TJSP 12/01/2012 - Pág. 2097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
2097
1ª Vara Cível da Comarca do Botucatu, na qual não está habilitado para atuar como perito judicial, não tem o condão de
acarretar a sua suspeição (fls. 34/37). Juntou documentos (fls. 38/65). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. As alegações
trazidas pela ré em relação ao perito, supostamente suspeito, mostram-se totalmente impertinentes. Isto porque, a suspeição
deve ter por fundamento uma das hipóteses expressa e taxativamente previstas no art. 135 do CPC. Confira-se neste sentir o
seguinte julgado: “Exceção de suspeição. Artigos 135 e 136, do CPC. Suspeição deve ser dirigida contra a pessoa do Sr. Perito
nomeado e não contra o laudo pericial apresentado. Elenco legal que é taxativo. Recurso improvido.” (1ºTACivSP - Agln nº
1.003.120-0 - Limeira - 10ª Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01 - v.u.” grifo nosso. O simples fato do perito ter atuado em
outros processos em Comarca diversa, na condição de assistente técnico de parte que litigou contra o instituto de previdência
não vem a configurar hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se considerarmos que tal ocorrência é esporádica; não está
ligada a nenhum dos processos em trâmite nesta Comarca e mais, que a excipiente não demonstrou que nos casos em que foi
aqui nomeado, o perito tivesse interesse particular na solução favorável da lide à parte contrária. Além do mais, cabe anotar,
por oportuno, que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a ele a nomeação de profissional de sua confiança para
a realização da perícia. Discordando a parte do resultado da perícia, tem ela a faculdade processual de apresentar parecer
técnico contrário. Todavia, invariavelmente nas centenas de processos distribuídos a este ofício e julgados por este juízo, em
absolutamente nenhum o instituto de previdência demonstrou através da prova em contrário que o resultado do laudo seria
equivocado ou mesmo tendencioso. Em nenhum deles restou alguma evidência no sentido de que o perito tinha a clara intenção
de prejudicar a autarquia em benefício daquele que pleiteava algum dos diversos benefícios previdenciários previstos em lei. Ao
contrário, nas poucas vezes em que se julgou necessária segunda perícia, a conclusão do segundo perito não veio a contrariar
aquela anterior. Desta feita, não vislumbrando presente nenhum situação fática concreta a demonstrar a parcialidade do perito
e, via de conseqüência a sua suspeição, o pedido de substituição não merece acolhimento. Ante o exposto e considerando tudo
o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Suspeição argüida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) contra o perito judicial Dr. SÉRGIO LUÍS RIBEIRO CANUTO. Intimem-se. Pederneiras, 30 de novembro de 2011.
ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
OAB/SP 145941
431.01.2011.000617-3/000000-000 - nº ordem 187/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL LIMA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 82 - Proc. nº 187/11 V. Ciência às partes da juntada do laudo pericial
de fls. 60/81. Eventual impugnação deverá ser apresentada no prazo de dez (10) dias. Int.-se. Pederneiras, d.s. - ADV ALINE
SOARES GOMES FANTIN OAB/SP 169813 - ADV GUSTAVO GODOI FARIA OAB/SP 197741 - ADV MAURO ASSIS GARCIA
BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2011.000708-9/000001-000 - nº ordem 203/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Incidente de Falsidade INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Fls. 68/70 - Proc. 203/11-1 VISTOS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação de Conhecimento movida por LEONORA PEREIRA
BARIN, opôs a presente de Exceção de Suspeição em relação ao Perito nomeado por este Juízo, Dr. SERGIO LUIZ RIBEIRO
CANUTO. Alega que em outros processos da Autarquia o profissional atuou como Assistente Técnico das partes autoras em
ações de benefício por incapacidade movidos em relação a ele (fls. 2/5). Juntou documentos (fls. 6/31). Intimado (fls. 33
verso), o excepto apresentou resposta na qual alega que o simples fato de ter atuado esporadicamente em dois processos que
