TJSP 13/01/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
2010
pelas disposições das Leis 6.205/75 e 6.423/77. Súmula 37 do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Laudo pericial que
atesta ser a autora portadora de seqüelas, apresentando incapacidade permanente e parcial na ordem de 20%. Redução da
capacidade de acordo com o grau. Aplicação da Tabela para casos de redução da capacidade, cujo percentual deve incidir
sobre o limite de 40 salários mínimos vigentes à época do fato. Apelo parcialmente provido” (TJSP, Ap. Civ. 000203227.2007.8.26.0553, rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câm. de Direito Privado, d.j. 03.02.2011). Para os fatos ocorridos até 29.12.2006,
que é a data da publicação da Medida Provisória nº. 340/06 - posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/2007 -, válido e
aplicável o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em face do princípio do “tempus regit actum”. A Lei nº. 6.194/74 não foi revogada
tacitamente pelas Leis nºs. 6.205/75 e 6.423/77, não se podendo falar, ainda, em falta de recepção da Lei nº. 6.194/74 pelo art.
7º, IV, da CF de 1988. Como se vê dos autos, os autores receberam, por meio de pagamento administrativo, a quantia NCZ$
1.600.00 (mil e seiscentos cruzados novos), em razão do óbito de sua filha por acidente de trânsito. O pagamento não foi
integral, razão pela qual não se pode falar que houve extinção da obrigação. O réu não comprovou que o valor pago aos autores
era equivalente a 40 salários mínimos, sendo certo que era ônus seu produzir prova nesse sentido (art. 333, II, do CPC), pois
alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Os valores e critérios fixados por Resolução do CNSP não têm o condão de
afastar as determinações decorrentes da lei, em decorrência da hierarquia normativa. O montante da indenização, assim, não
pode ser fixado com base em Resoluções do CNSP, mas sim, com base na lei vigente ao tempo do sinistro. A lei vigente à época
dos fatos - ou seja, Lei nº. 6.194/74, § 3º, “a” - determinava que a indenização por morte, resultante de acidente automobilístico,
deveria ser fixada no importe de 40 salários mínimos. Portanto, por determinação expressa de lei, deveria ter sido pago aos
autores o montante equivalente a 40 salários mínimos da época do fato. O réu é devedor da quantia correspondente à diferença
entre o montante pago administrativamente e o efetivamente devido (40 salários mínimos). A correção monetária é devida desde
quando os valores deveriam ter sido pagos e não foram - ou seja, da data do pagamento a menor -, já que não se trata de
acréscimo, mas reposição do valor da moeda desde aquela data, que é utilizada como termo para o cálculo da indenização do
salário mínimo. O termo final é a data do efetivo pagamento das diferenças. Os juros de mora são devidos a partir da citação até
a data do efetivo pagamento (art. 405 do CC de 2002). A apuração do montante devido dependerá de simples cálculo aritmético.
O cálculo deverá ser realizado pela parte credora, quando do cumprimento da sentença (art. 475-B e §s do CPC, acrescentado
pela Lei nº. 11.232/2005), com juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405, c.c. art. 406, do CC de
2002 e art. 161, § 1º, do CTN). Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para
CONDENAR o réu a pagar as diferenças devidas ao autor, correspondente à diferença entre o montante pago administrativamente
e o efetivamente devido (40 salários mínimos), que deverão ser calculadas nos moldes desta decisão por ocasião do cumprimento
de sentença. Condeno o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor dado à causa, atendendo ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” e § 4º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. Praia Grande, 14 de dezembro de 2011. SUZANA PEREIRA DA SILVA Juíza Auxiliar Custas de Preparo - Código
230 Com atualização monetária: R$ 330,41 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV PEDRO
ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS OAB/RJ 61418 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
477.01.2010.014817-0/000000-000 - nº ordem 1721/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL BEBIDAS
LITORÂNEA LTDA X PORTAL DAS NOVIDADES COM DE PRESENTES LTDA ME - Vistas dos autos ao autor para: dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV JOAO CARLOS
GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753
477.01.2010.019874-0/000000-000 - nº ordem 2291/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANIF BANCO INTERNACIONAL
DO FUNCHAL BRASIL S A X MOACIR JOSÉ DOS SANTOS - Comprove a parte ativa, em 10 (dez) dias, o recolhimento das
custas de impressão de documento - Cód. 434-1, referente à busca de informações junto ao sistema Bacenjud (R$10,00 - dez
reais - por cada CPF - Provimento CSM 1864/11 e Comunicado 170/11). - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
477.01.2010.020247-8/000000-000 - nº ordem 2352/2010 - Indenização (Ordinária) - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL
MARINE X TUPIRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 127 - Vistos. Digam as partes, em 10 (dias), se têm
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, registrando-se serem insuficientes meros requerimentos genéricos,
devendo cada litigante indicar o fato probando e o meio a ser utilizado. Requerimentos genéricos, ainda que em caráter de
reiteração, serão interpretados como desistência. Int. - ADV FÁBIO FERREIRA COLLAÇO OAB/SP 167730 - ADV RICHARDSON
DE SOUZA OAB/SP 140181
477.01.2010.020524-6/000000-000 - nº ordem 2384/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO LOPES BAILLO
X ADOILSO DOS SANTOS SANTANA - Manifestar-se o autor sobre a contestação apresentada, em 10 dias - ADV DALILA DA
ROCHA SILVA OAB/SP 207941 - ADV ROMÁRIO MOREIRA FILHO OAB/SP 159433
477.01.2010.022257-2/000000-000 - nº ordem 2570/2010 - Prestação de Contas - CONDOMINIO MARTINIANO JOSÉ DAS
NEVES X FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS - Manifestar-se o autor sobre a contestação apresentada, em 10 dias
- ADV JULIO DOS SANTOS PEREIRA OAB/SP 170365 - ADV ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA OAB/SP 189470
477.01.2011.000405-2/000000-000 - nº ordem 54/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NETION SOLUÇÕES EM
INTERNET VIA RÁDIO X SIMONE CRISTINA CUNHA DE LIMA - Vistas dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a taxa
para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). - ADV ALEXANDRE ROCHA DE ALMEIDA
OAB/SP 139935
477.01.2011.004067-3/000000-000 - nº ordem 447/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S A X HENRIQUE
SANTOS ALVES - Vistas dos autos ao autor para: dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art.
267, III e § 1º do CPC). - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
477.01.2011.004734-6/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ALVARO MARCOS BENDASOLI - Fls. 27 - VISTOS. 1. Fls.26: Para o fim colimado, comprove a parte ativa o recolhimento das
custas de impressão de documento - Cód. 434-1, referente à busca de informações junto ao sistema Bacenjud (R$10,00 - dez
reais - por cada CPF - Provimento CSM 1864/11 e Comunicado 170/11), bem como, apresente-se o débito atualizado. Prazo: 10
(dez) dias. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos em apenso. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º