TJSP 13/01/2012 - Pág. 598 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1103
598
restou certo que alterou a verdade dos fatos com a finalidade de obter vantagem indevida (art. 17, II, do CPC), quando afirmou
ter quitado o débito com cheques que sabia não terem sido objeto de compensação. Posto isto e tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos pelas razões acima aduzidas; DECLARANDO constituído de pleno
direito o título executivo no valor de R$ 77.381,58 (setenta e sete mil trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e oito centavos),
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e de juros de mora, no montante de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação; e, CONDENANDO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do feito. Por fim, CONDENO o embargante,
ainda, ao pagamento de multa no montante de 1% e indenização no montante de 20%, ambos sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do Art. 18, caput e § 2º, porque ora o reputo, na forma acima aduzida, litigante de má-fé. P.R.I. São Paulo, 13 de
dezembro de 2011. OLAVO DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO - ADV REGIS FERNANDO FERREIRA OAB/SP 152074 ADV JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES OAB/SP 171585 - ADV MÁRCIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUSA OAB/SP 220825
- ADV RICARDO SANTOS DE SOUSA OAB/SP 220964
583.00.2010.213063-5/000000-000 - nº ordem 2314/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARILENE PEREIRA
DANTAS X JOÃO ROBERTO DA COSTA DANTAS - VISTOS. MARILENE PEREIRA DANTAS propõe a presente AÇÃO DE
COBRANÇA contra JOÃO ROBERTO DA COSTA DANTAS juntando, com a inicial de fls. 02/05, os documentos de fls. 06/37.
Alega, em resumo, que emprestou R$ 35.000,00 ao réu em 29 de junho de 2009, sendo que na operação realizada ficou
determinado que o réu efetuaria o pagamento de 24 parcelas mensais, totalizando R$ 45.049,68. No entanto o réu tornou-se
inadimplente após o pagamento da quinta parcela, motivo pelo qual pleiteia sua condenação ao pagamento da quantia de R$
31.605,86 (trinta e um mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e seis centavos). Regularmente citado, o réu ofertou contestação
às fls. 48/51, sustentando que nada deve à autora e que é credor do marido desta, sendo que efetuou o pagamento de algumas
parcelas em atraso de contrato celebrado pelo marido da autora (seu irmão) apenas para ajudá-lo em momento de dificuldade
financeira. Com a réplica de fls. 57/59 e o saneamento de fl. 62, foram ouvidas 06 testemunhas arroladas pelas partes. É o breve
relatório do feito. DECIDO. Encerrada a instrução do feito, o pedido formulado merece acolhida. Observo, inicialmente, que se
trata de negócio realizado entre familiares, devendo ser aplicada ao caso a regra do art. 402, II, do CPC, pois não era possível
a obtenção de documentos que viessem a confirmar o negócio entabulado entre as partes. Nesse passo informou Edmundo,
ouvido a fls. 76, cunhado da autora e irmão do réu, que o réu precisava de dinheiro e pediu a ele que fizesse um empréstimo,
que acabou sendo realizado em nome da autora, já que está tinha a possibilidade de obter uma taxa de juros menor. Efetuada
a transação e entregue o dinheiro para o réu, este pagou algumas prestações e depois cessou os pagamentos que deveria
fazer para a autora. Jennings, ouvido a fls. 77, informou que fazia pagamentos para o réu, chegando a efetivar quatro ou cinco
pagamentos para a autora. Não soube dizer, porém, a qual título foram feitos os pagamentos. Pérsio, ouvido a fls. 78, contou que
foi consultado pelo marido da autora sobre a realização de um empréstimo em favor do réu, tendo respondido que entendia que
deveria ser feito o empréstimo que apresentava a menor taxa de juros, o que efetivamente aconteceu. Posteriormente, ao que
soube, o réu pagou algumas parcelas e deixou de quitar as restantes. Acrescentou que foi sócio de Jurandir (marido da autora) e
do réu, tendo a sociedade sido extinta em 1998, ocasião em que, após dois anos, as partes nada deviam uma a outra. Oduvaldo
e Lilian, ouvidos a fls. 79 e 80, nada disseram acerca dos fatos, informando que nunca souberam que o réu e a autora tivessem
feito qualquer negócio. Jurandir, irmão do réu e marido da autora, ouvido a fls. 81, informou que foi procurado pelo réu e, para
ajudá-lo, acabou por pedir a autora que efetivasse um empréstimo em seu nome, com juros mais baixos, e fizesse o repasse
do dinheiro para o réu, o que efetivamente aconteceu. Porém, deixou o réu de pagar os valores devidos. Observa-se, portanto,
pelo teor da prova testemunhal, que restou plenamente comprovada a versão dos fatos sustentada na inicial, seja em razão
do conteúdo do que disseram as testemunhas da autora, seja em razão do conteúdo do que disseram as testemunhas do réu.
