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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012 - Página 25

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TJSP 13/01/2012 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1103

25

238.01.2008.001578-2/000000-000 - nº ordem 451/2008 - Ação Monitória - SAULO VIEIRA RUIVO X VALDIR SEBASTIÃO
PIRES - Fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls.88, que diz que deixou de entregar o
bem mencionado ao autor, uma vez que o requerido, que se encontra na posse do bem, mudou-se; requerendo o que de direito,
dentro do prazo legal. - ADV SERGIO ALVES LEITE OAB/SP 225113 - ADV DANILO HENRIQUE MEOLA OAB/SP 207810
238.01.2009.001376-6/000000-000 - nº ordem 415/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARNALDO PESSONI E
OUTROS X PAULO JUNQUEIRA DE SOUZA - C O N C L U S Ã O Em 7 de dezembro de 2011 faço conclusão destes autos
ao Exmo. Sr. Dr. Danilo Fadel de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial desta Comarca de Ibiúna. Gisele Rolim de Freitas
Escrevente Chefe Mat. 317.439-0 Proc. nº 415/09 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de fls. 374/375 feito entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Ação de Obrigação de Fazer,
proposta por Arnaldo Pessoni e outros contra Paulo Junqueira de Souza com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, condenando os autores ao pagamento de eventuais custas em aberto. Certificado o trânsito em julgado, pagas
as custas em aberto, se houver, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ibiúna, 14 de dezembro de
2011. DANILO FADEL DE CASTRO Juiz de Direito - ADV AIDA RODOLPHO GARCIA OAB/SP 37375 - ADV PAULO JUNQUEIRA
DE SOUZA OAB/SP 96318
238.01.2009.005196-6/000000-000 - nº ordem 1395/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - C P URBANISMO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA X CONCEIÇÃO APARECIDA EMIDIO - C O N C L U S Ã O Em 7 de dezembro de 2011 faço conclusão
destes autos ao Exmo Sr. Dr. Danilo Fadel de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial desta Comarca de Ibiúna. Gisele Rolim
de Freitas Escrevente Chefe Mat. 317.439-0 Proc. 1395/09 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência da ação expressamente manifestada pela autora (fl.111) e, em conseqüência, JULGO EXTINTA, por sentença,
a presente ação de cobrança, proposta por C.P. URBANISMO E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra CONCEIÇÃO APARECIDA
EMIDIO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil; condenando a parte que desistiu ao pagamento
das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas em aberto, se houver, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ibiúna, 15 de dezembro de 2011 Danilo Fadel de Castro Juiz de Direito - ADV
ANDREZA FERNANDES MONTEIRO RODANTE OAB/SP 176448 - ADV SANDRO FRANCISCO ALTHEMAN OAB/SP 213315
238.01.2010.000983-1/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Ação Monitória - ROLIM DE FREITAS E CIA LTDA X JOSE
CARLOS ALCIDES DA SILVA - Tendo decorrido o prazo de suspensão em 14/12/11, conforme certificado às fls.86, fica intimada
a exeqüente a providenciar o recolhimento da taxa de serviço de obtenção das informações visadas (R$ 10,00), através da guia
do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, Código 434-1, nos termos dos Provimentos CSM nº 1826/10 e 1864/11 e
Comunicado nº 97/2010 CSM, publicados no DJE de 22/10/10 e 3/3/11. - ADV MARIA LUIZA MARTINS SOTO OAB/SP 129476
238.01.2010.003777-6/000000-000 - nº ordem 951/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - DEVANIR MACHADO X
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT - Vistos. Trata-se de ação proposta por DEVANIR MACHADO em face de
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento
do valor de R$ 18.037,50 (dezoito mil e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), oriunda de indenização do seguro obrigatório
DPVAT. Alega, em síntese, o autor que em 21 de dezembro de 2009, sofreu acidente de trânsito, ocasionando fratura em
clavícula esquerda, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, o que resultou em sua invalidez permanente. Ressalta
que embora a ré tenha efetuado o pagamento de parte da indenização administrativamente, no valor de R$ 2.362,50 (dois
mil trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), o real valor devido era de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos
reais). Requereu, portanto, a procedência da ação, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 18.037,50 (dezoito mil e
trinta e sete reais e cinqüenta centavos), ou diante de entendimento diverso, do valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta
e sete reais e cinqüenta centavos), bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 02/22). A inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 23/32). Deferidos os benefícios da gratuidade processual ao autor e designada data para
audiência de tentativa de conciliação (fls. 34). A ré foi regularmente citada (fls. 36v.º). Em audiência de tentativa de conciliação,
a mesma restou infrutífera (fls. 37). Ato contínuo, a ré apresentou contestação, por meio da qual, argüiu, preliminarmente, a
inépcia da petição inicial, posto que não conta nos autos laudo do IML, requerendo, portanto, a extinção do feito sem julgamento
do mérito. No mérito, afirma já ter pagado administrativamente ao autor o valor que entende que este fazia jus, considerando
para tanto, a natureza das lesões que este afirma ter sofrido, suscitando ainda a necessidade da realização de perícia médica
judicial. Impugnou, por fim, todas as demais verbas, bem como qualquer vinculação do valor indenizatório ao salário mínimo.
Deste modo, requereu o acolhimento da preliminar argüida, todavia, caso seja o mérito apreciado, requer a total improcedência
do pedido (fls. 38/47v.º). Juntou documentos (fls. 48/86). Por este Juízo foi determinada a realização de perícia médica (fls.
87/87vº). Réplica às fls. 98/104. Requerido pelas partes realização de prova pericial. Na mesma ocasião, precluso o direito
do autor de apresentar quesitos, sendo que apenas os quesitos apresentados pela ré foram homologados (fls. 99/104).
Laudo pericial às fls. 133/135. A ré se manifestou acerca do laudo pericial, reiterando os termos da contestação, bem como o
requerimento de improcedência do pedido (fls. 108/110). O autor, por sua vez, não se manifestou acerca do laudo pericial (fls.
111). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no
art. 329, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, se faz necessária a análise da preliminar argüida pela ré, que suscita a
inépcia da petição inicial, em decorrência da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Destarte, percebo
que não assiste razão a ré, pois, a presente demanda foi devidamente instruída com provas documentais, as quais por si só
comprovam a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões que o autor afirma possuir, o que inclusive
já havia sido admitido pela própria ré, quando do pagamento administrativo de verba indenizatória ao autor, sendo, portanto,
dispensável a apresentação de qualquer outro documento. Desta feita, afasto de todo a inépcia da petição inicial. Ademais, é
requisito para o recebimento de indenização pretendida, sob a alegação de total incapacidade, que o autor tenha sofrido algum
acidente de trânsito que o deixe debilitado permanentemente para suas atividades. Realizada perícia médica judicial, restou
comprovado a existência de nexo de causalidade entre o acidente relatado pelo autor e as lesões que este sofrera, quais
sejam a fratura na clavícula direita e limitação articular gleno umeral esquerda, tendo então o ilustre perito judicial concluído
pela ocorrência de dano patrimonial físico de caráter parcial e permanente, admitindo que em período pós-traumático houvera
a incapacidade total e temporária do autor. Destarte, resta incontroversa a questão de que o autor sofreu acidente de trânsito,
causando-lhe as lesões que menciona, ante a conclusão do ilustre perito judicial (fls. 133/135) conjuntamente aos documentos
acostados aos autos (fls. 26/30 e 32). Não obstante, noto que o acidente ocorreu em 21 de dezembro de 2009, data esta em que
já vigorava a nova disposição do art. 3º, inciso I da lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974, o qual fora alterado pela lei 11.482
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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