TJSP 12/01/2012 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
1707
368.01.2007.002262-6/000000-000 - nº ordem 584/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZULMIRA PEDRO ELIAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 253/260 - Vistos. ZULMIRA PEDRO ELIAS ajuizou AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos
qualificados nos autos, a fim de obter a revisão do seu beneficio. Em síntese, alegou que a renda mensal de sua aposentadoria
equivalia a 3,25 salário mínimo. Sustentou que na época a concessão era expressa em números de salários, segundo o Decreto
n.º 70.077/79. Aduziu que o art. 58, do ADCT, da Constituição Federal, visa evitar que ocorra a perda do poder aquisitivo, bem
como que deveria ter sido preservado o valor real do benefício. Ressaltou a violação ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal,
ao direito adquirido e irredutibilidade do benefício. Pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei n.º 8.213/91,
a condenação do réu à revisão e ao pagamento da diferença decorrente. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou
contestação (fls. 72/80). Como prejudicial, alegou decadência do direito da autora. No mérito, argumentou que para os benefícios
concedidos antes da Constituição Federal foi prevista a regra de transição do art. 58 do ADCT, segundo a qual os benefícios
deveriam ser revistos para manter o poder aquisitivo que tinham à época de suas concessões, expressos em número de salários
mínimos. Ressaltou que o art. 7, IV, da Constituição, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, bem como que o
art. 201, § 4º, da Carta Magna, determina o reajustamento segundo critérios estabelecidos em Lei. Salientou que a equivalência
em salário mínimo somente foi permitida pelo constituinte até a vigência do plano de custeio e benefícios (Leis n.º 8.212/91 e
8.213/91). Pugnou pela improcedência da pretensão da autora. Foi ofertada réplica (fls. 82/84). O feito foi saneado a fls. 85,
oportunidade em que restou afastada a prejudicial aventada em contestação, deferindo-se a produção de prova pericial. Laudo
pericial encontra-se acostado a fls. 98/121 e esclarecimentos a fls. 217/231, com manifestação das partes (fls. 234/235 e
238/247). É o breve relato. Fundamento e decido. A prejudicial de decadência do direito da autora já foi afastada pela decisão
saneadora. Não se deve olvidar, contudo, o disposto no parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº
9.528/97: “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que se tratando de relação de trato
sucessivo deve-se reconhecer tão-somente a prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede a data de
propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Feitas estas considerações, passo à
análise do mérito da presente. A perda do poder de compra do aposentado da Previdência Social, no decorrer dos anos, é
realidade que não se pode negar. Deve-se principalmente ao fato do Órgão competente, através da edição de sucessivos atos
normativos, contemplar índices de correção dos benefícios em desacordo com a evolução salarial e a inflação verificada.
Sensível ao problema e buscando corrigir a distorção, o extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos manifestou-se no sentido
de não admitir a prevalência da atualização dos benefícios via atos administrativos em desacordo com a evolução salarial, e
aquém dos índices reais da inflação verificada. Consagrando tal entendimento editou a Súmula nº 260, fazendo expressa
referência às diferenças iniciais de renda mensal inicial, ainda anteriormente à edição da atual Carta Política (“No primeiro
reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado independentemente do mês da
concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado”). Mas o legislador constituinte de
1988, buscando regularizar tamanha injustiça, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu
valor real (art. 201, § 4º), condicionando-o, porém, a critérios definidos pelo legislador ordinário (STF, 2ª Turma, AgRgAg
6684444-DF, rel. Min. Eros Grau, DJU 7.12.2007). Tal legislação foi editada sob o n° 8.213/91, que no seu artigo 41 e incisos I e
II dispôs a respeito nos seguintes termos: Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às normas: I - é
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
II - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na
variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta
básica ou substituto eventual. Importante deixar bem clara a inexistência de qualquer vinculação do valor do salário-de-benefício
ao do salário mínimo, o que é expressamente vedado pelo art. 7°, IV, da Constituição da República. Se o beneficiário não
mantém o mesmo número de salários mínimos quando da sua concessão, isto ocorre pela equivocada política de reajustamento
adotada no decorrer dos anos, que não acompanhou nem de longe a evolução inflacionária verificada no período, equívoco que
não se pode pretender corrigir com outro erro que é a ilegal vinculação do salário mínimo ao salário-de-benefício. Cumpre
explicitar que o reajustamento pretendido deverá obedecer ao seguinte critério: a manutenção do mesmo número de salários
mínimos que era pago à data de sua concessão, só pode ser feita na forma do artigo 58 do ADCT. Assim, os benefícios
concedidos até 05/10/1988 serão atualizados de forma a resguardar o mesmo número de salários mínimos a que correspondiam
quando de sua concessão. Tal atrelamento, contudo, deixa de existir a partir de 09/1991, vedada que foi a vinculação ao salário
mínimo, pela Lei 8.213/91 e o art. 7°, IV da Constituição. Em tema de revisão de benefícios previdenciários, a jurisprudência já
pacificou entendimento, conforme julgados que passo a transcrever: SEGURIDADE SOCIAL - Benefício - Revisão do artigo 58
do ADCT da CF/88. Por outro lado, em inúmeras decisões (assim, a título exemplificativo, o RE nº 157.571, Rel. o Min. Celso de
Mello), esta 1º T tem acentuado que “somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data
da promulgação da CF/88 são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no artigo
58 do ADCT/88, cuja incidência temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas
- como a presente - após 05.10.88”. (STF - RExt. nº 200.598 - RS - Rel. Min. Moreira Alves - J. 17.09.96 - DJU 02.05.97).
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL, ART. 58 ADCT, VINCULA-ÇÃO AD INFINITUM DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO AO
SALÁRIO MÍNIMO, IMPOSSIBILIDADE. I- Face ao seu caráter transitório, o artigo 58 do ADCT só é aplicável aos benefícios
previdenciários no período compreendido entre abril de 1989 e a promulgação da Lei n 8.213/91, quando então serão reajustados
nos moldes do referido diploma legal. II- Sem amparo legal a pretensão do apelante de ver seu beneficio sempre atrelado ao
salário mínimo, sob pena de colidir com a lei maior, que veda sua vinculação para qualquer fim. precedentes do STJ. IIIAPELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível 03025091/96-SP, Rel. Juiz Theotônio Costa, DJU: 18.06.96,
PAG.:41696). A situação é clara de forma a não comportar dúbia interpretação. Segundo estabelece o art. 58 do ADCT, os
benefícios iniciados antes da Constituição Federal terão os valores da renda mensal inicial revistos para que expressem o
mesmo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão. Tal vinculação ao mínimo, entretanto, deixa de
existir com o advento da Lei nº 8.213/91. Aos benefícios concedidos a partir de 05/10/88, tem aplicação o referido Diploma
Legal, por força do seu art. 144 que faz retroagir seus efeitos às aposentadorias concedidas no período de 05/10/88 a 05/04/91.
No caso focado observo que o benefício previdenciário da autora foi obtido no ano de 1987 (fls. 17), sendo afirmado na inicial
que o mesmo sofreu defasagem em relação ao salário mínimo. Contudo, conforme fundamentação acima, tal questão comporta
solução à luz exatamente do que dispõem os artigos 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988, 58 de seu Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e art. 41 da 8.213/91. Cabe ressaltar que a Lei 8.213/91 em nenhum momento engessou de forma
permanente o valor inicial dos benefícios em equivalência com o número de salários mínimos, cabendo relembrar que a regra do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º