TJSP 12/01/2012 - Pág. 847 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
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( HELENA GABRIEL BENTO ) - Fls. 72 - Sentença nº 1433/2011 registrada em 19/12/2011 no livro nº 44 às Fls. 128: Ante a
concordância da Fazenda Estadual e da Municipal, HOMOLOGO a desistência ofertada as fls. 63 e EXTINGO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Observo que, se “for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”, eventual
novo ajuizamento deve ocorrer por dependência este Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP, em razão
da prevenção prevista no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e demais providências de praxe. P.R.I. - ADV GILBERTO
ARAUJO SENA OAB/SP 124418
292.01.2010.014761-3/000000-000 - nº ordem 1706/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. K. M. X M. J.
D. C. P. J. - Fls. 55 - Vistos. Consigno que os alegados fatos imputados ao requerido que estiverem amparados em causas
decorrentes da prática de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA devem ser apresentados ao juízo da vara criminal, conforme art. 33 da
Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha), o qual dispõe expressamente: “enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV
desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”. Nesse sentido: TJSP - Conflito de Jurisdição nº 158.508-0/7 - São
José dos Campos - Câmara Especial do Tribunal de Justiça - Relator Munhoz Soares - J. 07.04.2008 - v.u - voto nº 18.117. Oficiese à empregadora do executado, informada as fls. 49, para que proceda os descontos dos alimentos provisórios diretamente
da folha de pagamento, depositando a quantia judicialmente ou em conta bancária indicada ou a ser aberta por ordem do juízo.
Designo audiência prévia de tentativa prévia de conciliação para o DIA 07 DE MARÇO DE 2012, ÀS 17:10 HORAS (art. 125,
inciso IV, c.c. o art. 447, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Providencie-se a INTIMAÇÃO da parte requerida (e da
parte autora, caso patrocinada pelo Convênio Paulista de Assistência Judiciária) para comparecimento à audiência Oficie-se
ao Banco do Brasil S/A solicitando a abertura de conta corrente para fins de depósito dos alimentos. Int. Ciência ao Ministério
Público. - ADV GISELE ROSIANE DE OLIVEIRA OAB/SP 170941
292.01.2011.000512-9/000000-000 - nº ordem 52/2011 - Inventário - LIZANDRA LOPES DA SILVA X DEOLINDA BARBANCHO
DA SILVA - Fica a inventariante intimada a dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de remoção. - ADV HENRIQUE
KADEKARO OAB/SP 134976
292.01.2011.010062-0/000000-000 - nº ordem 1118/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. D. C. X C. A. A.
D. C. - Fls. 33 e v.º - Vistos. I. Nos termos do art. 290, c.c. o art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 19, § 1º,
da Lei de Alimentos, e Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo”. II. Revendo posicionamento anterior, também deflui do art. 475-R do Código de Processo Civil que, encerrada fase
de conhecimento, é possível também nas execuções de títulos judiciais o arbitramento de honorários advocatícios, tal como
previsto no art. 652-A do Código de Processo Civil. III. Por todo o exposto: a) Providencie a serventia o cumprimento do item
189, letra “c”, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. b) Arbitro os honorários
advocatícios em favor da parte credora em 10% (dez por cento) do valor do débito, com sua correção e acréscimos legais,
reduzindo-se pela metade se os pagamentos forem realizados nos prazos abaixo assinalados (art. 652-A, parágrafo único, do
C.P.C.), ressalvado eventual deferimento de assistência judiciária gratuita, e também se ressalvando que tal verba honorária
não pode ser exigida pelo meio coercitivo da prisão. c) Cite-se o executado, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil,
consignando-se que o pagamento deverá abranger as pensões ajuizadas mais as que se vencerem no curso do processo até a
data do efetivo pagamento. d) Sem prejuízo, reiterem-se os ofícios de fls. 26 e 27, solicitando, ainda, informar se referidos ofícios
foram recebidos e se foi efetuado algum desconto a título da pensão alimentícia. Int. - ADV EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 125527 - ADV REINALDO DELLAPE OAB/SP 135962 - ADV CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA SOARES OAB/
SP 236328
292.01.2011.014637-2/000000-000 - nº ordem 1603/2011 - Divórcio (ordinário) - F. E. X L. F. E. - Fls. 13 e v.º - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950.
Diante da acumulação de pedidos, a presente ação seguirá pelo procedimento comum, rito ordinário (art. 292, § 2º, do Código
de Processo Civil). Designo audiência prévia de tentativa prévia de conciliação para o DIA 07 DE MARÇO DE 2012, ÀS 15:40
HORAS (art. 125, inciso IV, c.c. o art. 447, parágrafo único, do Código de Processo Civil), ficando a parte autora intimada por
meio de sua advogada. Com os dados que por ora constam dos autos, arbitro os alimentos provisórios mensais em favor do(s)
incapaz(es), de forma precária e passível de reversão, no valor ofertado pela parte autora na petição inicial, mediante desconto
em folha de pagamento do requerente, depositando a quantia judicialmente até que seja informado o número da conta bancária
a ser aberta para esta finalidade. Cite- se a parte requerida para apresentar defesa em 15 (quinze) dias após a juntada do
mandado ou precatória aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, intimando-a,
ainda, dos alimentos provisórios acima fixados e para, independentemente da defesa, comparecer à audiência designada. Sendo
informado empregador, oficie-se ao mesmo, determinando a implantação do desconto alimentar no holerite do alimentante, para
depósito em nome deste juízo e processo, ou preferencialmente em conta bancária acaso informada pela parte alimentada.
Para tanto, caso requerido, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, solicitando a abertura de conta corrente para fins de depósito dos
alimentos, e oportunamente informem-se as partes e a fonte pagadora. Fica deferida a expedição de mandado de levantamento
em favor da parte alimentada de eventuais depósitos judiciais referentes ao pagamento dos alimentos. Sem prejuízo, oficie-se
ao Cartório de Registro Civil solicitando a certidão de casamento atualizada das partes. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV
VERA LUCIA BARRETO SA OAB/SP 92267
292.01.2011.014859-4/000000-000 - nº ordem 1623/2011 - Modificação de Guarda - C. E. D. S. X J. A. M. - Fls. 27 - Vistos.
Os fatos narrados na petição inicial demandam complementação de prova pericial e testemunhal, pois, excetuando as alegações
do próprio autor, nada há nos autos, provas ou indícios, sobre os alegados maus tratos aos menores imputados à requerida.
Ante o exposto: 1. defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei
nº. 1.060, de 05/02/1950. 2. indefiro o pedido liminar; 3. cite-se a parte requerida, por mandado ou precatória, para apresentar
defesa em 15 (quinze) dias após a juntada do mandado ou precatória aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial. 4. determino a realização de estudo social na residência das partes. Providencie a Serventia o
necessário. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV SILVIA LUDMILLA DA SILVA MOREIRA OAB/SP 276458
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º