TJSP 16/01/2012 - Pág. 1301 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1104
1301
possibilidade de perda das imagens. Ante o exposto, determino liminarmente a exibição das imagens capturadas pelo sistema
de segurança do condomínio, realizadas em: A) 26/11/2010, às 16h17min, no quiosque; B) 09/07/2010, às 15h44min, da entrada
da garagem com o uso do cartão bloqueado nº 4436959683, com identificação do veículo. A administradora do condomínio não
é parte no processo, razão pela qual fica indeferido o pedido descrito no item 4 de fl. 09. Cite-se o requerido, para, querendo,
contestar a presente demanda cautelar, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. O mandado terá as finalidades de citação
e intimação e execução da liminar. Caberá ao oficial de justiça devolver uma das vias do mandado para os autos (da citação
e intimação), permanecendo na posse da outra via do mandado, para fins de execução da liminar, se necessário. Int. - ADV:
NEIDE GOMES DE SOUZA CONRADO (OAB 294198/SP)
Processo 0083901-74.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Marca - Garantia Real Empresa de Segurança S/c Ltda. GR - Centro de Rastreamento e Monitoramento 24 Horas Ltda - VISTOS. 1. Comprovou a autora que obteve o registro da marca
“GR Garantia Real” desde 04/03/2008, com prazo de validade de 10 (dez) anos, para a “classe de serviço n° 40.50”, referente
a “serviços de vigilância, segurança e investigação” (fl. 75), com as variações incluídas nos registros de fls. 76/78). 2. Já a
empresa ré, constituída em 26/02/2009, somente passou a adotar o nome fantasia “GR Centro de Rastreamento” em 11/03/2011
(fl. 81). Contudo, pelo histórico dos atos constitutivos desta empresa, as letras “GR” não guardam nenhuma relação com antigos
nomes fantasias ou mesmo a abreviatura da denominação legal ou de seus sócios. Emerge, portanto, o interesse de usufruir
de marca já registrada na mesma classe de serviço, concedida a favor da autora, antes mesmo de ser criada a sociedade-ré. 3.
Assim, nos termos do artigo 209, § 1°, da Lei n° 9.279/96, c/c o artigo 273 e parágrafo do CPC, concedo o pedido liminar para o
fim de impor à ré que se abstenha de utilizar, reproduzir ou imitar a expressão “GR” em seu nome fantasia ou em qualquer outro
meio de divulgação da empresa ou de seus serviços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração
comprovada. Isto porque está presente o risco do dano irreparável ou de difícil reparação, ante a confusão que pode ser gerada
no mercado consumidor. Ademais, diante das provas inequívocas juntadas à inicial, está comprovada a verossimilhança da
alegação inicial, tendo a autora demonstrado seu direito exclusivo de usar a marca “GR”, com as variações anotadas no INPI.
Acresça-se, ainda, que a ré foi notificada extrajudicialmente para que cessasse o uso da aludida marca em 02/09/2010 (fl. 98),
não tendo tomado nenhuma providência neste sentido. 4. Intime-se sobre a tutela antecipadamente concedida e cite-se a ré
para que conteste a ação, em 15 dias, sob pena de revelia. 5. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o
mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento
de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita
mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Int. - ADV: TATIANA CUNHA MOSCHETTA
ASSEF (OAB 171169/SP), EDUARDO JOÃO ASSEF JUNIOR (OAB 169015/SP)
Processo 0084305-28.2011.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Didier Vicente da Fonseca - ME - Maria de Fatima do
Nascimento - Recolha a autor as custas iniciais, bem como a taxa necessária à citação, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV: DOUGLAS PEREIRA DE LIMA (OAB 235520/SP)
Processo 0084403-13.2011.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.
- Antonio Carlos Videira Filho - Primeiramente, providencie a autora o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, no prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cite-se a ré, para que conteste a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia. Dê-se se ciência aos eventuais ocupantes sub-locatários Considerando-se o elevado volume de processos
em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda
Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial
de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos
mandados. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. - ADV: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB
99826/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP)
Processo 0084410-05.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eduardo Nelson Canil Reple - Priscila Alves da Silva Ramalho e outro - INDEFIRO A LIMINAR. Nos termos do artigo 59,
inciso IX da Lei nº 8.245/91 (com redação dada pela Lei nº 12.112/2009), somente seria cabível, se presentes os seguintes
requisitos (cumulativos): a) fundada a a ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres e b) inexistente garantia da
locação. Proceda-se à citação, com as advertências legais (em especial do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91: O locatário
poderá evitar a rescisão da locação, se, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos,
fizer o pagamento do débito atualizado [com todos os encargos da mora previstos em contrato, juros, correção, multas, custas
e honorários de advogado fixados em 10%, tudo até a data do efetivo pagamento], independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial). No mandado de citação deverá constar, ainda, que o prazo de defesa será de quinze dias, sendo que o
silêncio acarretará a revelia (considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial). Se o caso, expeça-se carta de
cientificação ao(s) fiador(es). Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo, do CPC. Considerando o elevado volume
de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo
o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05:, “É
vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial de justiça
no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. ADV: RICARDO WIECHMANN (OAB 97986/SP)
Processo 0084419-64.2011.8.26.0002 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - Tonino Mastrorosa - Banco
Itaú S/A - Vistos. Tonino Mastrorosa ajuizou ação Prestação de Contas - Exigidas em face de Banco Itaú S/A. Entendo presentes
os requisitos legais à tutela antecipada, como medida cautelar, que fica deferida. Há “fumus boni iuris” na alegação do(a) autor(a),
tornando viável a discussão do direito, nesta ação. O “periculum in mora” decorre dos negativos efeitos do ato impugnado, que
subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação. Aliás, predomina nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça
a posição de que, enquanto litigioso o débito, devem ser excluídas as anotações nos bancos de dados. Expeçam-se ofícios,
para suspensão do nome do(a) autor(a) dos bancos de dados (SCPC e SERASA), até final decisão desta ação. Cite-se o réu
para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 915 do CPC), prestar as contas ou contestar a ação. Anote-se no mandado (ou na carta
de citação) que, se o réu não contestar, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as alegações da inicial. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado. Int. Nota de Cartório: o(s) ofício(s), assinado(s)
digitalmente, encontra(m)-se disponível(is) e pode(m) ser impresso(s), através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - www.tj.sp.gov.br : Acessar: Consulta; Processos; 1ª Instância; Selecionar o Foro, Identificando os autos, clicar em
cima do documento que deseja imprimir e selecionar a opção: versão para impressão. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º