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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012 - Página 1325

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TJSP 16/01/2012 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1104

1325

caracterizando-se esbulho possessório. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação
ajuizada por Damebe Construção e Saneamento Ltda para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel noticiado na
petição inicial, concedendo à ré o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Arcará a ré, observados os termos da lei
1060/50, quando e se cessar sua condição legal de necessitada, com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o
trânsito em julgado procedam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LUIZ
MARRANO NETTO OAB/SP 195570 - ADV DAIL ANDRE RISSONI ALVES OAB/SP 129087
361.01.2011.011935-4/000000-000 - nº ordem 1426/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTO MANNA X MARCELO
DE LIMA RAMOS ME - Fls. 150 - Vistos Tendo em vista a certidão de fls. 150, deve o exeqüente, em 05 dias, requerer o que de
direito, devendo, inclusive, indicar bens à penhora, no caso de prosseguimento. Decorrido o prazo, sem providências, aguardese provocação no arquivo. - ADV KATIA CRISTINA QUIROS OAB/SP 177787 - ADV LUIS ROBERTO MELO FERNANDES OAB/
SP 87787
361.01.2011.012277-8/000000-000 - nº ordem 1467/2011 - Interdição - M. D. D. R. X J. P. S. - Fls. 42/43 - Sentença nº
2280/2011 registrada em 14/12/2011 no livro nº 103 às Fls. 25/26: ...Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do C.C., e de
acordo com o artigo 1.768, II do C.C., e nomeio-lhe Curador a requerente...digo, deverá a autora prestar contas. ( DEVE A
REQUERENTE TRAZER PARA OS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JOSÉ PAULO SERGIO, NO PRAZO
LEGAL, DOCTO. ESSE, NECESSÁRIO PARA INSTRUIR MANDADO DE AVERBAÇÃO) - ADV GEREMIAS BARRETO DA SILVA
OAB/SP 76991
361.01.2011.012616-1/000000-000 - nº ordem 1515/2011 - Arrolamento - ANTONIO RAYA MORENO E OUTROS X IOLANDA
DE DEUS MORENO - Fls. 57 - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 31/40 como aditamento às primeiras declarações.
Anote-se. Outrossim, diante da comprovação de protocolamento do pedido de homologação dos cálculos do ITCMD junto à
Fazenda do Estado, aguarde-se a manifestação desta pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação, o
inventariante deverá diligenciar junto à Secretaria da Fazenda do Estado para as providencias cabíveis. Int. - ADV WELLINGTON
NOGUEIRA OAB/SP 59874 - ADV WILLIAM DAMIANOVICH OAB/SP 32391
361.01.2011.014811-8/000000-000 - nº ordem 1792/2011 - Interdição - L. A. D. A. X A. D. A. - ord. de fls. 54: CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c.
artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente
de ordem judicial, fica(m) o (a) AUTOR, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte de que foi designado o
dia 06/03/2012, às 11:00 horas, para a pericia do requerido, no Ambulatório de Saúde Mental de Itaquaquecetuba - Dr. Augustin
Claros. - ADV BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO OAB/SP 129083
361.01.2011.015887-5/000000-000 - nº ordem 1908/2011 - Execução de Alimentos - A. R. C. X I. C. C. - Fls. 30 - Sentença
nº 7/2012 registrada em 10/01/2012 no livro nº 103 às Fls. 57: Vistos etc., Nestes autos da Ação de execução de alimentos o
executado quitou integralmente o débito reclamado, havendo manifestação da exeqüente (fl.28/29). Isto posto, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do C.P.C. JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado as fls.26. P.R.I., certifique-se desde já o trânsito em julgado, cumpra-se, comunique-se e arquivem-se. A autora
deverá providenciar a retirada do mandado de levantamento em cinco dias. - ADV ARACI CARRASCO MARTINS MOTA OAB/
SP 51552
361.01.2011.017292-9/000000-000 - nº ordem 2048/2011 - Usucapião - JOSÉ CARLOS ROSA - Fls. 53 - V. Defiro o prazo
improrrogável de quinze (15) dias. Decorrido o prazo acima sem providencias, tornem-me conclusos para extinção do feito, nos
termos do art. 267, § 1º do CPC. Int., - ADV HORACIO XAVIER FRANCO FILHO OAB/SP 152559
361.01.2011.018165-7/000000-000 - nº ordem 2157/2011 - Revisional de Alimentos - W. A. G. D. O. X H. M. S. O. - Fls.
90/94 - VISTOS. WALDEMAR AUGUSTO GUEDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS contra HENRIQUE MENDES SOLANO OLIVEIRA representado por sua avó Eunice de Souza
Mendes, alegando, em síntese, estar obrigado a pagar pensão alimentícia mensal equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos,
incluindo-se férias, horas extras, 13º salário e verbas rescisórias, em caso de emprego regular e, meio salário mínimo em caso
de desemprego, conforme acordo anteriormente homologado. Alegou, ainda, a existência de outro filho, nascido em 13/06/2009,
do convívio atual de união estável, bem como que se encontra desempregado, sem condições de honrar tanto com o acordo
dos valores de execução quanto com o pagamento da pensão alimentar, estando na iminência de perder sua liberdade, tendo
em vista o não pagamento do acordo realizado em ação de execução de alimentos em trâmite na 2ª Vara Cível local. Pediu, em
sede de tutela antecipada, a redução dos alimentos para a prestação de uma cesta básica até a sua recolocação no mercado de
trabalho ou 10% do salário mínimo nacional e, ao final, a procedência da ação, reduzindo a pensão alimentícia para ¼ do salário
mínimo, em caso de emprego regular e uma cesta básica ou 10% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego. Juntou
documentos (fls. 10/27). O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls.29), reduzindo a pensão alimentícia para 16,5% dos
rendimentos líquidos do autor, em caso de emprego e, 20% do salário mínimo na hipótese de desemprego (fls.29). Devidamente
citado (fls.43), o requerido apresentou contestação em audiência (fls. 46/53), aduzindo, em síntese, que não obstante o menor
receber pensão alimentícia também do avó paterno e de sua genitora, tais valores, somados ao valor pago pelo autor, não são
suficientes para a mantença digna do réu, haja vista que corresponde a exatamente 1/3 dos gastos do menor, sendo que sua
avó e guardiã tem que arcar todo mês com essa diferença. Aduziu, ainda, que a constituição de nova família e o nascimento de
outro filho não é motivo para a redução de obrigação alimentar. Pediu, ao final, a improcedência da ação, com as condenações
de estilo. Protestou por provas. Juntou documentos (fls. 54/83). Não havendo outras provas a serem produzidas, foi declarada
encerrada a instrução, tendo as partes reiterado os termos da inicial e contestação. O Ministério Público manifestou-se pela
procedência parcial do pedido (fls.85/87). É o relatório. D e c i d o . Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
requerido. Anote-se. A ação é parcialmente procedente. Com efeito, como bem asseverado pela Dra. Promotora de Justiça,
o autor produziu provas documentais da alteração de sua situação econômica (constituição de nova família e nascimento de
outro filho). Além disso comprovou, ainda, que a pensão fixada anteriormente se mostra além de suas possibilidades financeiras
atuais, estando, inclusive, sofrendo ação de execução de alimentos (proc. 1046/08) em trâmite na 2ª Vara Cível local. Por outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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