TJSP 13/01/2012 - Pág. 1588 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1103
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Central. Uma vez delimitada a competência dos Foros Regionais, a dúvida consiste em saber qual deles é o competente para
apreciar o feito: se o de Santana, onde a obrigação deva ser satisfeita, ou se o de Santo Amaro, onde se encontra estabelecida
a sede da empresa ré. A norma do artigo 54, I, da Resolução nº 02/76 deve ser lida em conjunto com a do artigo 41,I, “a”, do
Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27.8.1969, que dispõe: ‘Art. 41. Aos Juízes das Varas Distritais compete: I processar e
julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária, quando o réu for
domiciliado no território do Juízo, ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor’(gn). Nesse
sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: ‘COMPETÊNCIA Foro Ação indenizatória Hipótese em que, estando autora e réus
domiciliados no mesmo foro da Capital, deve a demanda ter curso perante o Juízo regional que abrange o domicílio dos últimos,
inexistindo prejuízo a primeira Reconhecida a competência absoluta dos juízos regionais, pertencentes ao foro da Capital,
não podendo ser derrogada pela vontade das partes. Artigo 54 da Resolução nº 2/76 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo Agravo improvido.” (AI Nº 1278444-0, Rel. Itamar Gaino, 3ª Câmara, j. 13.04.2004). (AI 1.339.560-3, da Comarca de São
Paulo, Colenda Oitava Câmara do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil Estado de São Paulo, Relator Des. Rubens Cury, j. em
02/02/2005, v.u.). Portanto, tratando-se de incompetência absoluta, incumbe ao Juiz declará-la de ofício (art. 113, “caput”, do
CPC). Assim sendo e em face da certidão de fl. 41, determino a remessa dos autos ao Foro Regional de São Miguel Paulista,
com as anotações e comunicação de praxe. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 0041877-16.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Marconde da Silva Moreira
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 2. Assim sendo, tratando-se de competência absoluta e em face
da certidão de fl. 43, determino a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro, com as anotações e comunicação de
praxe. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0042226-19.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Fundação São Paulo - Diego Henrique
Sabino da Mata - 1. Providencie a exequente o recolhimento de 02 GRDs no montante de R$ 30,26 após, cite(m)-se, o(a)(s)
executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens,
avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 652 e seguintes do CPC. 2. Para a hipótese de não
oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com
fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. *R$**, atualizados monetariamente, a partir desta data, com
fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. Fica(m), o(a)(s) executado(a)(s), ciente(s) de que, no caso de
integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 3. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s) e comprovando o
depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m)
admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição,
a(o)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas,
sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º do art. 745-A do CPC). b) oferecer embargos à execução (art. 738 do CPC). 4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art.
172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0042245-59.2010.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Itaú Unibanco S/A.
- Milton Gomes de Souza Junior - 1. Em face da certidão supra, recebo o silêncio do(s) autor(a) (es) como renúncia ao direito de
executar o crédito, nestes autos, e a homologo. 2. Feitas as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os autos. Int. ADV: MILENA NOGUEIRA VINTURE (OAB 243989/SP)
Processo 0042375-15.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Clecio Umberto Alves da
Silva - Pedreira São Matheus - Lageado S/A - Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 18 de janeiro de 2012,
às 16h30. Intime-se as partes, por carta, e seus respectivos advogados. Int. - ADV: LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), FRANKLIN
SALDANHA NEIVA FILHO (OAB 110511/SP), FRANKLIN KILBERT KARBSTEIN (OAB 132786/SP)
Processo 0042444-47.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Jean Silva do Nascimento
- Trially Multimarcas - Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade,
bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção
constante do artigo 4º § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício
da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem
buscado na “gratuidade da justiça” não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas “demandas sem
risco”, ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso
LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico
de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de
resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Providencie o autor a juntada de cópia
das declarações de rendimentos, ainda que negativos, referentes aos dois últimos exercícios, no prazo de 10 dias, pena de
indeferimento do benefício. - ADV: SIMONE VIEIRA FERNANDES (OAB 265893/SP)
Processo 0042795-54.2010.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Katia de Oliveira Trindade e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º
do C.P.C., intimo o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias, com relação a certidão do Sr. Oficial de Jutiça, cujo teor
encontra-se disponibilizado no site do TJ/SP. - ADV: LUIZ CARLOS CHRISTOVAO DA SILVA (OAB 80523/SP)
Processo 0042998-16.2010.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Divineia Patricia Apolinario Atlantico Fundo de Investimentos FIDC - 1. Intime-se o (a) autor (a), para dar regular andamento ao processo, manifestando-se
quanto ao depósito de fl. 118, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 2. Fica consignado que, para os fins do art. 267, III, §
1º do CPC, a intimação é feita na pessoa do advogado, via D.O. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0043020-74.2010.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cruz Azul de São Paulo - Jorge
Jesuino dos Santos - 1. Fl. 126 : Em face do tempo decorrido desde o protocolo da petição, intime-se o(a) exequente para dar
regular andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 2. Fica consignado que para fins do art. 267, III, §.
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