Segundo o conjunto da prova, como o réu precisava de dinheiro para pagar suas dívidas, pediu ao marido da autora (Jurandir)
que fosse avalista de um empréstimo que faria. Percebendo Jurandir que a sua esposa poderia obter um empréstimo com uma
taxa de juros bem mais baixa, pediu que esta fizesse o empréstimo em seu nome, o que efetivamente aconteceu. Em seguida, a
autora repassou o dinheiro para o réu em diversos cheques, sendo que o réu efetuou o pagamento de algumas parcelas e parou
de depositar o que devia para a autora. Ademais, em momento algum as testemunhas disseram que o réu emprestou qualquer
valor para a autora ou que estaria ajudando seu irmão, como consta da contestação, restando absolutamente isolada a sua
versão. Observo, por fim, que o teor da prova dispensa a emissão dos ofícios pleiteados pela autora, já que os fatos articulados
na inicial estão devidamente comprovados, sendo desnecessário dilatar o curso do processo para comprovar algo que já restou
certo. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação pelos motivos acima aduzidos,
para CONDENAR o réu a pagar a autora o montante de R$ 34.989,05 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e
cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e de juros de mora, no montante de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 15 de dezembro
de 2011. OLAVO DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO Preparo: R$ 731,68 + R$ 25,00 por autos para porte de remessa e
retorno. - ADV SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS OAB/SP 33466 - ADV SERGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETTO
OAB/SP 135324 - ADV NELSON FABIANO SOBRINHO OAB/SP 20056
583.00.2010.218613-1/000000-000 - nº ordem 2424/2010 - Indenização (Ordinária) - GEÓRCIA FERNANDES MARQUES
DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO SANTANDER - Vistos. 1. Em primeiro lugar, torno sem efeito a certidão de fls. 80 e,
ato contínuo, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Banco Santander nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.Às
contrarrazões no prazo legal. 3.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as
nossas homenagens. Int. - ADV ELIO MARTINS OAB/SP 294298 - ADV ADRIANO JAMAL BATISTA OAB/SP 182357 - ADV
CARLA FERRIANI OAB/SP 141956
583.00.2011.103367-4/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Declaratória (em geral) - SAMUEL ROBERTO PAIS VEICULOS LTDA
X CLATESP CLASSIFICADOS ASSINANTES LTDA - VISTOS. Diante da afirmação da inicial de que o contrato foi celebrado por
pessoa sem poderes de representação, invocada pela ré a teoria da aparência, e que houve preenchimento abusivo no que diz
respeito ao valor da contratação, a justificar a nulidade do pacto e restituição dos valores pagos, faz-se necessária a dilação
probatória para demonstração destes fatos, ficando deferida produção de prova oral e documental. DESIGNO AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 6 de março p.f., às 15:30 horas. Fixo prazo de dez dias para manifestação
de interesse em depoimentos pessoais e apresentação de rol de testemunhas, com respectivas diligências para intimação
postal, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. - ADV MOHAMAD AHMAD ALI ABBAS OAB/SP 173434 - ADV WAGNER
JUZO ALVES OAB/SP 228502 - ADV EDSON DE JESUS OAB/SP 234268
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º