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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 1569

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TJSP 12/01/2012 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1102

1569

filhas B. F. G. e B. F. G., sob o fundamento de que estas atingiram a maioridade. Fez requerimento de antecipação da tutela
e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, os documentos de fls. 06/13. A fls. 15/16 consta pesquisa
realizada no sistema SAJ-PG5 do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foi localizado pedido de revisão de alimentos entre
as mesmas partes (autos n. 0058685-24.2005), no qual foi homologado o acordo de revisão e prevista exoneração automática
com a maioridade das credoras. É o relatório. Com efeito, o autor carece de interesse processual. É que, já tendo sido prevista
cláusula de exoneração da obrigação alimentar em acordo homologado judicialmente, não há necessidade de o judiciário declarar
tal extinção. Na verdade, por não mais existir a obrigação alimentar, cabe ao autor formular pedido de cessação dos descontos
em sua folha de pagamento, por simples petição direcionada aos autos do processo em que o encargo foi estabelecido (fls. 13).
Ante o exposto e com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL
e, por consequência, JULGA-SE EXTINTO este processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso I,
do já referido estatuto. Deferem-se ao requerente os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV:
LUCIANO JULIANO BLANDY (OAB 182503/SP)
Processo 0080061-90.2010.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. A. e outro - J. B. de C. e outro
- Fls. 275: Despacho. “ Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se, oportunamente. Int.” (...” Ante o exposto, dá-se parcial
provimento ao recurso, tão somente para reduzir o montante da verba honorária sucumbencial a R$ 1.000,00 (um mil) reais,
observando o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, mantida, no mais, a r. sentença). - ADV: CARLOS MARIANO DE PAULA
CAMPOS (OAB 222819/SP), ALVARO DIAS BARRENSE (OAB 106906/SP)
Processo 0080134-62.2010.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. A. de O. - W. S. de
O. - Fls. 48: Certidão. “ Deixo de remeter os autos à conclusão para aguardar o prazo, conforme cota da Defensoria Pública, (30)
dias.” - ADV: ANA CAROLINA DE PAULA MACHADO (OAB 248332/SP), FRANCISCO HÉLIO ARAUJO (OAB 158077/SP)
Processo 0081123-34.2011.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - Cleide Monteiro de Ameida Rodrigues - Manoel
Pascoal de Almeida - Fls. 52: Decisão. “ Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Defiro a prioridade na tramitação, nos
termos do artigo 1.211-A do CPC. Anote-se. Ante o que consta dos autos, nomeio o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a)
interditando(a). Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que
encontra o(a) interditando(a) e citar na pessoa do curador provisório, se for o caso. O prazo para impugnação ao pedido é de 05
(cinco) dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
* A requerente-curadora deverá estar presente por ocasião do ato citatório. A necessidade da realização de interrogatório será
oportunamente apreciada. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso
de solicitação de perícia domiciliar, dependendo da certidão do oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. “ Providenciar a contrafé. - ADV: ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB
297586/SP)
Processo 0081306-05.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - V. da S. L. - A. C. S. - Fls. 34: Decisão. “ Vistos.
1) Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. 2) Provada a maternidade, sendo a menor de tenra idade e havendo fortes
elementos de prova de que a mãe exerce a guarda de fato da criança, é caso de ser regularizada e preservada a situação de fato,
razão pela qual antecipa-se a tutela, atribuindo-se à autora, mãe, a guarda provisória da filha menor M. E.da S. L.C.. Expeça-se
certidão. 3) Cite-se e intime-se, ficando a(o) ré(u) advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, defiro, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.” Retirar a Certidão de Guarda. - ADV: JULIANA FERRAZ DE SOUZA
(OAB 174316/SP)
Processo 0081403-39.2010.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. do R. da S. - A. L. da S. - Fls. 53: Despacho. “
Vistos. FL. 49: Defiro. Torno sem efeito a intimação da autora a dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Manifeste
o curador especial nomeado à fl. 47 em cinco dias, sob pena de destituição. Int.” - ADV: JOAO CARLOS RAMOS SOARES (OAB
130577/SP), SATIKO KOMINAMI (OAB 26975/SP)
Processo 0082273-50.2011.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. C. M. N. - W. X.
N. - Fls. 10: Despacho. “ Vistos. Defiro gratuidade processual ao(à) Autor(a-s). Anote-se. Emende a exequente a inicial para
apresentar nova procuração para esta ação, vez que a de fls. 4 foi apresentada nos autos de alimentos para outra finalidade,
inclusive em conjunto com o executado. Outros documentos necessários deverão ser apresentados, quais sejam, certidão de
trânsito em julgado da decisão de fls. 7, certidão de nascimento da exequente, documentos pessoais da representante legal e,
se possível, também do executado. Prazo dez dias, pena indeferimento da inicial. Int.” - ADV: VERA LUCIA SCHEGERIN ALVES
BEZERRA (OAB 26370/SP)
Processo 0082525-53.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. J. do N. - G. N. N. e outro - Fls. 28:
Decisão. “ Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Citem-se e intimem-se, ficando a(o;s) ré(u;s) advertida(o;s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, defiro, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. “ - ADV: DAISY
MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 0082792-25.2011.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. A. S. C. de A. - W. S. de A. Fls. 15: Decisão. “ Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os
alimentos provisórios no valor mensal de meio salário mínimo, a partir da citação. Para a audiência de conciliação, instrução e
julgamento, designo o dia 06 de março de 2.012, às 14.00 horas. Cite-se e intime-se, com as advertências da Lei nº 5.478/68.
As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor implicará extinção do
processo e a do réu ou de seu advogado, confissão e revelia. Artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, defiro, se necessário.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Adolfo Pinheiro nº 1992, 6º andar, Santo Amaro. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “ - ADV: MARINEUZA MELO DA
SILVA (OAB 289560/SP)
Processo 0083278-10.2011.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. A. C. - A. C. G. C. - Fls. 12:
Decisão. “ Vistos. 1- Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. 2- Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os
alimentos provisórios no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu, devidos a partir da citação. Oficie-se.
Designo o dia 21/03/2012 às 15:00h para audiência no setor de conciliação deste Foro Regional (3º andar, prédio I). A ausência
do autor implicará extinção do processo. Cite-se e intime-se o requerido. 3- Caso não seja obtida a conciliação, nova data será
designada, quando o réu poderá ofertar contestação e produzir provas, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 5.478/68. As partes
devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. A ausência do autor implicará extinção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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