autos nº 1190/11Fls.67: Preliminarmente, manifeste-se a Defesa.Cumpra-se o despacho de fls.63.
Mauá, d.s.RENATA MAHALEM DA SILVA TELES Juíza Substituta - Advogados: MARCELLO RODRIGUES FERREIRA - OAB/SP
nº.:181047;
Processo nº.: 348.01.2011.012054-3/000000-000 - Controle nº.: 001294/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ PEDRO
DANTAS - Fls.: 0 - Mantenho o recebimento da denúncia, pois não se vislumbra qualquer hipótese de rejeição ou de absolvição
sumária(Código de Processo Penal, arts.395 e 397).Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de janeiro de
2012, 14:15 horas.Intime-se e requisite-se, se necessário. - Advogados: ADENILSON FERNANDES - OAB/SP nº.:226412;
Processo nº.: 348.01.2011.013450-6/000000-000 - Controle nº.: 001455/2011 - Partes: Justiça Pública X GUTEMBERGUE
PEREIRA VIEIRA - Fls.: 0 - Designo audiência para o dia 29 de fecereiro de 2012, às 13:10 horas.Intime-se e comunique-se. Advogados: MAGNO VINICIUS DA ROCHA LOBO - OAB/SP nº.:268282;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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