TJSP 13/01/2012 - Pág. 597 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1103
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do Consumidor, razão pela qual, não tendo o banco se desincumbindo do ônus probatório no que se refere à ausência do defeito
do serviço e mesmo a alegação de culpa exclusiva da autora, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelo evento
danoso. Os danos morais devem ser acolhidos. A autora teve sua remuneração integral consumida pelos lançamentos indevidos
realizados pelo banco, erro que apenas foi reparado quase um mês após os descontos, situação suficiente a causar abalo
psicológico, desequilíbrio emocional, ansiedade, privada que foi a consumidora de mínimos recursos para sua sobrevivência.
Reiterados julgados identificam na situação dos autos a verificação do dano moral: “Processual civil e civil. Agravo no recurso
especial. Ação de reparação por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta
poupança. Dano moral. Ocorrência. - A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta
dano moral. Precedentes. Agravo não provido” (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª.Turma, j. em
02/02/2010, DJe 10/02/2010) “DANO MORAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL.
ILICITUDE. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para
pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral” (AgRg no Ag 425.113/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, j. em 13/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 214) “INDENIZAÇÃO - Dano material e
moral - Saques indevidos em conta corrente de aposentado - Responsabilidade objetiva do banco - Risco profissional - Dano
Material Caracterizado - Reembolso devido - Mantida Sentença, no que se refere ao Dano Material - Dano moral caracterizado
- Verba Devida” (TJSP, Apelação 990101228270-São Simão, rel. Silveira Paulilo, 21ª. Câmara Direito Privado, j. 28.7.2010)
Atenta aos critérios que devem nortear a fixação da indenização por dano moral: capacidade econômica do ofensor e da vítima,
repercussão da ofensa, propósito didático de incutir temor ao responsável pela prática do ato para evitar novo atentado, fixo a
indenização em R$ 8.000,00, atualizados monetariamente da sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir deste
arbitramento, momento em que fixado o valor da dívida, a teor do artigo 407 do Código Civil. Nesse sentido: STJ, REsp 903258,
rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª. Turma, j. 30.6.2011. Excessiva a pretensão de arbitramento em 50 (cinqüenta) salários
mínimos, quase R$ 30.000,00, montante que não se amolda aos parâmetros acima referidos, razão pela qual o rejeito. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer o abuso dos descontos realizados pelo BANCO ITAÚ na
conta corrente da autora, condenando-o a indenizar os danos morais que lhe causou, arbitrados em R$ 8.000,00, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora legais da sentença. Considerando a sucumbência da autora restrita ao montante
da indenização por danos morais, na forma da Súmula 326 do STJ, responderá o banco pela integralidade das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 15 de dezembro de 2.011. Mariella
Ferraz de Arruda P. Nogueira - Juíza de Direito - Preparo: R$ 160,00 + R$ 25,00 por autos para porte de remessa e retorno. ADV DENNIS MAURO OAB/SP 119481 - ADV SANDOR RAMIRO DARN ZAPATA OAB/SP 286822 - ADV JORGE DONIZETI
SANCHEZ OAB/SP 73055
583.00.2010.201040-2/000000-000 - nº ordem 2048/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZAKI KABBANI X SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A - Vistos. 1.No prazo de 5 (cinco) dias, deverá o requerido complementar
as custas de porte e remessa dos autos, sob pena de deserção. 2.Se positivo, conclusos para recebimento da apelação. 3.
Sem prejuízo, ciência do depósito de fls. 228/229. Int. - ADV CLAUDIA HAKIM OAB/SP 130783 - ADV DANIEL FERNANDO DE
OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445 - ADV ALBERTO MARCIO DE CARVALHO OAB/SP 299332
583.00.2010.208115-8/000000-000 - nº ordem 2210/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANK SADAYOSHI
YAMAMOTO X PANAMERICANA DE SEGUROS S/A - Digam as partes se concordam com a substituição do pólo passivo de
Panamericana Seguros S/A para Consórcio Nacional Panamericano Ltda. Em caso positivo ou no silêncio, que será interpretado
como concordância, venham conclusos para retificação, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas de citação
postal, expedindo-se o necessário para a formação da relação processual em relação ao consórcio. Na negativa, venham
conclusos para sentença. Int. - ADV ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR OAB/SP 224485 - ADV RICARDO ALEXANDRE
ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847
583.00.2010.211335-2/000000-000 - nº ordem 2276/2010 - Ação Monitória - OESP MIDIA LTDA X COLISEUM COMERCIO
DE MARMORES E GRANITOS LTDA - VISTOS. COLISEUM COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA propõe os
presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA que lhe move o OESP MIDIA LTDA juntando, com a petição de fls. 71/79, o
documento de fls. 80. Alegou, em resumo, que já pagou parte do valor que está sendo cobrado, pleiteando a sua devolução
em dobro; que cancelou os serviços prestados; e, que a multa pactuada e que os juros aplicados são ilegais. Regularmente
intimado, o embargado ofereceu resposta à fls. 84/86, aduzindo que o representante da embargante sustou os cheques dados
em pagamento, que houve a efetiva prestação dos serviços e que a correção monetária e os juros aplicados são lícitos. É o
breve relatório do feito. DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade
da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual
decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa
determinação do art. 130, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz
se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio
Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência
há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP).
O pedido formulado deve ser rejeitado. A alegação de que houve pagamento é falaciosa. O sócio da embargante emitiu os
cheques de fls. 87 que não foram compensados, já que ainda estão em poder da embargada, o que denota sua absoluta falta de
comprometimento com a verdade. Sabia que não houve a quitação e mesmo assim alegou-a, infringindo o princípio da lealdade
processual e agindo com evidente e cristalina má-fé. Não menos pueril é a tese de que cancelou o contrato, mas que não tem
a comprovação porque o fez por fax, sumindo a impressão do papel. Afinal, todos sabem que isso realmente acontece e que
a cópia de tais documentos é essencial a quem exerce atividade comercial. Por sua vez, a correção monetária incide desde
a propositura da ação e os juros a partir da citação (art. 219, do CPC), quando não há outra disposição legal ou contratual a
respeito de tais encargos. Como o contrato firmado pelas partes prevê, na sua clausula 6.1 (fls. 12), a incidência imediata de
correção monetária e de juros, está correto o montante pleiteado pelo embargado; mormente tendo em vista que a multa pelo
descumprimento do contrato também é devida, uma vez que houve inadimplemento e existe previsão contratual de conteúdo
bastante razoável a seu respeito. Não há a mínima razão, portanto, a não ser o intuito de protelar ainda mais a satisfação da
obrigação, para a resistência apresentada pela embargante, devendo ser os argumentos utilizados rejeitados. Por fim, observo
que a conduta do embargante caracteriza abuso do direito de litigar e infringe, com isso, o princípio da lealdade processual, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º