tramitaram perante 1ª Vara Cível da Comarca do Botucatu, na qual não está habilitado para atuar como perito judicial, não tem
o condão de acarretar a sua suspeição (fls. 34/37). Juntou documentos (fls. 38/65). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. As
alegações trazidas pela ré em relação ao perito, supostamente suspeito, mostram-se totalmente impertinentes. Isto porque, a
suspeição deve ter por fundamento uma das hipóteses expressa e taxativamente previstas no art. 135 do CPC. Confira-se neste
sentir o seguinte julgado: “Exceção de suspeição. Artigos 135 e 136, do CPC. Suspeição deve ser dirigida contra a pessoa do
Sr. Perito nomeado e não contra o laudo pericial apresentado. Elenco legal que é taxativo. Recurso improvido.” (1ºTACivSP Agln nº 1.003.120-0 - Limeira - 10ª Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01 - v.u.” grifo nosso. O simples fato do perito ter
atuado em outros processos em Comarca diversa, na condição de assistente técnico de parte que litigou contra o instituto de
previdência não vem a configurar hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se considerarmos que tal ocorrência é esporádica;
não está ligada a nenhum dos processos em trâmite nesta Comarca e mais, que a excipiente não demonstrou que nos casos
em que foi aqui nomeado, o perito tivesse interesse particular na solução favorável da lide à parte contrária. Além do mais, cabe
anotar, por oportuno, que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a ele a nomeação de profissional de sua confiança
para a realização da perícia. Discordando a parte do resultado da perícia, tem ela a faculdade processual de apresentar parecer
técnico contrário. Todavia, invariavelmente nas centenas de processos distribuídos a este ofício e julgados por este juízo, em
absolutamente nenhum o instituto de previdência demonstrou através da prova em contrário que o resultado do laudo seria
equivocado ou mesmo tendencioso. Em nenhum deles restou alguma evidência no sentido de que o perito tinha a clara intenção
de prejudicar a autarquia em benefício daquele que pleiteava algum dos diversos benefícios previdenciários previstos em lei. Ao
contrário, nas poucas vezes em que se julgou necessária segunda perícia, a conclusão do segundo perito não veio a contrariar
aquela anterior. Desta feita, não vislumbrando presente nenhum situação fática concreta a demonstrar a parcialidade do perito
e, via de conseqüência a sua suspeição, o pedido de substituição não merece acolhimento. Ante o exposto e considerando tudo
o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Suspeição argüida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) contra o perito judicial Dr. SÉRGIO LUÍS RIBEIRO CANUTO. Intimem-se. Pederneiras, 30 de novembro de 2011.
ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
OAB/SP 145941
431.01.2011.000820-9/000001-000 - nº ordem 243/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Incidente de Falsidade INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Fls. 66/68 - Proc. 243/11-1 VISTOS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação de Conhecimento movida por ALEXANDER
BUSCARATI, opôs a presente de Exceção de Suspeição em relação ao Perito nomeado por este Juízo, Dr. SERGIO LUIZ
RIBEIRO CANUTO. Alega que em outros processos da Autarquia o profissional atuou como Assistente Técnico das partes
autoras em ações de benefício por incapacidade movidos em relação a ele (fls. 2/5). Juntou documentos (fls. 6/31). Intimado (fls.
33 verso), o excepto apresentou resposta na qual alega que o simples fato de ter atuado esporadicamente em dois processos
que tramitaram perante 1ª Vara Cível da Comarca do Botucatu, na qual não está habilitado para atuar como perito judicial, não
tem o condão de acarretar a sua suspeição (fls. 34/37). Juntou documentos (fls. 38/63). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
As alegações trazidas pela ré em relação ao perito, supostamente suspeito, mostram-se totalmente impertinentes. Isto porque,
a suspeição deve ter por fundamento uma das hipóteses expressa e taxativamente previstas no art. 135 do CPC. Confira-se
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